Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: P. B. FACTORING - FORMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO(A): ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL URBANO E RURAL DE TACAIMBO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197606895, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001653-47.2025.8.17.2480
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PB Factoring Fomento Comercial Ltda. em face da Associação de Desenvolvimento Municipal Urbano e Rural de Tacaimbó, a qual foi distribuída por sorteio à 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru – PE, onde, SEM QUE FOSSE SUSCITADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, o magistrado reconheceu, ex oficio, a incompetência territorial daquele juízo para processar e julgar a presente demanda (anexo 195320846), determinando a redistribuição dos autos a este juízo, em razão de a agência bancária em que o emitente dos cheques executados estar situada em Belo Jardim – PE. Decido. No que tange ao reconhecimento de ofício da incompetência TERRITORIAL da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru – PE, verifico que o encaminhamento da presente demanda, em verdade, não guarda conformidade com os regramentos processuais civis, pois, tratando-se de competência TERRITORIAL, indubitável a sua natureza relativa, eis que a matéria concernente à competência em razão do lugar se correlaciona com o interesse das partes, as quais devem alegar, quando lhes aprouver, em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, conforme interpretação sistemática dos arts. 64, caput e § 1º, e 65, ambos do CPC. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento com a Súmula nº 33 no sentido de que a “competência relativa não pode ser alegada de ofício”. No caso concreto, verifico que a demanda foi promovida contra a Associação de Desenvolvimento Municipal Urbano e Rural de Tacaimbó, que possui domicílio em Tacaimbó – PE. Feitas as considerações acima, no tocante ao presente feito, verifico que, em verdade, a decisão de redistribuição da competência em razão do lugar viola a legislação processual em vigência. Em sendo a competência territorial relativa e possuindo a pessoa jurídica demandada domicílio em Tacaimbó, o fato de a agência bancária onde possui conta estar situada em Belo Jardim não autoriza o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru – PE declinar sua competência sem arguição pela parte requerida, como ocorreu. Sobre o assunto: Execução de duplicata. Competência territorial. “1. A competência territorial para a execução de duplicata não pode ser declinada de ofício (Súmula 33/STJ).” (TJDFT/4ª Turma Cível. Processo nº 0723619-14.2021.8.07.0000, rel. Sérgio Rocha, j. 07/10/2021, publicado no DJe de 22/10/2021). Assim, em razão de a pessoa jurídica demandante possuir foro em Caruaru – PE e a pessoa jurídica demandada possuir domicílio em Tacaimbó – PE e da impossibilidade de reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial de natureza relativa, a 6ª Vara Cível de Caruaru é competente para processamento e julgamento da presente demanda, o que, por via reflexa, torna este juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim incompetente para tanto, consoante fundamentação acima. Posto isso, com fulcro no art. 953, inc. I, do CPC, suscito o conflito negativo de competência, por entender que a presente ação deve ser julgada por seu juízo natural, tal seja, aquele para o qual foi distribuída por sorteio e onde possui domicílio a pessoa jurídica demandante. Nos termos do Ofício Circular nº 18/2022-CGJPE, de 20/10/2022, providencie a Diretoria Cível do Agreste o protocolamento do presente feito no sistema PJe do 2º Grau, como “classe 221”. Aguardem os autos em arquivo provisório o julgamento do Conflito de Competência, voltando conclusos após a decisão do TJPE. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, por seus advogados, via PJe. Belo Jardim, 13 de março de 2025 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito BELO JARDIM, 26 de maio de 2025. ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS CARVALHO Diretoria Regional do Agreste