Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE MARQUES CALLOU, FELIPE ANTONIO MARQUES CALLOU, FRANCISCO DE ASSIS CALLOU NETO, ELIZABETH MARQUES QUARESMA, MARCELO DA SILVA QUARESMA, MASSUELLO DA SILVA QUARESMA, MARGARETH MARQUES QUARESMA DA SILVA EXECUTADO(A): CDM ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209766789, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046422-06.2017.8.17.2001
Vistos, etc... A parte exequente, em petição de ID 196425545, requer o sobrestamento do feito, sob o fundamento de que seu prosseguimento depende da resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso (Proc. nº 0023108-60.2019.8.17.2001), onde se discute a transferência de valores já penhorados. Instada a se manifestar, a parte executada, em petição de ID 204539839, discordou do pedido de sobrestamento e pugnou pelo arquivamento do feito, alegando falta de previsão legal para a suspensão. É o breve relatório. Decido. O pedido de arquivamento formulado pela executada não merece prosperar, por lhe faltar amparo legal e por ser contrário à própria finalidade da execução, que é a satisfação do crédito. Por outro lado, o pleito de sobrestamento do exequente se mostra a medida mais adequada e prudente para o momento processual. A efetiva satisfação do crédito nestes autos depende diretamente da resolução do incidente em apenso, onde se encontram os valores constritos.
Trata-se de nítida hipótese de prejudicialidade externa, que autoriza a suspensão do processo nos exatos termos do art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, a fim de garantir a harmonia das decisões e a eficiência processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de arquivamento formulado pela parte executada. Por outro lado, DEFIRO o pedido do exequente, para DETERMINAR O SOBRESTAMENTO do presente feito até a resolução definitiva do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (processo nº 0023108-60.2019.8.17.2001). Cumpra-se. Intimem-se. P.R.I. RECIFE, 15 de julho de 2025. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 24 de julho de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau