Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030890-55.2018.8.17.2001.
AUTOR: ITAÚ ADM DE CONSORCIO LTDA
RÉU: SEVERINA GONÇALVES DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Trata-se de pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título executivo extrajudicial, ante a não localização do bem objeto do feito. Sobre a temática, é cediço que a Lei n.° 13.043/2014, publicada em 14.11.2014, promoveu diversas alterações no regime jurídico da alienação fiduciária disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969. Entre as novidades inseridas pela referida legislação, está a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei n.° 13.043/2014. Os tribunais pátrios têm se manifestado pela viabilidade de utilização desse expediente, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Alienação fiduciária Bem alienado que não mais se encontra na posse direta do devedor, uma vez que foi apreendido e leiloado pelo órgão Estadual de trânsito Conversão da ação de busca e apreensão em processo de execução Admissibilidade Hipótese em que a não localização do bem e a ausência de citação do réu autorizam a conversão pretendida Inteligência do art. 294 do CPC e do art. 5º do DL 911/69 Precedentes do Colendo STJ Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21677917220148260000 SP 2167791-72.2014.8.26.0000, Relator: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO PELO CREDOR. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO RECORRIDA MODIFICADA NESTE GRAU RECURSAL. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067117812, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 10/11/2015). (TJ-RS - AI: 70067117812 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 10/11/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2015)
Ante o exposto, defiro o pedido autoral para converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Proceda a Secretaria à alteração da classe processual. Ademais, determino: 1. Nos termos dos arts. 829, 914 e 915 do CPC, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) oposição à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2. Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do(s) executado(s) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (§ 1º do art. 829 do CPC). 3. O Oficial de Justiça, não encontrando o(s) executado(s) para citá-lo(s), arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar por ele(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC). 4. De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(s) executado(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC). Cumpra-se. Recife, 14 de maio de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B