Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE ROGERIO ALVES BARROS SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0001065-34.2016.8.17.1420 ESPÓLIO - Vistos e examinados os autos.
Trata-se de pedido de homologação de autocomposição extrajudicial. É o que importa relatar. Passo a decidir. Dispõe o artigo 354 do CPC que, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. A seu turno, o artigo 487, inciso III, alínea b, do mesmo codex, prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz homologa a transação. Nesse ínterim, tem-se que a transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que em sede de processo judicial. Com efeito, mesmo pendente litígio perante o Poder Judiciário as pessoas continuam com o mesmo direito de acordar e resolver suas desavenças. Surgindo no processo, em qualquer fase, um acordo entre as partes, versando sobre direitos disponíveis, é um poder-dever do Órgão Judicante homologar o acordo para que sejam produzidos os efeitos jurídicos e legais. No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável e apresentaram o pactuado para homologação judicial, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional. Assim, não há óbice para a homologação do acordo, notadamente porque observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, III, b, e artigo 725, VIII, ambos do CPC, homologo a transação firmada pelas partes, determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários, diante da solução conciliada do conflito. Ante a preclusão lógica (artigo 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, devendo a certificação ser meramente declaratória. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TABIRA, data da certificação digital. Juiz(a) de Direito