Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, BRUNO COIMBRA FERREIRA Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0115227-64.2024.8.17.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial distribuída, em 08/10/2024, por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA e BRUNO COIMBRA FERREIRA, referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 5865358, pactuada em 14/09/2022, a partir do vencimento em 25/09/2024, cujo débito atualizado até 25/09/2024 é de R$291.211,94 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha ID 184677294. Em decorrência, requereu a citação para pagamento acrescido de correção monetária, juros moratórios, multa e demais encargos contratuais, custas processuais e os honorários advocatícios, não ocorrendo o pagamento, a penhora sobre tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, intimação dos devedores para, querendo, opor embargos, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos até final pagamento do principal e acessórios. Informa o desinteresse em audiência de conciliação prévia. Atribuiu à causa o valor de R$ 291.211,94 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos). Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, Contrato, planilha de cálculo, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 5.866,11 em 10/10/2024), conforme comprovantes ID 185349786 / ID 185896963 / ID 185896965. Prévio pagamento da taxa referente à expedição de 01 (um) Mandado (R$ 41,87). Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço Rua Ribeiro de Brito, 901, Boa Viagem, Recife /PE, CEP 51.021-3100 (NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA). Diligência negativa Id. 201982195, pelo motivo “informada pelo funcionário da portaria do Empresarial Ribeiro de Brito, o Sr. Josemar José Neto, (portador da cédula de identidade RG de nº4033546), o qual trabalha naquele local há vinte e oito anos, de que a empresa citanda não tem sede naquele local, que a desconhece”. Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52.041-380 (BRUNO COIMBRA FERREIRA). Diligência positiva Id. 203531080 – citação por hora certa. Decisão Id. 206501346 – determinada a expedição da Carta de Ciência ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA. Nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Autorização de citação do executado pessoa jurídica através do representante legal. Exceção de Pré-Executividade por negativa geral Id. 207376985. Requer assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, impossibilidade de defesa específica, improcedência do pleito autoral, condenação do exequente em honorários advocatícios e demais despesas processuais. Impugnação da parte exequente Id. 208712166 – rejeição da gratuidade da justiça, descabimento da exceção de pré-executividade, impossibilidade de negativa geral em sede de execução, incompatibilidade. Requer a improcedência, a expedição da Carta de Ciência e do Mandado de citação da pessoa jurídica. Acostou comprovante de pagamento das taxas Id. 208712167/ Id. 208712168 (R$ 87,84). Decisão Id. 212899666 – rejeição da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE por negativa geral Id. 207376985 – do executado BRUNO COIMBRA FERREIRA. Determinado o regular prosseguimento da execução. Deferimento da repetição da penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até a data limite de 10/09/2025, em relação ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49, no valor de R$291.211,94 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), sem necessidade de ciência prévia do ato pelo devedor. Protocolo Id. 212904548. Indeferimento da gratuidade da justiça ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA. Carta de Ciência da Citação/ Intimação com Hora Certa, da parte executada BRUNO COIMBRA FERREIRA, no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380. Aviso de recebimento Id. 216320154. Mandado de citação/ intimação do executado NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, no endereço do sócio administrador Bruno Coimbra Ferreira, qual seja, Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380, e/ou por meio eletrônico telefone/ WhatsApp (81) 9491-5465/ (81) 9794-4000, E-Mail [email protected]. Diligência positiva da citação Id. 215713076, porém “deixei de realizar a constrição judicial de bens, haja vista ter sido informado e constatado que o mesmo reside com seus pais, em imóvel locado, não sendo possível localizar bens em nome do executado ou da empresa que fossem passíveis de penhora” Comparecimento do executado BRUNO COIMBRA FERREIRA (Id. 216234614), representado pela Defensoria Pública. Requer a gratuidade da justiça, audiência de tentativa de conciliação, não dispõe de numerário para adimplir, integralmente e em única parcela, o valor pelo qual está sendo cobrado. Acostou documento de identificação pessoal, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência. Petitório do exequente Id. 218594621 – requer a juntada dos resultados SISBAJUD. Reitera o desinteresse em audiência de conciliação nesse momento. Manifesta possibilidade de proposta de acordo ou parcelamento, de forma extrajudicial. O Id. 216546542 está em branco. Decisão Id. 219148905 – deferimento do pedido de concessão da Justiça Gratuita ao EXECUTADO BRUNO COIMBRA FERREIRA, com fulcro nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Resultados SISBAJUD Id. 219148910. Valor irrisório de R$ 12,64, desbloqueio Id. 219148909. Designado o dia 17 de novembro de 2025 (segunda-feira), às 11h00min, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação, através de VIDEOCONFERÊNCIA na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, consoante artigo 1º, da Instrução Normativa Conjunta nº 14, de 21 de novembro de 2024. Mandado de Intimação da parte executada NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA e BRUNO COIMBRA FERREIRA, no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380, e/ou por meio eletrônico telefone/ WhatsApp (81) 99491-5465/ (81) 99794-4000, E-Mail [email protected]. Diligência positiva Id. 220225396 – “INTIMEI a pessoa jurídica Nasalog Logística Integrada LTDA, na pessoa de sua representante legal, o Sr. Bruno Coimbra Ferreira (CPF nº 774.424.444-49 e telefone 81 9 9704 4000) da decisão descrita na ordem, ID nº 219148905 ), bem como INTIMEI o Sr. Bruno Coimbra Ferreira, por si, com a qualificação acima já indicada” Certidão Id. 220956954 – “decorreu o prazo sem que o(a)(s) executado(a)(s), NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 36.185.089/0001-55, tenha(m) comprovado nos autos o pagamento do débito, bem como sem opor Embargos à Execução e sem requerer o parcelamento da dívida”. Termo de audiência Id. 223309092 – “Aberta a audiência, presente a parte exequente através de sua advogada; ausente a parte executada e presente a Defensora Pública que o representa. Cumpridas as formalidades estilares, pela MM. Juíza foi dito sobre a importância da realização da audiência, e fez um breve resumo dos fatos. A audiência restou prejudicada ante a ausência do executado. Por último, a juíza fez as últimas considerações, e deu por encerrada a audiência. Deliberação final: Restou determinado o prosseguimento do processo.” Petitório Id. 225609139 – o exequente requer pesquisa de veículos RENAJUD. acostou comprovante de pagamento da taxa Id. 225609141/ Id. 225609142 (R$ 87,82 em 02/12/2025). Decisão Id. 227284979 – deferimento da pesquisa de veículos junto ao RENAJUD, em relação aos executados NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, CNPJ 36.185.089/0001-55, e BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49. Resultados Id. 227284980 e Id. 227284981. Localizado o veículo PLACA RZO4J76, MARCA/ MODELO CHEV/ONIX 10MT LT2, ANO 2022/2023, CHASSI 9BGEB48A0PG145182, de propriedade de BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49, com restrição de alienação fiduciária. Petitório do exequente Id. 228016398 – requer pesquisa via INFOJUD, últimas 3 declarações. Não acostou comprovante de pagamento da taxa. Petitório da Defensoria Pública Id. 229426714 – requer a intimação pessoal de BRUNO COIMBRA FERREIRA. Despacho Id. 229816430 – autorizada a expedição de mandado no endereço Rua Monte Azul, nº. 38, Ponto da parada, Recife/PE, CEP 52041-380. Exceção de pré-executividade Id. 230379099 – executados NASALOG LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA e BRUNO COIMBRA FERREIRA – requer o acolhimento da preliminar de mérito para declarar a nulidade da execução, extinguindo-a sem resolução do mérito, com base no art. 803, I, c/c art. 924, I, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título executivo; condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados. Acostou procurações. Certidão Id. 230503034 – “deixo de cumprir, por ora, o despacho de ID 229816430, em razão da procuração juntada aos autos sob o ID 230379101. Ademais, considerando a petição de ID 230379099, faço os autos conclusos para apreciação.” Manifestação do exequente Id. 233643598. Alega descabimento da exceção. Despacho Id. 242774056 – determinada a exclusão da Defensoria Pública. Intimação do Executado/ Excipiente NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA para acostar o comprovante de pagamento das custas processuais e taxa judiciária da exceção de pré-executividade, conforme Lei Estadual nº 17.116/2020, de 04/12/2020, artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, sob pena de não conhecimento do meio de defesa (impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação), por ausência de condição de procedibilidade, ressalvada a isenção do executado BRUNO COIMBRA FERREIRA em razão da gratuidade deferida. Retornem para decisão (exceção de pré-executividade ID 230379099 e manifestações do exequente Id. 233643598 e Id. 228016398). Manifestação de NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA Id. 243840160 - considerando que a matéria aventada aproveita os demais réus, e considerando os benefícios concedidos a BRUNO, informar que DESISTE da exceção, mantendo-se seu exame sob a ótica de BRUNO, que permanece como excipiente da referida defesa. Petitório do exequente Id. 244751901 – requer a penhora do veículo por termo nos autos, independentemente de onde o bem se encontre, consoante autoriza o art. 845, § 1º, do CPC; restrição total (transferência e circulação) no prontuário do veículo via RENAJUD, bem como a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, nomeação do exequente como fiel depositário (art. 840, II, do CPC); INFOJUD para a obtenção das últimas declarações de Imposto de Renda (DIRPF/DIRPJ) e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); SNIPER para realizar o cruzamento de dados e identificar possíveis vínculos societários e patrimoniais cruzados; CNIB / SREI para a busca e consequente averbação de indisponibilidade de eventuais bens imóveis registrados em nome dos devedores. Não acostou comprovante de pagamento das taxas. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, plenamente possível a apresentação de Exceção de Pré-Executividade, como meio de defesa atípica dos executados, desde que os excipientes apontem a ausência de pressupostos processuais, condições da ação e/ou reconhecimento de nulidade do título, cujas matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, embora traduza defesa de matéria cognoscível de ofício, constitui faculdade posta à disposição do excipiente, que dela pode dispor livremente enquanto não apreciada. A manifestação de vontade da NASALOG LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, ao renunciar ao prosseguimento do incidente que ela própria suscitara, insere-se no âmbito dos atos de disposição da parte (art. 200 do CPC) e não acarreta prejuízo ao exequente, tampouco a terceiros, razão pela qual comporta homologação. Homologada a desistência quanto à pessoa jurídica, resta prejudicada, no particular, a exigência de recolhimento prévio das custas e da taxa judiciária determinada no Despacho Id. 242774056, porquanto tal providência fora estabelecida como condição de conhecimento do incidente relativamente à NASALOG LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, que dele agora se retira antes de qualquer exame de mérito. NÃO CONHECIDO o incidente quanto à empresa, por ato voluntário desta, exaure-se a razão de ser da condição de procedibilidade. Por consequência, o incidente prossegue tão somente em relação ao coexecutado BRUNO COIMBRA FERREIRA, único remanescente na condição de excipiente. E, quanto a este, beneficiário da gratuidade da justiça (Decisão Id. 219148905), não subsiste o óbice do preparo, na forma do art. 98, §1º, do CPC, de modo que o incidente pode ser conhecido e apreciado. Dito isto, verifico que a presente execução está fundamentada em Cédula de Crédito Bancário nº 5865358, pactuada em 14/09/2022, título de crédito regido pela Lei nº 10.931/2004, cujo art. 28 é expresso ao lhe atribuir a qualidade de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, senão vejamos: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente (...).” A eficácia executiva da cártula não decorre, pois, da prova autônoma e prévia de cada ato de execução do contrato subjacente, mas da própria emissão do título pelo devedor, complementada pelos demonstrativos que a lei, de maneira taxativa, elege como aptos a conferir-lhe liquidez (art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004). Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (Tema 576): “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente (...), de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).” Registre-se, ademais, que a Cédula de Crédito Bancário não se confunde com o mero contrato de abertura de crédito, de sorte que lhe são inaplicáveis os enunciados das Súmulas 233 e 247 do STJ. A própria higidez do título como suporte da execução, aliás, já fora objeto de exame e afirmação por este Juízo na Decisão Id. 212899666, ali reconhecida a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da cártula (art. 28 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 784, XII, do CPC). Sustenta o excipiente que a instituição financeira não teria comprovado o adimplemento de sua contraprestação, a entrega do numerário, de sorte que, por força do art. 476 do Código Civil, não poderia exigir a prestação do mutuário, sendo o título, por isso, inexigível. Todavia, aferir se, e em que medida, os valores foram efetivamente creditados e utilizados pelo devedor exige o cotejo de extratos bancários, o exame da evolução da conta e, não raro, perícia contábil, atividade cognitiva que ultrapassa, com larga margem, os estreitos limites da exceção de pré-executividade. Semelhante controvérsia, por depender de instrução, é matéria reservada aos Embargos à Execução, não comportando exame incidental. Acresça-se que, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, o regime probatório é o do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, norma especial que prevalece sobre a regra geral do art. 798, I, “d”, do CPC, concebida para os contratos bilaterais atípicos. A disponibilização do crédito e sua utilização demonstram-se, na sistemática da lei de regência, pelos extratos e pela planilha que integram a cártula, não se exigindo, para a instauração da execução, a juntada de comprovante autônomo de transferência, tal como se dá em contratos sinalagmáticos comuns. Por conseguinte, entendo que não há vício flagrante e detectável de plano a autorizar o acolhimento da tese na via eleita. Pelas mesmas razões, não merece prosperar a alegação de incerteza e de iliquidez. A certeza resulta da própria cártula, subscrita pelo emitente e pelo avalista; a liquidez, do demonstrativo de débito e da planilha de cálculo que a acompanham, elementos que, por expressa dicção legal, integram o título (art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004). Eventual inconformismo quanto ao quantum debeatur, critérios de juros, capitalização, encargos ou suposto excesso, não retira a liquidez do título e tampouco autoriza a extinção da execução. No máximo, configura matéria de excesso de execução, própria dos embargos (art. 917, III e § 3º, do CPC), e não da exceção de pré-executividade. Por decorrência lógica, também não prospera a tese de que a ausência de comprovante autônomo de disponibilização, não sanável a posteriori, imporia a nulidade da execução. Como assentado, a instrução da inicial executiva com a Cédula de Crédito Bancário, o contrato, a planilha de cálculo e os demais documentos que a integram satisfaz as exigências legais (arts. 783 e 798, I, do CPC, e art. 28 da Lei nº 10.931/2004). Não se está, portanto, diante de omissão de documento indispensável à propositura da demanda, mas de pretensão de rediscutir, sem prova pré-constituída em sentido contrário, a própria relação de crédito, o que, uma vez mais, remete à via dos embargos. Do exposto, a matéria veiculada, na parte em que poderia ser conhecida (higidez do título executivo), não revela vício apto a fulminar a execução; e, na parte que dependeria de exame da efetiva disponibilização dos valores, não comporta apreciação nesta via, por reclamar dilação probatória. Impõe-se, pois, a REJEIÇÃO da EXCEÇÃO quanto ao excipiente remanescente. A mera rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinção da execução, não enseja a fixação autônoma de honorários advocatícios em favor do exequente, os quais já foram arbitrados por ocasião do despacho que ordenou a citação (art. 827 do CPC), comportando majoração apenas na hipótese de rejeição de embargos à execução. De outro lado, ainda que assim não fosse, a exigibilidade de eventual verba honorária em desfavor de BRUNO COIMBRA FERREIRA restaria suspensa, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto à NASALOG LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, a desistência do incidente, antes de seu conhecimento e sem o recolhimento do preparo, não comporta, no caso, fixação de sucumbência autônoma. Rejeitada a exceção e retomado o curso regular da execução, examino o pleito de constrição. Quanto ao veículo localizado via RENAJUD (placa RZO4J76), impõe-se cautela, na medida em que os próprios autos noticiam recair sobre o bem restrição de alienação fiduciária. A propriedade do bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário, não integrando o patrimônio do devedor fiduciante, o que repercute diretamente sobre a admissibilidade e a extensão da penhora. Assim, tendo em vista que o veículo placa RZO4J76 não integra o patrimônio do executado/ fiduciante BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49, mas sim do credor fiduciário/ alienante, DEFIRO tão somente a penhora dos direitos aquisitivos que recaem sobre o referido bem. Destarte, nomeio o executado BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49, como fiel depositário do veículo placa RZO4J76. Destaco que a inclusão do gravame ocorrerá via RENAJUD, após o pagamento da taxa respectiva pelo exequente, com fulcro no art. 835, inciso XII, c/c art. 789, do CPC, ante a expectativa de direito futuro à reversão da propriedade, quando do pagamento integral do financiamento, limitado ao valor exequendo acrescido das atualizações devidas. Por consequência, indefiro o pedido de inclusão dos gravames de circulação e transferência, seja pela impossibilidade de efetiva expropriação dos bens até a resolução do ônus existente, seja porque a medida restritiva de transferência guarda semelhança com o gravame contratual de alienação fiduciária. Entendimentos no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, expressamente, autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia e, consoante os comandos do art. 1º do Decreto-lei 911/1969, é da própria essência do pacto de alienação fiduciária a transferência ao credor da propriedade resolúvel da coisa móvel dada em salvaguarda. 2. Em se tratando de automóvel gravado de alienação fiduciária, eis que o aludido bem não integra o patrimônio do devedor fiduciante, admite-se tão somente a penhora dos correspondentes direitos aquisitivos. 3. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07097773020228070000 1434459, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO, AVALIAÇÃO E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO. CONSTRIÇÃO QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. 1. “Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” ( AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). 2. Deferida, inicialmente, a penhora de direitos aquisitivos do devedor sobre automóvel alienado fiduciariamente em favor de terceiro, não se admite a avaliação, remoção e restrição de circulação, dada a impossibilidade de efetiva expropriação do bem até resolução do ônus existente. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025557-36.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.08.2021). (TJ-PR - AI: 00255573620218160000 Mandaguari 0025557-36.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 02/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021). Destaque nosso. Contudo, para fins de possibilitar a inclusão do gravame, faz-se necessário que a parte credora apresente avaliação do veículo PLACA RZO4J76 de acordo com a tabela FIPE (valor médio de mercado), em consonância com o artigo 871, inciso IV, do CPC, apresente planilha atualizada do débito exequendo e o comprovante de pagamento da taxa, para inclusão do gravame junto ao RENAJUD. No tocante às pesquisas via INFOJUD (Id. 228016398 e Id. 244751901), para obtenção das últimas 3 declarações DIRPF/DIRPJ e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), bem como SNIPER, são plenamente possíveis, após o pagamento da taxa respectiva, vez que o exequente não é beneficiário da gratuidade da justiça. Isto porque, aplicável o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, no tocante à cobrança de taxas indicadas no Anexo I, por cada ato/consulta em qualquer sistema, para a prática dos atos especificados no art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020. Em relação às pesquisas via CNIB e SREI, restam indeferidas, vez que a pesquisa de bens imóveis pode ser realizada diretamente pela parte exequente, vez que há serviço disponível a quaisquer interessados, afastando-se a necessidade de intervenção do Judiciário. Por fim, CONHEÇO da exceção de pré-executividade Id. 230379099 no tocante ao coexecutado remanescente BRUNO COIMBRA FERREIRA e, no mérito, REJEITO-A, mantendo hígido o título executivo e determinando o regular prosseguimento da execução. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Intime-se a parte executada, via sistema/ diário eletrônico, para ciência desta decisão, da penhora dos direitos aquisitivos que recaem sobre o veículo PLACA RZO4J76, bem como da nomeação do executado BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49, como fiel depositário, com fulcro no art. 841, caput e §2º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. No prazo de 10 (dez) dias úteis, poderão requerer a substituição do bem penhorado, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, com fulcro no art. 847 e seguintes do CPC. 3. Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão, acostar planilha atualizada e detalhada do débito exequendo, acostar avaliação do veículo PLACA RZO4J76, de acordo com a tabela FIPE (valor médio de mercado), em consonância com o artigo 871, inciso IV, do CPC, acostar o comprovante de pagamento da taxa por cada ato/consulta em qualquer sistema, consoante determina o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, taxas indicadas no Anexo I, para a prática dos atos especificados no art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020, sob pena de suspensão/ arquivamento. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. O exequente deve considerar cada sistema como 01 (uma) consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de executados e sistemas requeridos. Alternativamente, no mesmo prazo assinado, a indicação de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, sob pena de suspensão/ arquivamento, consoante art. 921, inciso III, §§1º e 2º, do CPC, e orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23. Todavia, com a retirada do processo da suspensão, para a prática de atos não urgentes, o prazo prescricional intercorrente iniciará sua contagem e não será mais suspenso, em observância ao §4º, do art. 921 do CPC. Fica a parte exequente ciente de que, após o decurso da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr a prescrição intercorrente, independente de nova intimação, permanecendo arquivado até o decurso do prazo prescricional. Ressalta-se que, se a qualquer tempo a exequente encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento, para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). 4. Após manifestação, retornem para decisão (petitórios Id. 228016398 – INFOJUD e Id. 244751901 – gravame de penhora RENAJUD, INFOJUD - DIRPF/DIRPJ e DOI; SNIPER), intimar executados da avaliação, com fulcro nos art. 872, §2º, 873 e 874, do CPC. Recife/PE, data da assinatura eletrônica Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, BRUNO COIMBRA FERREIRA Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0115227-64.2024.8.17.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial distribuída, em 08/10/2024, por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA e BRUNO COIMBRA FERREIRA, referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 5865358, pactuada em 14/09/2022, a partir do vencimento em 25/09/2024, cujo débito atualizado até 25/09/2024 é de R$291.211,94 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha ID 184677294. Em decorrência, requereu a citação para pagamento acrescido de correção monetária, juros moratórios, multa e demais encargos contratuais, custas processuais e os honorários advocatícios, não ocorrendo o pagamento, a penhora sobre tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, intimação dos devedores para, querendo, opor embargos, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos até final pagamento do principal e acessórios. Informa o desinteresse em audiência de conciliação prévia. Atribuiu à causa o valor de R$ 291.211,94 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos). Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, Contrato, planilha de cálculo, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 5.866,11 em 10/10/2024), conforme comprovantes ID 185349786 / ID 185896963 / ID 185896965. Prévio pagamento da taxa referente à expedição de 01 (um) Mandado (R$ 41,87). Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço Rua Ribeiro de Brito, 901, Boa Viagem, Recife /PE, CEP 51.021-3100 (NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA). Diligência negativa Id. 201982195, pelo motivo “informada pelo funcionário da portaria do Empresarial Ribeiro de Brito, o Sr. Josemar José Neto, (portador da cédula de identidade RG de nº4033546), o qual trabalha naquele local há vinte e oito anos, de que a empresa citanda não tem sede naquele local, que a desconhece”. Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52.041-380 (BRUNO COIMBRA FERREIRA). Diligência positiva Id. 203531080 – citação por hora certa. Decisão Id. 206501346 – determinada a expedição da Carta de Ciência ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA. Nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Autorização de citação do executado pessoa jurídica através do representante legal. Exceção de Pré-Executividade por negativa geral Id. 207376985. Requer assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, impossibilidade de defesa específica, improcedência do pleito autoral, condenação do exequente em honorários advocatícios e demais despesas processuais. Impugnação da parte exequente Id. 208712166 – rejeição da gratuidade da justiça, descabimento da exceção de pré-executividade, impossibilidade de negativa geral em sede de execução, incompatibilidade. Requer a improcedência, a expedição da Carta de Ciência e do Mandado de citação da pessoa jurídica. Acostou comprovante de pagamento das taxas Id. 208712167/ Id. 208712168 (R$ 87,84). Decisão Id. 212899666 – rejeição da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE por negativa geral Id. 207376985 – do executado BRUNO COIMBRA FERREIRA. Determinado o regular prosseguimento da execução. Deferimento da repetição da penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até a data limite de 10/09/2025, em relação ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49, no valor de R$291.211,94 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), sem necessidade de ciência prévia do ato pelo devedor. Protocolo Id. 212904548. Indeferimento da gratuidade da justiça ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA. Carta de Ciência da Citação/ Intimação com Hora Certa, da parte executada BRUNO COIMBRA FERREIRA, no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380. Aviso de recebimento Id. 216320154. Mandado de citação/ intimação do executado NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, no endereço do sócio administrador Bruno Coimbra Ferreira, qual seja, Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380, e/ou por meio eletrônico telefone/ WhatsApp (81) 9491-5465/ (81) 9794-4000, E-Mail [email protected]. Diligência positiva da citação Id. 215713076, porém “deixei de realizar a constrição judicial de bens, haja vista ter sido informado e constatado que o mesmo reside com seus pais, em imóvel locado, não sendo possível localizar bens em nome do executado ou da empresa que fossem passíveis de penhora” Comparecimento do executado BRUNO COIMBRA FERREIRA (Id. 216234614), representado pela Defensoria Pública. Requer a gratuidade da justiça, audiência de tentativa de conciliação, não dispõe de numerário para adimplir, integralmente e em única parcela, o valor pelo qual está sendo cobrado. Acostou documento de identificação pessoal, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência. Petitório do exequente Id. 218594621 – requer a juntada dos resultados SISBAJUD. Reitera o desinteresse em audiência de conciliação nesse momento. Manifesta possibilidade de proposta de acordo ou parcelamento, de forma extrajudicial. O Id. 216546542 está em branco. Decisão Id. 219148905 – deferimento do pedido de concessão da Justiça Gratuita ao EXECUTADO BRUNO COIMBRA FERREIRA, com fulcro nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Resultados SISBAJUD Id. 219148910. Valor irrisório de R$ 12,64, desbloqueio Id. 219148909. Designado o dia 17 de novembro de 2025 (segunda-feira), às 11h00min, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação, através de VIDEOCONFERÊNCIA na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, consoante artigo 1º, da Instrução Normativa Conjunta nº 14, de 21 de novembro de 2024. Mandado de Intimação da parte executada NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA e BRUNO COIMBRA FERREIRA, no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380, e/ou por meio eletrônico telefone/ WhatsApp (81) 99491-5465/ (81) 99794-4000, E-Mail [email protected]. Diligência positiva Id. 220225396 – “INTIMEI a pessoa jurídica Nasalog Logística Integrada LTDA, na pessoa de sua representante legal, o Sr. Bruno Coimbra Ferreira (CPF nº 774.424.444-49 e telefone 81 9 9704 4000) da decisão descrita na ordem, ID nº 219148905 ), bem como INTIMEI o Sr. Bruno Coimbra Ferreira, por si, com a qualificação acima já indicada” Certidão Id. 220956954 – “decorreu o prazo sem que o(a)(s) executado(a)(s), NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 36.185.089/0001-55, tenha(m) comprovado nos autos o pagamento do débito, bem como sem opor Embargos à Execução e sem requerer o parcelamento da dívida”. Termo de audiência Id. 223309092 – “Aberta a audiência, presente a parte exequente através de sua advogada; ausente a parte executada e presente a Defensora Pública que o representa. Cumpridas as formalidades estilares, pela MM. Juíza foi dito sobre a importância da realização da audiência, e fez um breve resumo dos fatos. A audiência restou prejudicada ante a ausência do executado. Por último, a juíza fez as últimas considerações, e deu por encerrada a audiência. Deliberação final: Restou determinado o prosseguimento do processo.” Petitório Id. 225609139 – o exequente requer pesquisa de veículos RENAJUD. acostou comprovante de pagamento da taxa Id. 225609141/ Id. 225609142 (R$ 87,82 em 02/12/2025). Decisão Id. 227284979 – deferimento da pesquisa de veículos junto ao RENAJUD, em relação aos executados NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, CNPJ 36.185.089/0001-55, e BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49. Resultados Id. 227284980 e Id. 227284981. Localizado o veículo PLACA RZO4J76, MARCA/ MODELO CHEV/ONIX 10MT LT2, ANO 2022/2023, CHASSI 9BGEB48A0PG145182, de propriedade de BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49, com restrição de alienação fiduciária. Petitório do exequente Id. 228016398 – requer pesquisa via INFOJUD, últimas 3 declarações. Não acostou comprovante de pagamento da taxa. Petitório da Defensoria Pública Id. 229426714 – requer a intimação pessoal de BRUNO COIMBRA FERREIRA. Despacho Id. 229816430 – autorizada a expedição de mandado no endereço Rua Monte Azul, nº. 38, Ponto da parada, Recife/PE, CEP 52041-380. Exceção de pré-executividade Id. 230379099 – executados NASALOG LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA e BRUNO COIMBRA FERREIRA – requer o acolhimento da preliminar de mérito para declarar a nulidade da execução, extinguindo-a sem resolução do mérito, com base no art. 803, I, c/c art. 924, I, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título executivo; condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados. Acostou procurações. Certidão Id. 230503034 – “deixo de cumprir, por ora, o despacho de ID 229816430, em razão da procuração juntada aos autos sob o ID 230379101. Ademais, considerando a petição de ID 230379099, faço os autos conclusos para apreciação.” Manifestação do exequente Id. 233643598. Alega descabimento da exceção. Despacho Id. 242774056 – determinada a exclusão da Defensoria Pública. Intimação do Executado/ Excipiente NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA para acostar o comprovante de pagamento das custas processuais e taxa judiciária da exceção de pré-executividade, conforme Lei Estadual nº 17.116/2020, de 04/12/2020, artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, sob pena de não conhecimento do meio de defesa (impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação), por ausência de condição de procedibilidade, ressalvada a isenção do executado BRUNO COIMBRA FERREIRA em razão da gratuidade deferida. Retornem para decisão (exceção de pré-executividade ID 230379099 e manifestações do exequente Id. 233643598 e Id. 228016398). Manifestação de NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA Id. 243840160 - considerando que a matéria aventada aproveita os demais réus, e considerando os benefícios concedidos a BRUNO, informar que DESISTE da exceção, mantendo-se seu exame sob a ótica de BRUNO, que permanece como excipiente da referida defesa. Petitório do exequente Id. 244751901 – requer a penhora do veículo por termo nos autos, independentemente de onde o bem se encontre, consoante autoriza o art. 845, § 1º, do CPC; restrição total (transferência e circulação) no prontuário do veículo via RENAJUD, bem como a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, nomeação do exequente como fiel depositário (art. 840, II, do CPC); INFOJUD para a obtenção das últimas declarações de Imposto de Renda (DIRPF/DIRPJ) e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); SNIPER para realizar o cruzamento de dados e identificar possíveis vínculos societários e patrimoniais cruzados; CNIB / SREI para a busca e consequente averbação de indisponibilidade de eventuais bens imóveis registrados em nome dos devedores. Não acostou comprovante de pagamento das taxas. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, plenamente possível a apresentação de Exceção de Pré-Executividade, como meio de defesa atípica dos executados, desde que os excipientes apontem a ausência de pressupostos processuais, condições da ação e/ou reconhecimento de nulidade do título, cujas matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, embora traduza defesa de matéria cognoscível de ofício, constitui faculdade posta à disposição do excipiente, que dela pode dispor livremente enquanto não apreciada. A manifestação de vontade da NASALOG LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, ao renunciar ao prosseguimento do incidente que ela própria suscitara, insere-se no âmbito dos atos de disposição da parte (art. 200 do CPC) e não acarreta prejuízo ao exequente, tampouco a terceiros, razão pela qual comporta homologação. Homologada a desistência quanto à pessoa jurídica, resta prejudicada, no particular, a exigência de recolhimento prévio das custas e da taxa judiciária determinada no Despacho Id. 242774056, porquanto tal providência fora estabelecida como condição de conhecimento do incidente relativamente à NASALOG LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, que dele agora se retira antes de qualquer exame de mérito. NÃO CONHECIDO o incidente quanto à empresa, por ato voluntário desta, exaure-se a razão de ser da condição de procedibilidade. Por consequência, o incidente prossegue tão somente em relação ao coexecutado BRUNO COIMBRA FERREIRA, único remanescente na condição de excipiente. E, quanto a este, beneficiário da gratuidade da justiça (Decisão Id. 219148905), não subsiste o óbice do preparo, na forma do art. 98, §1º, do CPC, de modo que o incidente pode ser conhecido e apreciado. Dito isto, verifico que a presente execução está fundamentada em Cédula de Crédito Bancário nº 5865358, pactuada em 14/09/2022, título de crédito regido pela Lei nº 10.931/2004, cujo art. 28 é expresso ao lhe atribuir a qualidade de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, senão vejamos: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente (...).” A eficácia executiva da cártula não decorre, pois, da prova autônoma e prévia de cada ato de execução do contrato subjacente, mas da própria emissão do título pelo devedor, complementada pelos demonstrativos que a lei, de maneira taxativa, elege como aptos a conferir-lhe liquidez (art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004). Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (Tema 576): “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente (...), de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).” Registre-se, ademais, que a Cédula de Crédito Bancário não se confunde com o mero contrato de abertura de crédito, de sorte que lhe são inaplicáveis os enunciados das Súmulas 233 e 247 do STJ. A própria higidez do título como suporte da execução, aliás, já fora objeto de exame e afirmação por este Juízo na Decisão Id. 212899666, ali reconhecida a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da cártula (art. 28 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 784, XII, do CPC). Sustenta o excipiente que a instituição financeira não teria comprovado o adimplemento de sua contraprestação, a entrega do numerário, de sorte que, por força do art. 476 do Código Civil, não poderia exigir a prestação do mutuário, sendo o título, por isso, inexigível. Todavia, aferir se, e em que medida, os valores foram efetivamente creditados e utilizados pelo devedor exige o cotejo de extratos bancários, o exame da evolução da conta e, não raro, perícia contábil, atividade cognitiva que ultrapassa, com larga margem, os estreitos limites da exceção de pré-executividade. Semelhante controvérsia, por depender de instrução, é matéria reservada aos Embargos à Execução, não comportando exame incidental. Acresça-se que, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, o regime probatório é o do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, norma especial que prevalece sobre a regra geral do art. 798, I, “d”, do CPC, concebida para os contratos bilaterais atípicos. A disponibilização do crédito e sua utilização demonstram-se, na sistemática da lei de regência, pelos extratos e pela planilha que integram a cártula, não se exigindo, para a instauração da execução, a juntada de comprovante autônomo de transferência, tal como se dá em contratos sinalagmáticos comuns. Por conseguinte, entendo que não há vício flagrante e detectável de plano a autorizar o acolhimento da tese na via eleita. Pelas mesmas razões, não merece prosperar a alegação de incerteza e de iliquidez. A certeza resulta da própria cártula, subscrita pelo emitente e pelo avalista; a liquidez, do demonstrativo de débito e da planilha de cálculo que a acompanham, elementos que, por expressa dicção legal, integram o título (art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004). Eventual inconformismo quanto ao quantum debeatur, critérios de juros, capitalização, encargos ou suposto excesso, não retira a liquidez do título e tampouco autoriza a extinção da execução. No máximo, configura matéria de excesso de execução, própria dos embargos (art. 917, III e § 3º, do CPC), e não da exceção de pré-executividade. Por decorrência lógica, também não prospera a tese de que a ausência de comprovante autônomo de disponibilização, não sanável a posteriori, imporia a nulidade da execução. Como assentado, a instrução da inicial executiva com a Cédula de Crédito Bancário, o contrato, a planilha de cálculo e os demais documentos que a integram satisfaz as exigências legais (arts. 783 e 798, I, do CPC, e art. 28 da Lei nº 10.931/2004). Não se está, portanto, diante de omissão de documento indispensável à propositura da demanda, mas de pretensão de rediscutir, sem prova pré-constituída em sentido contrário, a própria relação de crédito, o que, uma vez mais, remete à via dos embargos. Do exposto, a matéria veiculada, na parte em que poderia ser conhecida (higidez do título executivo), não revela vício apto a fulminar a execução; e, na parte que dependeria de exame da efetiva disponibilização dos valores, não comporta apreciação nesta via, por reclamar dilação probatória. Impõe-se, pois, a REJEIÇÃO da EXCEÇÃO quanto ao excipiente remanescente. A mera rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinção da execução, não enseja a fixação autônoma de honorários advocatícios em favor do exequente, os quais já foram arbitrados por ocasião do despacho que ordenou a citação (art. 827 do CPC), comportando majoração apenas na hipótese de rejeição de embargos à execução. De outro lado, ainda que assim não fosse, a exigibilidade de eventual verba honorária em desfavor de BRUNO COIMBRA FERREIRA restaria suspensa, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto à NASALOG LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, a desistência do incidente, antes de seu conhecimento e sem o recolhimento do preparo, não comporta, no caso, fixação de sucumbência autônoma. Rejeitada a exceção e retomado o curso regular da execução, examino o pleito de constrição. Quanto ao veículo localizado via RENAJUD (placa RZO4J76), impõe-se cautela, na medida em que os próprios autos noticiam recair sobre o bem restrição de alienação fiduciária. A propriedade do bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário, não integrando o patrimônio do devedor fiduciante, o que repercute diretamente sobre a admissibilidade e a extensão da penhora. Assim, tendo em vista que o veículo placa RZO4J76 não integra o patrimônio do executado/ fiduciante BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49, mas sim do credor fiduciário/ alienante, DEFIRO tão somente a penhora dos direitos aquisitivos que recaem sobre o referido bem. Destarte, nomeio o executado BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49, como fiel depositário do veículo placa RZO4J76. Destaco que a inclusão do gravame ocorrerá via RENAJUD, após o pagamento da taxa respectiva pelo exequente, com fulcro no art. 835, inciso XII, c/c art. 789, do CPC, ante a expectativa de direito futuro à reversão da propriedade, quando do pagamento integral do financiamento, limitado ao valor exequendo acrescido das atualizações devidas. Por consequência, indefiro o pedido de inclusão dos gravames de circulação e transferência, seja pela impossibilidade de efetiva expropriação dos bens até a resolução do ônus existente, seja porque a medida restritiva de transferência guarda semelhança com o gravame contratual de alienação fiduciária. Entendimentos no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, expressamente, autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia e, consoante os comandos do art. 1º do Decreto-lei 911/1969, é da própria essência do pacto de alienação fiduciária a transferência ao credor da propriedade resolúvel da coisa móvel dada em salvaguarda. 2. Em se tratando de automóvel gravado de alienação fiduciária, eis que o aludido bem não integra o patrimônio do devedor fiduciante, admite-se tão somente a penhora dos correspondentes direitos aquisitivos. 3. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07097773020228070000 1434459, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO, AVALIAÇÃO E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO. CONSTRIÇÃO QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. 1. “Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” ( AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). 2. Deferida, inicialmente, a penhora de direitos aquisitivos do devedor sobre automóvel alienado fiduciariamente em favor de terceiro, não se admite a avaliação, remoção e restrição de circulação, dada a impossibilidade de efetiva expropriação do bem até resolução do ônus existente. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025557-36.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.08.2021). (TJ-PR - AI: 00255573620218160000 Mandaguari 0025557-36.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 02/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021). Destaque nosso. Contudo, para fins de possibilitar a inclusão do gravame, faz-se necessário que a parte credora apresente avaliação do veículo PLACA RZO4J76 de acordo com a tabela FIPE (valor médio de mercado), em consonância com o artigo 871, inciso IV, do CPC, apresente planilha atualizada do débito exequendo e o comprovante de pagamento da taxa, para inclusão do gravame junto ao RENAJUD. No tocante às pesquisas via INFOJUD (Id. 228016398 e Id. 244751901), para obtenção das últimas 3 declarações DIRPF/DIRPJ e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), bem como SNIPER, são plenamente possíveis, após o pagamento da taxa respectiva, vez que o exequente não é beneficiário da gratuidade da justiça. Isto porque, aplicável o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, no tocante à cobrança de taxas indicadas no Anexo I, por cada ato/consulta em qualquer sistema, para a prática dos atos especificados no art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020. Em relação às pesquisas via CNIB e SREI, restam indeferidas, vez que a pesquisa de bens imóveis pode ser realizada diretamente pela parte exequente, vez que há serviço disponível a quaisquer interessados, afastando-se a necessidade de intervenção do Judiciário. Por fim, CONHEÇO da exceção de pré-executividade Id. 230379099 no tocante ao coexecutado remanescente BRUNO COIMBRA FERREIRA e, no mérito, REJEITO-A, mantendo hígido o título executivo e determinando o regular prosseguimento da execução. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Intime-se a parte executada, via sistema/ diário eletrônico, para ciência desta decisão, da penhora dos direitos aquisitivos que recaem sobre o veículo PLACA RZO4J76, bem como da nomeação do executado BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49, como fiel depositário, com fulcro no art. 841, caput e §2º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. No prazo de 10 (dez) dias úteis, poderão requerer a substituição do bem penhorado, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, com fulcro no art. 847 e seguintes do CPC. 3. Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão, acostar planilha atualizada e detalhada do débito exequendo, acostar avaliação do veículo PLACA RZO4J76, de acordo com a tabela FIPE (valor médio de mercado), em consonância com o artigo 871, inciso IV, do CPC, acostar o comprovante de pagamento da taxa por cada ato/consulta em qualquer sistema, consoante determina o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, taxas indicadas no Anexo I, para a prática dos atos especificados no art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020, sob pena de suspensão/ arquivamento. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. O exequente deve considerar cada sistema como 01 (uma) consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de executados e sistemas requeridos. Alternativamente, no mesmo prazo assinado, a indicação de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, sob pena de suspensão/ arquivamento, consoante art. 921, inciso III, §§1º e 2º, do CPC, e orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23. Todavia, com a retirada do processo da suspensão, para a prática de atos não urgentes, o prazo prescricional intercorrente iniciará sua contagem e não será mais suspenso, em observância ao §4º, do art. 921 do CPC. Fica a parte exequente ciente de que, após o decurso da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr a prescrição intercorrente, independente de nova intimação, permanecendo arquivado até o decurso do prazo prescricional. Ressalta-se que, se a qualquer tempo a exequente encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento, para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). 4. Após manifestação, retornem para decisão (petitórios Id. 228016398 – INFOJUD e Id. 244751901 – gravame de penhora RENAJUD, INFOJUD - DIRPF/DIRPJ e DOI; SNIPER), intimar executados da avaliação, com fulcro nos art. 872, §2º, 873 e 874, do CPC. Recife/PE, data da assinatura eletrônica Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 09:18
Publicação
15/06/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115227-64.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242774056, conforme segue transcrito abaixo: "Despacho Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52.041-380 (BRUNO COIMBRA FERREIRA). Diligência positiva Id. 203531080 – citação por hora certa. Decisão Id. 206501346 – determinada a expedição da Carta de Ciência ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA. Nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Autorização de citação do executado pessoa jurídica através do representante legal. Decisão Id. 212899666 – rejeição da exceção de pré-executividade, indeferimento da gratuidade da justiça ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA, deferimento do SISBAJUD teimosinha até a data limite de 10/09/2025. Carta de Ciência da Citação/ Intimação com Hora Certa, da parte executada BRUNO COIMBRA FERREIRA, no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380. Aviso de recebimento Id. 216320154. Mandado de citação/ intimação do executado NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, no endereço do sócio administrador Bruno Coimbra Ferreira, qual seja, Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380, e/ou por meio eletrônico telefone/ WhatsApp (81) 9491-5465/ (81) 9794-4000, E-Mail [email protected]. Diligência positiva da citação Id. 215713076, porém “deixei de realizar a constrição judicial de bens, haja vista ter sido informado e constatado que o mesmo reside com seus pais, em imóvel locado, não sendo possível localizar bens em nome do executado ou da empresa que fossem passíveis de penhora” Comparecimento do executado BRUNO COIMBRA FERREIRA (Id. 216234614), representado pela Defensoria Pública. Requer a gratuidade da justiça, audiência de tentativa de conciliação, não dispõe de numerário para adimplir, integralmente e em única parcela, o valor pelo qual está sendo cobrado. Acostou documento de identificação pessoal, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência. Petitório do exequente Id. 218594621 – requer a juntada dos resultados SISBAJUD. Reitera o desinteresse em audiência de conciliação nesse momento. Manifesta possibilidade de proposta de acordo ou parcelamento, de forma extrajudicial. Decisão Id. 219148905. Concessão da gratuidade da justiça ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA. Resultados SISBAJUD Id. 219148910 (irrisório - R$ 12,64). Desbloqueio de valores. Designação da audiência de conciliação dia 17 de novembro de 2025 (segunda-feira), às 11h00min. Mandado de Intimação da parte executada NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA e BRUNO COIMBRA FERREIRA, no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380, e/ou por meio eletrônico telefone/ WhatsApp (81) 99491-5465/ (81) 99794-4000, E-Mail [email protected]. Diligência positiva Id. 220225396 – “INTIMEI a pessoa jurídica Nasalog Logística Integrada LTDA, na pessoa de sua representante legal, o Sr. Bruno Coimbra Ferreira (CPF nº 774.424.444-49 e telefone 81 9 9704 4000) da decisão descrita na ordem, ID nº 219148905 ), bem como INTIMEI o Sr. Bruno Coimbra Ferreira, por si, com a qualificação acima já indicada” Certidão Id. 220956954 – “decorreu o prazo sem que o(a)(s) executado(a)(s), NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 36.185.089/0001-55, tenha(m) comprovado nos autos o pagamento do débito, bem como sem opor Embargos à Execução e sem requerer o parcelamento da dívida”. Termo de audiência Id. 223309092 – “Aberta a audiência, presente a parte exequente através de sua advogada; ausente a parte executada e presente a Defensora Pública que o representa. Cumpridas as formalidades estilares, pela MM. Juíza foi dito sobre a importância da realização da audiência, e fez um breve resumo dos fatos. A audiência restou prejudicada ante a ausência do executado. Por último, a juíza fez as últimas considerações, e deu por encerrada a audiência. Deliberação final: Restou determinado o prosseguimento do processo.” Petitório Id. 225609139 – o exequente requer pesquisa de veículos RENAJUD. acostou comprovante de pagamento da taxa Id. 225609141/ Id. 225609142 (R$ 87,82 em 02/12/2025). Decisão Id. 227284979 – deferimento da pesquisa de veículos junto ao RENAJUD, em relação aos executados NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, CNPJ 36.185.089/0001-55, e BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49. Resultados Id. 227284980 e Id. 227284981. Petitório do exequente Id. 228016398 – requer pesquisa via INFOJUD, últimas 3 declarações. Petitório da Defensoria Pública Id. 229426714 – requer a intimação pessoal de BRUNO COIMBRA FERREIRA. Despacho Id. 229816430 – autorizada a expedição de mandado no endereço Rua Monte Azul, nº. 38, Ponto da parada, Recife/PE, CEP 52041-380. Exceção de pré-executividade Id. 230379099 – executados NASALOG LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA e BRUNO COIMBRA FERREIRA – requer o acolhimento da preliminar de mérito para declarar a nulidade da execução, extinguindo-a sem resolução do mérito, com base no art. 803, I, c/c art. 924, I, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título executivo; condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados. Acostou procurações. Certidão Id. 230503034 – “deixo de cumprir, por ora, o despacho de ID 229816430, em razão da procuração juntada aos autos sob o ID 230379101. Ademais, considerando a petição de ID 230379099, faço os autos conclusos para apreciação.” Manifestação do exequente Id. 233643598. Alega descabimento da exceção. Os autos vieram conclusos. Incialmente, determino a exclusão da Defensoria Pública, vez que o BRUNO COIMBRA FERREIRA constituiu o advogado PAULO JOSE CARNEIRO LEAO CANNIZZARO, OAB/PE 39792, conforme procuração Id. 230379101. Verifico que foi apresentada pelos executados Exceção de pré-executividade Id. 230379099, em 11/02/2026. Todavia, em consulta ao SICAJUD na presente data, inexiste guia paga para o referido incidente. Sabe-se que, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.116/2020, que institui o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, há expressa previsão nos artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, de que: “Na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais/ taxa judiciária incidentes serem previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação”. Portanto, os devedores, ao suscitarem incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, como a exceção de pré-executividade–, passam a ser responsáveis pelo recolhimento prévio das custas e da taxa judiciária como condição para o seu conhecimento, salvo na hipótese de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Na hipótese dos autos, verifico que houve concessão da gratuidade da justiça somente ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA, conforme decisão Id. 219148905. No entanto, tal benefício não estende seus efeitos ao litisconsorte, de modo que a ausência de guia paga (constatada na consulta ao SICAJUD) representa pendência atribuível exclusivamente à pessoa jurídica. Quanto à NASALOG LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, não há isenção. Como a exceção foi apresentada conjuntamente pelos dois excipientes e um deles não é beneficiário da gratuidade, o incidente não é gratuito. Assim, a empresa permanece responsável pelo recolhimento prévio, como condição de conhecimento. Assim, como a presente execução é posterior a 05 de março de 2021, data de início da vigência da referida Lei, deve-se observar a exigência legal de preparo para a apresentação da exceção de pré-executividade. Entretanto, não tendo este juízo deliberado sobre a exigência de prévio recolhimento das custas e taxa judiciária da exceção em momento anterior, como condição de procedibilidade, imprescindível oportunizar aos excipientes prazo para comprovação do pagamento, sob pena de decisão prematura violadora do devido processo legal e do princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intimem-se os Executados/ Excipientes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência deste despacho, devendo a NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA acostar o comprovante de pagamento das custas processuais e taxa judiciária da exceção de pré-executividade, conforme Lei Estadual nº 17.116/2020, de 04/12/2020, artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, sob pena de não conhecimento do meio de defesa (impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação), por ausência de condição de procedibilidade, ressalvada a isenção do executado BRUNO COIMBRA FERREIRA em razão da gratuidade deferida. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Decorrido o prazo assinalado in albis, retornem para decisão (exceção de pré-executividade ID 230379099 e manifestação do exequente Id. 233643598). Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular RECIFE, 11 de junho de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0115227-64.2024.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, BRUNO COIMBRA FERREIRA Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0115227-64.2024.8.17.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial distribuída, em 08/10/2024, por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA e BRUNO COIMBRA FERREIRA, referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 5865358, pactuada em 14/09/2022, a partir do vencimento em 25/09/2024, cujo débito atualizado até 25/09/2024 é de R$291.211,94 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha ID 184677294. Em decorrência, requereu a citação para pagamento acrescido de correção monetária, juros moratórios, multa e demais encargos contratuais, custas processuais e os honorários advocatícios, não ocorrendo o pagamento, a penhora sobre tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, intimação dos devedores para, querendo, opor embargos, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos até final pagamento do principal e acessórios. Informa o desinteresse em audiência de conciliação prévia. Atribuiu à causa o valor de R$ 291.211,94 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos). Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, Contrato, planilha de cálculo, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 5.866,11 em 10/10/2024), conforme comprovantes ID 185349786 / ID 185896963 / ID 185896965. Prévio pagamento da taxa referente à expedição de 01 (um) Mandado (R$ 41,87). Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço Rua Ribeiro de Brito, 901, Boa Viagem, Recife /PE, CEP 51.021-3100 (NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA). Diligência negativa Id. 201982195, pelo motivo “informada pelo funcionário da portaria do Empresarial Ribeiro de Brito, o Sr. Josemar José Neto, (portador da cédula de identidade RG de nº4033546), o qual trabalha naquele local há vinte e oito anos, de que a empresa citanda não tem sede naquele local, que a desconhece”. Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52.041-380 (BRUNO COIMBRA FERREIRA). Diligência positiva Id. 203531080 – citação por hora certa. Decisão Id. 206501346 – determinada a expedição da Carta de Ciência ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA. Nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Autorização de citação do executado pessoa jurídica através do representante legal. Exceção de Pré-Executividade por negativa geral Id. 207376985. Requer assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, impossibilidade de defesa específica, improcedência do pleito autoral, condenação do exequente em honorários advocatícios e demais despesas processuais. Impugnação da parte exequente Id. 208712166 – rejeição da gratuidade da justiça, descabimento da exceção de pré-executividade, impossibilidade de negativa geral em sede de execução, incompatibilidade. Requer a improcedência, a expedição da Carta de Ciência e do Mandado de citação da pessoa jurídica. Acostou comprovante de pagamento das taxas Id. 208712167/ Id. 208712168 (R$ 87,84). Decisão Id. 212899666 – rejeição da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE por negativa geral Id. 207376985 – do executado BRUNO COIMBRA FERREIRA. Determinado o regular prosseguimento da execução. Deferimento da repetição da penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até a data limite de 10/09/2025, em relação ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49, no valor de R$291.211,94 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), sem necessidade de ciência prévia do ato pelo devedor. Protocolo Id. 212904548. Indeferimento da gratuidade da justiça ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA. Carta de Ciência da Citação/ Intimação com Hora Certa, da parte executada BRUNO COIMBRA FERREIRA, no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380. Aviso de recebimento Id. 216320154. Mandado de citação/ intimação do executado NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, no endereço do sócio administrador Bruno Coimbra Ferreira, qual seja, Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380, e/ou por meio eletrônico telefone/ WhatsApp (81) 9491-5465/ (81) 9794-4000, E-Mail [email protected]. Diligência positiva da citação Id. 215713076, porém “deixei de realizar a constrição judicial de bens, haja vista ter sido informado e constatado que o mesmo reside com seus pais, em imóvel locado, não sendo possível localizar bens em nome do executado ou da empresa que fossem passíveis de penhora” Comparecimento do executado BRUNO COIMBRA FERREIRA (Id. 216234614), representado pela Defensoria Pública. Requer a gratuidade da justiça, audiência de tentativa de conciliação, não dispõe de numerário para adimplir, integralmente e em única parcela, o valor pelo qual está sendo cobrado. Acostou documento de identificação pessoal, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência. Petitório do exequente Id. 218594621 – requer a juntada dos resultados SISBAJUD. Reitera o desinteresse em audiência de conciliação nesse momento. Manifesta possibilidade de proposta de acordo ou parcelamento, de forma extrajudicial. O Id. 216546542 está em branco. Decisão Id. 219148905 – deferimento do pedido de concessão da Justiça Gratuita ao EXECUTADO BRUNO COIMBRA FERREIRA, com fulcro nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Resultados SISBAJUD Id. 219148910. Valor irrisório de R$ 12,64, desbloqueio Id. 219148909. Designado o dia 17 de novembro de 2025 (segunda-feira), às 11h00min, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação, através de VIDEOCONFERÊNCIA na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, consoante artigo 1º, da Instrução Normativa Conjunta nº 14, de 21 de novembro de 2024. Mandado de Intimação da parte executada NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA e BRUNO COIMBRA FERREIRA, no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380, e/ou por meio eletrônico telefone/ WhatsApp (81) 99491-5465/ (81) 99794-4000, E-Mail [email protected]. Diligência positiva Id. 220225396 – “INTIMEI a pessoa jurídica Nasalog Logística Integrada LTDA, na pessoa de sua representante legal, o Sr. Bruno Coimbra Ferreira (CPF nº 774.424.444-49 e telefone 81 9 9704 4000) da decisão descrita na ordem, ID nº 219148905 ), bem como INTIMEI o Sr. Bruno Coimbra Ferreira, por si, com a qualificação acima já indicada” Certidão Id. 220956954 – “decorreu o prazo sem que o(a)(s) executado(a)(s), NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 36.185.089/0001-55, tenha(m) comprovado nos autos o pagamento do débito, bem como sem opor Embargos à Execução e sem requerer o parcelamento da dívida”. Termo de audiência Id. 223309092 – “Aberta a audiência, presente a parte exequente através de sua advogada; ausente a parte executada e presente a Defensora Pública que o representa. Cumpridas as formalidades estilares, pela MM. Juíza foi dito sobre a importância da realização da audiência, e fez um breve resumo dos fatos. A audiência restou prejudicada ante a ausência do executado. Por último, a juíza fez as últimas considerações, e deu por encerrada a audiência. Deliberação final: Restou determinado o prosseguimento do processo.” Petitório Id. 225609139 – o exequente requer pesquisa de veículos RENAJUD. acostou comprovante de pagamento da taxa Id. 225609141/ Id. 225609142 (R$ 87,82 em 02/12/2025). Decisão Id. 227284979 – deferimento da pesquisa de veículos junto ao RENAJUD, em relação aos executados NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, CNPJ 36.185.089/0001-55, e BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49. Resultados Id. 227284980 e Id. 227284981. Localizado o veículo PLACA RZO4J76, MARCA/ MODELO CHEV/ONIX 10MT LT2, ANO 2022/2023, CHASSI 9BGEB48A0PG145182, de propriedade de BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49, com restrição de alienação fiduciária. Petitório do exequente Id. 228016398 – requer pesquisa via INFOJUD, últimas 3 declarações. Não acostou comprovante de pagamento da taxa. Petitório da Defensoria Pública Id. 229426714 – requer a intimação pessoal de BRUNO COIMBRA FERREIRA. Despacho Id. 229816430 – autorizada a expedição de mandado no endereço Rua Monte Azul, nº. 38, Ponto da parada, Recife/PE, CEP 52041-380. Exceção de pré-executividade Id. 230379099 – executados NASALOG LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA e BRUNO COIMBRA FERREIRA – requer o acolhimento da preliminar de mérito para declarar a nulidade da execução, extinguindo-a sem resolução do mérito, com base no art. 803, I, c/c art. 924, I, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título executivo; condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados. Acostou procurações. Certidão Id. 230503034 – “deixo de cumprir, por ora, o despacho de ID 229816430, em razão da procuração juntada aos autos sob o ID 230379101. Ademais, considerando a petição de ID 230379099, faço os autos conclusos para apreciação.” Manifestação do exequente Id. 233643598. Alega descabimento da exceção. Despacho Id. 242774056 – determinada a exclusão da Defensoria Pública. Intimação do Executado/ Excipiente NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA para acostar o comprovante de pagamento das custas processuais e taxa judiciária da exceção de pré-executividade, conforme Lei Estadual nº 17.116/2020, de 04/12/2020, artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, sob pena de não conhecimento do meio de defesa (impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação), por ausência de condição de procedibilidade, ressalvada a isenção do executado BRUNO COIMBRA FERREIRA em razão da gratuidade deferida. Retornem para decisão (exceção de pré-executividade ID 230379099 e manifestações do exequente Id. 233643598 e Id. 228016398). Manifestação de NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA Id. 243840160 - considerando que a matéria aventada aproveita os demais réus, e considerando os benefícios concedidos a BRUNO, informar que DESISTE da exceção, mantendo-se seu exame sob a ótica de BRUNO, que permanece como excipiente da referida defesa. Petitório do exequente Id. 244751901 – requer a penhora do veículo por termo nos autos, independentemente de onde o bem se encontre, consoante autoriza o art. 845, § 1º, do CPC; restrição total (transferência e circulação) no prontuário do veículo via RENAJUD, bem como a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, nomeação do exequente como fiel depositário (art. 840, II, do CPC); INFOJUD para a obtenção das últimas declarações de Imposto de Renda (DIRPF/DIRPJ) e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); SNIPER para realizar o cruzamento de dados e identificar possíveis vínculos societários e patrimoniais cruzados; CNIB / SREI para a busca e consequente averbação de indisponibilidade de eventuais bens imóveis registrados em nome dos devedores. Não acostou comprovante de pagamento das taxas. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, plenamente possível a apresentação de Exceção de Pré-Executividade, como meio de defesa atípica dos executados, desde que os excipientes apontem a ausência de pressupostos processuais, condições da ação e/ou reconhecimento de nulidade do título, cujas matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, embora traduza defesa de matéria cognoscível de ofício, constitui faculdade posta à disposição do excipiente, que dela pode dispor livremente enquanto não apreciada. A manifestação de vontade da NASALOG LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, ao renunciar ao prosseguimento do incidente que ela própria suscitara, insere-se no âmbito dos atos de disposição da parte (art. 200 do CPC) e não acarreta prejuízo ao exequente, tampouco a terceiros, razão pela qual comporta homologação. Homologada a desistência quanto à pessoa jurídica, resta prejudicada, no particular, a exigência de recolhimento prévio das custas e da taxa judiciária determinada no Despacho Id. 242774056, porquanto tal providência fora estabelecida como condição de conhecimento do incidente relativamente à NASALOG LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, que dele agora se retira antes de qualquer exame de mérito. NÃO CONHECIDO o incidente quanto à empresa, por ato voluntário desta, exaure-se a razão de ser da condição de procedibilidade. Por consequência, o incidente prossegue tão somente em relação ao coexecutado BRUNO COIMBRA FERREIRA, único remanescente na condição de excipiente. E, quanto a este, beneficiário da gratuidade da justiça (Decisão Id. 219148905), não subsiste o óbice do preparo, na forma do art. 98, §1º, do CPC, de modo que o incidente pode ser conhecido e apreciado. Dito isto, verifico que a presente execução está fundamentada em Cédula de Crédito Bancário nº 5865358, pactuada em 14/09/2022, título de crédito regido pela Lei nº 10.931/2004, cujo art. 28 é expresso ao lhe atribuir a qualidade de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, senão vejamos: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente (...).” A eficácia executiva da cártula não decorre, pois, da prova autônoma e prévia de cada ato de execução do contrato subjacente, mas da própria emissão do título pelo devedor, complementada pelos demonstrativos que a lei, de maneira taxativa, elege como aptos a conferir-lhe liquidez (art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004). Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (Tema 576): “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente (...), de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).” Registre-se, ademais, que a Cédula de Crédito Bancário não se confunde com o mero contrato de abertura de crédito, de sorte que lhe são inaplicáveis os enunciados das Súmulas 233 e 247 do STJ. A própria higidez do título como suporte da execução, aliás, já fora objeto de exame e afirmação por este Juízo na Decisão Id. 212899666, ali reconhecida a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da cártula (art. 28 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 784, XII, do CPC). Sustenta o excipiente que a instituição financeira não teria comprovado o adimplemento de sua contraprestação, a entrega do numerário, de sorte que, por força do art. 476 do Código Civil, não poderia exigir a prestação do mutuário, sendo o título, por isso, inexigível. Todavia, aferir se, e em que medida, os valores foram efetivamente creditados e utilizados pelo devedor exige o cotejo de extratos bancários, o exame da evolução da conta e, não raro, perícia contábil, atividade cognitiva que ultrapassa, com larga margem, os estreitos limites da exceção de pré-executividade. Semelhante controvérsia, por depender de instrução, é matéria reservada aos Embargos à Execução, não comportando exame incidental. Acresça-se que, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, o regime probatório é o do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, norma especial que prevalece sobre a regra geral do art. 798, I, “d”, do CPC, concebida para os contratos bilaterais atípicos. A disponibilização do crédito e sua utilização demonstram-se, na sistemática da lei de regência, pelos extratos e pela planilha que integram a cártula, não se exigindo, para a instauração da execução, a juntada de comprovante autônomo de transferência, tal como se dá em contratos sinalagmáticos comuns. Por conseguinte, entendo que não há vício flagrante e detectável de plano a autorizar o acolhimento da tese na via eleita. Pelas mesmas razões, não merece prosperar a alegação de incerteza e de iliquidez. A certeza resulta da própria cártula, subscrita pelo emitente e pelo avalista; a liquidez, do demonstrativo de débito e da planilha de cálculo que a acompanham, elementos que, por expressa dicção legal, integram o título (art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004). Eventual inconformismo quanto ao quantum debeatur, critérios de juros, capitalização, encargos ou suposto excesso, não retira a liquidez do título e tampouco autoriza a extinção da execução. No máximo, configura matéria de excesso de execução, própria dos embargos (art. 917, III e § 3º, do CPC), e não da exceção de pré-executividade. Por decorrência lógica, também não prospera a tese de que a ausência de comprovante autônomo de disponibilização, não sanável a posteriori, imporia a nulidade da execução. Como assentado, a instrução da inicial executiva com a Cédula de Crédito Bancário, o contrato, a planilha de cálculo e os demais documentos que a integram satisfaz as exigências legais (arts. 783 e 798, I, do CPC, e art. 28 da Lei nº 10.931/2004). Não se está, portanto, diante de omissão de documento indispensável à propositura da demanda, mas de pretensão de rediscutir, sem prova pré-constituída em sentido contrário, a própria relação de crédito, o que, uma vez mais, remete à via dos embargos. Do exposto, a matéria veiculada, na parte em que poderia ser conhecida (higidez do título executivo), não revela vício apto a fulminar a execução; e, na parte que dependeria de exame da efetiva disponibilização dos valores, não comporta apreciação nesta via, por reclamar dilação probatória. Impõe-se, pois, a REJEIÇÃO da EXCEÇÃO quanto ao excipiente remanescente. A mera rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinção da execução, não enseja a fixação autônoma de honorários advocatícios em favor do exequente, os quais já foram arbitrados por ocasião do despacho que ordenou a citação (art. 827 do CPC), comportando majoração apenas na hipótese de rejeição de embargos à execução. De outro lado, ainda que assim não fosse, a exigibilidade de eventual verba honorária em desfavor de BRUNO COIMBRA FERREIRA restaria suspensa, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto à NASALOG LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, a desistência do incidente, antes de seu conhecimento e sem o recolhimento do preparo, não comporta, no caso, fixação de sucumbência autônoma. Rejeitada a exceção e retomado o curso regular da execução, examino o pleito de constrição. Quanto ao veículo localizado via RENAJUD (placa RZO4J76), impõe-se cautela, na medida em que os próprios autos noticiam recair sobre o bem restrição de alienação fiduciária. A propriedade do bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário, não integrando o patrimônio do devedor fiduciante, o que repercute diretamente sobre a admissibilidade e a extensão da penhora. Assim, tendo em vista que o veículo placa RZO4J76 não integra o patrimônio do executado/ fiduciante BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49, mas sim do credor fiduciário/ alienante, DEFIRO tão somente a penhora dos direitos aquisitivos que recaem sobre o referido bem. Destarte, nomeio o executado BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49, como fiel depositário do veículo placa RZO4J76. Destaco que a inclusão do gravame ocorrerá via RENAJUD, após o pagamento da taxa respectiva pelo exequente, com fulcro no art. 835, inciso XII, c/c art. 789, do CPC, ante a expectativa de direito futuro à reversão da propriedade, quando do pagamento integral do financiamento, limitado ao valor exequendo acrescido das atualizações devidas. Por consequência, indefiro o pedido de inclusão dos gravames de circulação e transferência, seja pela impossibilidade de efetiva expropriação dos bens até a resolução do ônus existente, seja porque a medida restritiva de transferência guarda semelhança com o gravame contratual de alienação fiduciária. Entendimentos no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, expressamente, autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia e, consoante os comandos do art. 1º do Decreto-lei 911/1969, é da própria essência do pacto de alienação fiduciária a transferência ao credor da propriedade resolúvel da coisa móvel dada em salvaguarda. 2. Em se tratando de automóvel gravado de alienação fiduciária, eis que o aludido bem não integra o patrimônio do devedor fiduciante, admite-se tão somente a penhora dos correspondentes direitos aquisitivos. 3. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07097773020228070000 1434459, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO, AVALIAÇÃO E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO. CONSTRIÇÃO QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. 1. “Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” ( AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). 2. Deferida, inicialmente, a penhora de direitos aquisitivos do devedor sobre automóvel alienado fiduciariamente em favor de terceiro, não se admite a avaliação, remoção e restrição de circulação, dada a impossibilidade de efetiva expropriação do bem até resolução do ônus existente. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025557-36.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.08.2021). (TJ-PR - AI: 00255573620218160000 Mandaguari 0025557-36.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 02/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021). Destaque nosso. Contudo, para fins de possibilitar a inclusão do gravame, faz-se necessário que a parte credora apresente avaliação do veículo PLACA RZO4J76 de acordo com a tabela FIPE (valor médio de mercado), em consonância com o artigo 871, inciso IV, do CPC, apresente planilha atualizada do débito exequendo e o comprovante de pagamento da taxa, para inclusão do gravame junto ao RENAJUD. No tocante às pesquisas via INFOJUD (Id. 228016398 e Id. 244751901), para obtenção das últimas 3 declarações DIRPF/DIRPJ e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), bem como SNIPER, são plenamente possíveis, após o pagamento da taxa respectiva, vez que o exequente não é beneficiário da gratuidade da justiça. Isto porque, aplicável o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, no tocante à cobrança de taxas indicadas no Anexo I, por cada ato/consulta em qualquer sistema, para a prática dos atos especificados no art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020. Em relação às pesquisas via CNIB e SREI, restam indeferidas, vez que a pesquisa de bens imóveis pode ser realizada diretamente pela parte exequente, vez que há serviço disponível a quaisquer interessados, afastando-se a necessidade de intervenção do Judiciário. Por fim, CONHEÇO da exceção de pré-executividade Id. 230379099 no tocante ao coexecutado remanescente BRUNO COIMBRA FERREIRA e, no mérito, REJEITO-A, mantendo hígido o título executivo e determinando o regular prosseguimento da execução. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Intime-se a parte executada, via sistema/ diário eletrônico, para ciência desta decisão, da penhora dos direitos aquisitivos que recaem sobre o veículo PLACA RZO4J76, bem como da nomeação do executado BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49, como fiel depositário, com fulcro no art. 841, caput e §2º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. No prazo de 10 (dez) dias úteis, poderão requerer a substituição do bem penhorado, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, com fulcro no art. 847 e seguintes do CPC. 3. Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão, acostar planilha atualizada e detalhada do débito exequendo, acostar avaliação do veículo PLACA RZO4J76, de acordo com a tabela FIPE (valor médio de mercado), em consonância com o artigo 871, inciso IV, do CPC, acostar o comprovante de pagamento da taxa por cada ato/consulta em qualquer sistema, consoante determina o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, taxas indicadas no Anexo I, para a prática dos atos especificados no art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020, sob pena de suspensão/ arquivamento. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. O exequente deve considerar cada sistema como 01 (uma) consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de executados e sistemas requeridos. Alternativamente, no mesmo prazo assinado, a indicação de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, sob pena de suspensão/ arquivamento, consoante art. 921, inciso III, §§1º e 2º, do CPC, e orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23. Todavia, com a retirada do processo da suspensão, para a prática de atos não urgentes, o prazo prescricional intercorrente iniciará sua contagem e não será mais suspenso, em observância ao §4º, do art. 921 do CPC. Fica a parte exequente ciente de que, após o decurso da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr a prescrição intercorrente, independente de nova intimação, permanecendo arquivado até o decurso do prazo prescricional. Ressalta-se que, se a qualquer tempo a exequente encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento, para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). 4. Após manifestação, retornem para decisão (petitórios Id. 228016398 – INFOJUD e Id. 244751901 – gravame de penhora RENAJUD, INFOJUD - DIRPF/DIRPJ e DOI; SNIPER), intimar executados da avaliação, com fulcro nos art. 872, §2º, 873 e 874, do CPC. Recife/PE, data da assinatura eletrônica Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
06/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 09:18
Publicação
15/06/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115227-64.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242774056, conforme segue transcrito abaixo: "Despacho Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52.041-380 (BRUNO COIMBRA FERREIRA). Diligência positiva Id. 203531080 – citação por hora certa. Decisão Id. 206501346 – determinada a expedição da Carta de Ciência ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA. Nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Autorização de citação do executado pessoa jurídica através do representante legal. Decisão Id. 212899666 – rejeição da exceção de pré-executividade, indeferimento da gratuidade da justiça ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA, deferimento do SISBAJUD teimosinha até a data limite de 10/09/2025. Carta de Ciência da Citação/ Intimação com Hora Certa, da parte executada BRUNO COIMBRA FERREIRA, no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380. Aviso de recebimento Id. 216320154. Mandado de citação/ intimação do executado NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, no endereço do sócio administrador Bruno Coimbra Ferreira, qual seja, Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380, e/ou por meio eletrônico telefone/ WhatsApp (81) 9491-5465/ (81) 9794-4000, E-Mail [email protected]. Diligência positiva da citação Id. 215713076, porém “deixei de realizar a constrição judicial de bens, haja vista ter sido informado e constatado que o mesmo reside com seus pais, em imóvel locado, não sendo possível localizar bens em nome do executado ou da empresa que fossem passíveis de penhora” Comparecimento do executado BRUNO COIMBRA FERREIRA (Id. 216234614), representado pela Defensoria Pública. Requer a gratuidade da justiça, audiência de tentativa de conciliação, não dispõe de numerário para adimplir, integralmente e em única parcela, o valor pelo qual está sendo cobrado. Acostou documento de identificação pessoal, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência. Petitório do exequente Id. 218594621 – requer a juntada dos resultados SISBAJUD. Reitera o desinteresse em audiência de conciliação nesse momento. Manifesta possibilidade de proposta de acordo ou parcelamento, de forma extrajudicial. Decisão Id. 219148905. Concessão da gratuidade da justiça ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA. Resultados SISBAJUD Id. 219148910 (irrisório - R$ 12,64). Desbloqueio de valores. Designação da audiência de conciliação dia 17 de novembro de 2025 (segunda-feira), às 11h00min. Mandado de Intimação da parte executada NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA e BRUNO COIMBRA FERREIRA, no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380, e/ou por meio eletrônico telefone/ WhatsApp (81) 99491-5465/ (81) 99794-4000, E-Mail [email protected]. Diligência positiva Id. 220225396 – “INTIMEI a pessoa jurídica Nasalog Logística Integrada LTDA, na pessoa de sua representante legal, o Sr. Bruno Coimbra Ferreira (CPF nº 774.424.444-49 e telefone 81 9 9704 4000) da decisão descrita na ordem, ID nº 219148905 ), bem como INTIMEI o Sr. Bruno Coimbra Ferreira, por si, com a qualificação acima já indicada” Certidão Id. 220956954 – “decorreu o prazo sem que o(a)(s) executado(a)(s), NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 36.185.089/0001-55, tenha(m) comprovado nos autos o pagamento do débito, bem como sem opor Embargos à Execução e sem requerer o parcelamento da dívida”. Termo de audiência Id. 223309092 – “Aberta a audiência, presente a parte exequente através de sua advogada; ausente a parte executada e presente a Defensora Pública que o representa. Cumpridas as formalidades estilares, pela MM. Juíza foi dito sobre a importância da realização da audiência, e fez um breve resumo dos fatos. A audiência restou prejudicada ante a ausência do executado. Por último, a juíza fez as últimas considerações, e deu por encerrada a audiência. Deliberação final: Restou determinado o prosseguimento do processo.” Petitório Id. 225609139 – o exequente requer pesquisa de veículos RENAJUD. acostou comprovante de pagamento da taxa Id. 225609141/ Id. 225609142 (R$ 87,82 em 02/12/2025). Decisão Id. 227284979 – deferimento da pesquisa de veículos junto ao RENAJUD, em relação aos executados NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, CNPJ 36.185.089/0001-55, e BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49. Resultados Id. 227284980 e Id. 227284981. Petitório do exequente Id. 228016398 – requer pesquisa via INFOJUD, últimas 3 declarações. Petitório da Defensoria Pública Id. 229426714 – requer a intimação pessoal de BRUNO COIMBRA FERREIRA. Despacho Id. 229816430 – autorizada a expedição de mandado no endereço Rua Monte Azul, nº. 38, Ponto da parada, Recife/PE, CEP 52041-380. Exceção de pré-executividade Id. 230379099 – executados NASALOG LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA e BRUNO COIMBRA FERREIRA – requer o acolhimento da preliminar de mérito para declarar a nulidade da execução, extinguindo-a sem resolução do mérito, com base no art. 803, I, c/c art. 924, I, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título executivo; condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados. Acostou procurações. Certidão Id. 230503034 – “deixo de cumprir, por ora, o despacho de ID 229816430, em razão da procuração juntada aos autos sob o ID 230379101. Ademais, considerando a petição de ID 230379099, faço os autos conclusos para apreciação.” Manifestação do exequente Id. 233643598. Alega descabimento da exceção. Os autos vieram conclusos. Incialmente, determino a exclusão da Defensoria Pública, vez que o BRUNO COIMBRA FERREIRA constituiu o advogado PAULO JOSE CARNEIRO LEAO CANNIZZARO, OAB/PE 39792, conforme procuração Id. 230379101. Verifico que foi apresentada pelos executados Exceção de pré-executividade Id. 230379099, em 11/02/2026. Todavia, em consulta ao SICAJUD na presente data, inexiste guia paga para o referido incidente. Sabe-se que, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.116/2020, que institui o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, há expressa previsão nos artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, de que: “Na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais/ taxa judiciária incidentes serem previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação”. Portanto, os devedores, ao suscitarem incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, como a exceção de pré-executividade–, passam a ser responsáveis pelo recolhimento prévio das custas e da taxa judiciária como condição para o seu conhecimento, salvo na hipótese de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Na hipótese dos autos, verifico que houve concessão da gratuidade da justiça somente ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA, conforme decisão Id. 219148905. No entanto, tal benefício não estende seus efeitos ao litisconsorte, de modo que a ausência de guia paga (constatada na consulta ao SICAJUD) representa pendência atribuível exclusivamente à pessoa jurídica. Quanto à NASALOG LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, não há isenção. Como a exceção foi apresentada conjuntamente pelos dois excipientes e um deles não é beneficiário da gratuidade, o incidente não é gratuito. Assim, a empresa permanece responsável pelo recolhimento prévio, como condição de conhecimento. Assim, como a presente execução é posterior a 05 de março de 2021, data de início da vigência da referida Lei, deve-se observar a exigência legal de preparo para a apresentação da exceção de pré-executividade. Entretanto, não tendo este juízo deliberado sobre a exigência de prévio recolhimento das custas e taxa judiciária da exceção em momento anterior, como condição de procedibilidade, imprescindível oportunizar aos excipientes prazo para comprovação do pagamento, sob pena de decisão prematura violadora do devido processo legal e do princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intimem-se os Executados/ Excipientes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência deste despacho, devendo a NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA acostar o comprovante de pagamento das custas processuais e taxa judiciária da exceção de pré-executividade, conforme Lei Estadual nº 17.116/2020, de 04/12/2020, artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, sob pena de não conhecimento do meio de defesa (impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação), por ausência de condição de procedibilidade, ressalvada a isenção do executado BRUNO COIMBRA FERREIRA em razão da gratuidade deferida. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Decorrido o prazo assinalado in albis, retornem para decisão (exceção de pré-executividade ID 230379099 e manifestação do exequente Id. 233643598). Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular RECIFE, 11 de junho de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0115227-64.2024.8.17.2001
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2026, 07:56
Mero expediente
05/06/2026, 10:42
Conclusão (para despacho)
05/06/2026, 10:34
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:24
Publicação
23/02/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 02:05
Decurso de Prazo
20/02/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, BRUNO COIMBRA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230615900, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0115227-64.2024.8.17.2001
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, BRUNO COIMBRA FERREIRA DESPACHO Vislumbro dos autos que a parte executada apresentou petição (Id 230379099) de exceção de pré-executividade. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115227-64.2024.8.17.2001 intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se a respeito da referida exceção. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para minutar decisão. Intime-se. Recife/PE, 13 de fevereiro de 2026 Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular " RECIFE, 19 de fevereiro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 10:44
Mero expediente
13/02/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 08:56
Decurso de Prazo
12/02/2026, 14:09
Decurso de Prazo
12/02/2026, 12:39
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 11:48
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 11:31
Mero expediente
06/02/2026, 11:20
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:05
Publicação
26/01/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:05
Publicação
23/01/2026, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, BRUNO COIMBRA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227284979, conforme segue transcrito abaixo: " Decisão Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52.041-380 (BRUNO COIMBRA FERREIRA). Diligência positiva Id. 203531080 – citação por hora certa. Decisão Id. 206501346 – determinada a expedição da Carta de Ciência ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA. Nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Autorização de citação do executado pessoa jurídica através do representante legal. Decisão Id. 212899666 – rejeição da exceção de pré-executividade, indeferimento da gratuidade da justiça ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA, deferimento do SISBAJUD teimosinha até a data limite de 10/09/2025. Carta de Ciência da Citação/ Intimação com Hora Certa, da parte executada BRUNO COIMBRA FERREIRA, no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380. Aviso de recebimento Id. 216320154. Mandado de citação/ intimação do executado NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, no endereço do sócio administrador Bruno Coimbra Ferreira, qual seja, Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380, e/ou por meio eletrônico telefone/ WhatsApp (81) 9491-5465/ (81) 9794-4000, E-Mail [email protected]. Diligência positiva da citação Id. 215713076, porém “deixei de realizar a constrição judicial de bens, haja vista ter sido informado e constatado que o mesmo reside com seus pais, em imóvel locado, não sendo possível localizar bens em nome do executado ou da empresa que fossem passíveis de penhora” Comparecimento do executado BRUNO COIMBRA FERREIRA (Id. 216234614), representado pela Defensoria Pública. Requer a gratuidade da justiça, audiência de tentativa de conciliação, não dispõe de numerário para adimplir, integralmente e em única parcela, o valor pelo qual está sendo cobrado. Acostou documento de identificação pessoal, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência. Petitório do exequente Id. 218594621 – requer a juntada dos resultados SISBAJUD. Reitera o desinteresse em audiência de conciliação nesse momento. Manifesta possibilidade de proposta de acordo ou parcelamento, de forma extrajudicial. Decisão Id. 219148905. Concessão da gratuidade da justiça ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA. Resultados SISBAJUD Id. 219148910 (irrisório - R$ 12,64). Desbloqueio de valores. Designação da audiência de conciliação dia 17 de novembro de 2025 (segunda-feira), às 11h00min. Mandado de Intimação da parte executada NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA e BRUNO COIMBRA FERREIRA, no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380, e/ou por meio eletrônico telefone/ WhatsApp (81) 99491-5465/ (81) 99794-4000, E-Mail [email protected]. Diligência positiva Id. 220225396 – “INTIMEI a pessoa jurídica Nasalog Logística Integrada LTDA, na pessoa de sua representante legal, o Sr. Bruno Coimbra Ferreira (CPF nº 774.424.444-49 e telefone 81 9 9704 4000) da decisão descrita na ordem, ID nº 219148905 ), bem como INTIMEI o Sr. Bruno Coimbra Ferreira, por si, com a qualificação acima já indicada” Certidão Id. 220956954 – “decorreu o prazo sem que o(a)(s) executado(a)(s), NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 36.185.089/0001-55, tenha(m) comprovado nos autos o pagamento do débito, bem como sem opor Embargos à Execução e sem requerer o parcelamento da dívida”. Termo de audiência Id. 223309092 – “Aberta a audiência, presente a parte exequente através de sua advogada; ausente a parte executada e presente a Defensora Pública que o representa. Cumpridas as formalidades estilares, pela MM. Juíza foi dito sobre a importância da realização da audiência, e fez um breve resumo dos fatos. A audiência restou prejudicada ante a ausência do executado. Por último, a juíza fez as últimas considerações, e deu por encerrada a audiência. Deliberação final: Restou determinado o prosseguimento do processo.” Petitório Id. 225609139 – o exequente requer pesquisa de veículos RENAJUD. acostou comprovante de pagamento da taxa Id. 225609141/ Id. 225609142 (R$ 87,82 em 02/12/2025). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115227-64.2024.8.17.2001 DEFIRO a pesquisa de veículos junto ao RENAJUD, em relação aos executados NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, CNPJ 36.185.089/0001-55, e BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49. Resultados em anexo. Localizado o veículo PLACA RZO4J76, MARCA/ MODELO CHEV/ONIX 10MT LT2, ANO 2022/2023, CHASSI 9BGEB48A0PG145182, de propriedade de BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49, com restrição de alienação fiduciária. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência dos resultados RENAJUD, devendo indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer outras medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/ arquivamento. 2. Intime-se a Defensoria Pública, via sistema/ diário eletrônico, para ciência dos resultados RENAJUD e do teor desta decisão. Prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 186 do CPC. 3. Publique-se o teor desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Decorrido o prazo assinalado, retornem para decisão. Recife/PE, 10 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 22 de janeiro de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, BRUNO COIMBRA FERREIRA Decisão Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52.041-380 (BRUNO COIMBRA FERREIRA). Diligência positiva Id. 203531080 – citação por hora certa. Decisão Id. 206501346 – determinada a expedição da Carta de Ciência ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA. Nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Autorização de citação do executado pessoa jurídica através do representante legal. Decisão Id. 212899666 – rejeição da exceção de pré-executividade, indeferimento da gratuidade da justiça ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA, deferimento do SISBAJUD teimosinha até a data limite de 10/09/2025. Carta de Ciência da Citação/ Intimação com Hora Certa, da parte executada BRUNO COIMBRA FERREIRA, no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380. Aviso de recebimento Id. 216320154. Mandado de citação/ intimação do executado NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, no endereço do sócio administrador Bruno Coimbra Ferreira, qual seja, Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380, e/ou por meio eletrônico telefone/ WhatsApp (81) 9491-5465/ (81) 9794-4000, E-Mail [email protected]. Diligência positiva da citação Id. 215713076, porém “deixei de realizar a constrição judicial de bens, haja vista ter sido informado e constatado que o mesmo reside com seus pais, em imóvel locado, não sendo possível localizar bens em nome do executado ou da empresa que fossem passíveis de penhora” Comparecimento do executado BRUNO COIMBRA FERREIRA (Id. 216234614), representado pela Defensoria Pública. Requer a gratuidade da justiça, audiência de tentativa de conciliação, não dispõe de numerário para adimplir, integralmente e em única parcela, o valor pelo qual está sendo cobrado. Acostou documento de identificação pessoal, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência. Petitório do exequente Id. 218594621 – requer a juntada dos resultados SISBAJUD. Reitera o desinteresse em audiência de conciliação nesse momento. Manifesta possibilidade de proposta de acordo ou parcelamento, de forma extrajudicial. Decisão Id. 219148905. Concessão da gratuidade da justiça ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA. Resultados SISBAJUD Id. 219148910 (irrisório - R$ 12,64). Desbloqueio de valores. Designação da audiência de conciliação dia 17 de novembro de 2025 (segunda-feira), às 11h00min. Mandado de Intimação da parte executada NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA e BRUNO COIMBRA FERREIRA, no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380, e/ou por meio eletrônico telefone/ WhatsApp (81) 99491-5465/ (81) 99794-4000, E-Mail [email protected]. Diligência positiva Id. 220225396 – “INTIMEI a pessoa jurídica Nasalog Logística Integrada LTDA, na pessoa de sua representante legal, o Sr. Bruno Coimbra Ferreira (CPF nº 774.424.444-49 e telefone 81 9 9704 4000) da decisão descrita na ordem, ID nº 219148905 ), bem como INTIMEI o Sr. Bruno Coimbra Ferreira, por si, com a qualificação acima já indicada” Certidão Id. 220956954 – “decorreu o prazo sem que o(a)(s) executado(a)(s), NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 36.185.089/0001-55, tenha(m) comprovado nos autos o pagamento do débito, bem como sem opor Embargos à Execução e sem requerer o parcelamento da dívida”. Termo de audiência Id. 223309092 – “Aberta a audiência, presente a parte exequente através de sua advogada; ausente a parte executada e presente a Defensora Pública que o representa. Cumpridas as formalidades estilares, pela MM. Juíza foi dito sobre a importância da realização da audiência, e fez um breve resumo dos fatos. A audiência restou prejudicada ante a ausência do executado. Por último, a juíza fez as últimas considerações, e deu por encerrada a audiência. Deliberação final: Restou determinado o prosseguimento do processo.” Petitório Id. 225609139 – o exequente requer pesquisa de veículos RENAJUD. acostou comprovante de pagamento da taxa Id. 225609141/ Id. 225609142 (R$ 87,82 em 02/12/2025). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0115227-64.2024.8.17.2001 DEFIRO a pesquisa de veículos junto ao RENAJUD, em relação aos executados NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, CNPJ 36.185.089/0001-55, e BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49. Resultados em anexo. Localizado o veículo PLACA RZO4J76, MARCA/ MODELO CHEV/ONIX 10MT LT2, ANO 2022/2023, CHASSI 9BGEB48A0PG145182, de propriedade de BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49, com restrição de alienação fiduciária. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência dos resultados RENAJUD, devendo indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer outras medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/ arquivamento. 2. Intime-se a Defensoria Pública, via sistema/ diário eletrônico, para ciência dos resultados RENAJUD e do teor desta decisão. Prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 186 do CPC. 3. Publique-se o teor desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Decorrido o prazo assinalado, retornem para decisão. Recife/PE, 10 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 08:14
Outras Decisões
12/01/2026, 08:14
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:46
Publicação
19/11/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, BRUNO COIMBRA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223313754, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Tendo em vista o Termo de audiência Id 223309092 e o determinado na decisão Id 219148905, determino que a Diretoria Cível providencie o seguinte: 1-
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115227-64.2024.8.17.2001 Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer outras medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/ arquivamento. No mesmo prazo assinalado, deverá comprovar o recolhimento da taxa de certidão e/ou pesquisa(s) requeridas, conforme o caso, nos termos dos incisos V e IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Ressalta-se que deve ser considerado cada sistema como 01 (uma) consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de executados e de sistemas requeridos. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para minutar decisão. Intime-se. Recife/PE, 17 de novembro de 2025 Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular" RECIFE, 17 de novembro de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 13:14
Expedição de documento
17/11/2025, 13:14
Mero expediente
17/11/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 11:57
Decurso de Prazo
11/11/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 17:38
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:25
Publicação
15/10/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:39
Mandado
14/10/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, BRUNO COIMBRA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219148905 -, conforme segue transcrito abaixo: " Decisão com Força de Mandado Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço Rua Ribeiro de Brito, 901, Boa Viagem, Recife /PE, CEP 51.021-3100 (NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA). Diligência negativa Id. 201982195, pelo motivo “informada pelo funcionário da portaria do Empresarial Ribeiro de Brito, o Sr. Josemar José Neto, (portador da cédula de identidade RG de nº4033546), o qual trabalha naquele local há vinte e oito anos, de que a empresa citanda não tem sede naquele local, que a desconhece”. Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52.041-380 (BRUNO COIMBRA FERREIRA). Diligência positiva Id. 203531080 – citação por hora certa. Decisão Id. 206501346 – determinada a expedição da Carta de Ciência ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA. Nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Autorização de citação do executado pessoa jurídica através do representante legal. Decisão Id. 212899666 – rejeição da exceção de pré-executividade, indeferimento da gratuidade da justiça ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA, deferimento do SISBAJUD teimosinha até a data limite de 10/09/2025. Carta de Ciência da Citação/ Intimação com Hora Certa, da parte executada BRUNO COIMBRA FERREIRA, no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380. Aviso de recebimento Id. 216320154. Mandado de citação/ intimação do executado NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, no endereço do sócio administrador Bruno Coimbra Ferreira, qual seja, Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380, e/ou por meio eletrônico telefone/ WhatsApp (81) 9491-5465/ (81) 9794-4000, E-Mail [email protected]. Diligência positiva da citação Id. 215713076, porém “deixei de realizar a constrição judicial de bens, haja vista ter sido informado e constatado que o mesmo reside com seus pais, em imóvel locado, não sendo possível localizar bens em nome do executado ou da empresa que fossem passíveis de penhora” Comparecimento do executado BRUNO COIMBRA FERREIRA (Id. 216234614), representado pela Defensoria Pública. Requer a gratuidade da justiça, audiência de tentativa de conciliação, não dispõe de numerário para adimplir, integralmente e em única parcela, o valor pelo qual está sendo cobrado. Acostou documento de identificação pessoal, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência. Petitório do exequente Id. 218594621 – requer a juntada dos resultados SISBAJUD. Reitera o desinteresse em audiência de conciliação nesse momento. Manifesta possibilidade de proposta de acordo ou parcelamento, de forma extrajudicial. O Id. 216546542 está em branco. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, presume-se a hipossuficiência econômica em favor do EXECUTADO BRUNO COIMBRA FERREIRA, vez que os requisitos necessários para a obtenção de dito benefício são verificados quando do atendimento realizado pela Defensoria Pública. Aliado a isso, acostou declaração de hipossuficiência Id. 216234624. Entendimento no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita não está restrito apenas às custas iniciais, englobando, em verdade, todas as despesas processuais como, por exemplo, eventual indenização à testemunha, custos de exames periciais, honorários de peritos, intérpretes ou tradutores, depósitos recursais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Ao se inclinar pelo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o juiz terá de dar as razões que o levam a desacreditar da presunção da insuficiência econômica da parte agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. 3. No presente caso, não existem nos autos originários elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente de arcar com todas as despesas judiciais, visto que aufere renda líquida mensal em valor inferior a cinco salários mínimos. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Acórdão.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115227-64.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0013975-07.2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. (SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013975-07.2023.8.17.9000, Referente ao Processo nº 0062245-10.2023.8.17.2001, Juízo de origem: 8ª Vara Cível da Capital – Seção A, Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva). Grifo nosso. Outrossim, segundo a Nota Técnica nº 08/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) – TJPE, deve-se prestigiar, no caso concreto, o princípio constitucional do acesso à justiça, em detrimento da exigência de custas para o ingresso de contenda judicial. Assim, não se faz necessário que o requerente seja efetivamente pobre, mas que seu sustento ou da sua família sejam comprometidos pelo recolhimento das custas processuais, presumindo-se verossímil a alegação de insuficiência de recursos quanto à pessoa natural. Assim, defiro o pedido de concessão da Justiça Gratuita ao EXECUTADO BRUNO COIMBRA FERREIRA, com fulcro nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Por oportuno, acosto os resultados SISBAJUD em anexo. Em razão do valor irrisório de R$ 12,64, realizo o imediato desbloqueio na presente data, conforme comprovante em anexo. Todos os demais resultados foram negativos – sem saldo positivo. Em decorrência dos resultados infrutíferos, bem como o interesse do devedor em conciliar, DESIGNO o dia 17 de novembro de 2025 (segunda-feira), às 11h00min, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação, através de VIDEOCONFERÊNCIA na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, consoante artigo 1º, da Instrução Normativa Conjunta nº 14, de 21 de novembro de 2024. Tutoriais de instalação da PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS encontram-se disponíveis no link https://www2.tjpe.jus.br/teams/, ficando a equipe deste Juízo disponível para esclarecer dúvidas referentes à referida plataforma, bem como para realizar eventuais testes de acesso, mediante pedido através do e-mail [email protected] e/ou do telefone (81) 3181-0366 (8h às 14h). O acesso à sala de reunião virtual poderá ser realizado através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjdmNGM4NGQtNWZiMy00YzQ4LWIzZDQtYzZmZTM2OGRjNDM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22217d2052-af9b-4cfb-9c95-dd65aef1997f%22%7d ID da Reunião: 239 132 045 735 4 Senha: WQ7FX7ER Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão, dos resultados SISBAJUD e da audiência dia 17 de novembro de 2025 (segunda-feira), às 11h00min, através de VIDEOCONFERÊNCIA na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo em dobro para a defensoria Pública. 2. Publique-se o teor desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Expeça-se Mandado de Intimação da parte executada NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA e BRUNO COIMBRA FERREIRA, no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380, e/ou por meio eletrônico telefone/ WhatsApp (81) 99491-5465/ (81) 99794-4000, E-Mail [email protected], para ciência desta decisão, dos resultados SISBAJUD e da audiência dia 17 de novembro de 2025 (segunda-feira), às 11h00min, através de VIDEOCONFERÊNCIA na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Certifique-se o decurso do prazo ao EXECUTADO NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, para pagar, opor Embargos à Execução e requerer o parcelamento, conforme diligência juntada no Id. 215713076, em 09/09/2025, e decisão Id. 212899666 (item 4). 5. Resultando infrutífera a audiência de acordo, intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer outras medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/ arquivamento. No mesmo prazo assinalado, deverá comprovar o recolhimento da taxa de certidão e/ou pesquisa(s) requeridas, conforme o caso, nos termos dos incisos V e IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Ressalta-se que deve ser considerado cada sistema como 01 (uma) consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de executados e de sistemas requeridos. A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado. Recife/PE, 09 de outubro de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular" RECIFE, 13 de outubro de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
13/10/2025, 15:07
Expedição de documento
13/10/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:06
de Conciliação (designada)
13/10/2025, 14:59
Gratuidade da Justiça
09/10/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:02
Decurso de Prazo
26/09/2025, 01:44
Petição
16/09/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 10:35
Petição
15/09/2025, 07:43
Decurso de Prazo
14/09/2025, 02:02
Petição
12/09/2025, 13:55
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2025, 10:08
Mandado
02/09/2025, 13:00
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
02/09/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:15
Publicação
22/08/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, BRUNO COIMBRA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212899666, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão com Força de Mandado
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115227-64.2024.8.17.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial distribuída, em 08/10/2024, por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA e BRUNO COIMBRA FERREIRA, referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 5865358, pactuada em 14/09/2022, a partir do vencimento em 25/09/2024, cujo débito atualizado até 25/09/2024 é de R$291.211,94 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha ID 184677294. Em decorrência, requer a citação para pagamento acrescido de correção monetária, juros moratórios, multa e demais encargos contratuais, custas processuais e os honorários advocatícios, não ocorrendo o pagamento, a penhora sobre tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, intimação dos devedores para, querendo, opor embargos, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos até final pagamento do principal e acessórios. Informa o desinteresse em audiência de conciliação prévia. Atribuiu à causa o valor de R$ 291.211,94 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos). Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, Contrato, planilha de cálculo, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 5.866,11 em 10/10/2024), conforme comprovantes ID 185349786/ ID 185896963/ ID 185896965. Prévio pagamento da taxa referente à expedição de 01 (um) Mandado (R$ 41,87). Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço Rua Ribeiro de Brito, 901, Boa Viagem, Recife /PE, CEP 51.021-3100 (NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA). Diligência negativa Id. 201982195, pelo motivo “informada pelo funcionário da portaria do Empresarial Ribeiro de Brito, o Sr. Josemar José Neto, (portador da cédula de identidade RG de nº4033546), o qual trabalha naquele local há vinte e oito anos, de que a empresa citanda não tem sede naquele local, que a desconhece”. Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52.041-380 (BRUNO COIMBRA FERREIRA). Diligência positiva Id. 203531080 – citação por hora certa. Petitório da parte exequente Id. 204158036 - requer seja considerada a citação da empresa Executada, em razão da devida citação do Sr. BRUNO COIMBRA FERREIRA, representante legal da empresa devedora. Requer, ainda, SISBAJUD teimosinha. Não acostou comprovante de pagamento da taxa. Acostou quadro de sócios. Decisão Id. 206501346 – determinada a expedição da Carta de Ciência ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA. Nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Autorização de citação do executado pessoa jurídica através do representante legal. Exceção de Pré-Executividade por negativa geral Id. 207376985. Requer assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, impossibilidade de defesa específica, improcedência do pleito autoral, condenação do exequente em honorários advocatícios e demais despesas processuais. Impugnação da parte exequente Id. 208712166 – rejeição da gratuidade da justiça, descabimento da exceção de pré-executividade, impossibilidade de negativa geral em sede de execução, incompatibilidade. Requer a improcedência, a expedição da Carta de Ciência e do Mandado de citação da pessoa jurídica. Acostou comprovante de pagamento das taxas Id. 208712167/ Id. 208712168 (R$ 87,84). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, plenamente possível a apresentação de Exceção de Pré-Executividade, como meio de defesa atípica do executado, desde que o excipiente aponte a ausência de pressupostos processuais, condições da ação e/ou reconhecimento de nulidade do título, cujas matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de dilação probatória. Todavia, a negativa geral não constitui matéria de ordem pública e não encontra respaldo nos pressupostos da exceção de pré-executividade. Aliado a isso, o título executivo extrajudicial apresentado (Cédula de Crédito Bancário Id. 184677295) possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, encontrando-se devidamente acompanhado dos documentos necessários à sua validade, conforme previsto no art. 28, da Lei nº 10.931/2004. No mesmo sentido, o art. 784, inciso XII, do CPC, prevê expressamente que são títulos executivos extrajudiciais “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”, sendo aplicável in casu (cédula de crédito bancário). Por consequência, a tentativa de utilizar a exceção de pré-executividade como sucedâneo dos embargos à execução, mediante negativa geral, consiste em via incompatível com o processo de execução, senão vejamos os entendimentos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão que rejeitou a exceção. Insurgência do devedor. Inadmissibilidade. Exceção de pré-executividade por negativa geral. Defesa que não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, que se restringe a discussões quanto à matéria de ordem pública. Rejeição de rigor. Decisão preservada. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21768778620228260000 SP 2176877-86.2022.8.26.0000, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 06/10/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Apresentação de contestação por negativa geral em vez de oposição de embargos à execução – Inadmissibilidade – Matéria alegada que depende de prova – Impossibilidade de recebimento da petição como exceção de pré-executividade: – Inviável o conhecimento de contestação por negativa em execução de título extrajudicial – Erro grosseiro – Defesa incompatível com o processo de execução – Hipótese em que não se verifica a alegação de matérias de ordem pública. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22229797420198260000 SP 2222979-74.2019.8.26.0000, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/12/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de Título Extrajudicial – Cédula de crédito bancário-Renegociação de dívida – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matéria de ordem pública ou nulidade do título desde que desnecessária a dilação probatória – Situação não verificada nos autos – Matéria arguida na exceção (autenticidade, iliquidez da dívida e a ausência de exigibilidade) que não é de ordem pública, tampouco ataca aspecto formal do título, mas diz respeito à questão de passível de discussão – Inadequação do instrumento processual utilizado – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273855-91.2023.8.26.0000 Santo André, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 28/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) Isto posto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por consequência, determino o regular prosseguimento da execução. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça ao executado (pessoa física), entendo que não merece guarida. Isto porque, em que pese estar representada pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial de seus interesses no processo, por si só, não é suficiente para salvaguardar a assistência jurídica integral e gratuita. Ademais, a Defensoria Pública fora designada para apresentar defesa em favor do executado citado por hora certa, que não atendeu ao chamado da autoridade judiciária, consoante determina o art. 72, inciso II, parágrafo único, do CPC, enquanto não for constituído advogado. Desta feita, não fica a parte devedora desonerada da obrigação de pagar, uma vez que a condição de curatelado não pressupõe, por si só, a carência de recursos que impossibilitem de arcar com o pagamento das despesas processuais, pelo que indefiro o pedido de gratuidade da Justiça. Por fim, defiro a repetição da penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até a data limite de 10/09/2025, em relação ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49, no valor de R$291.211,94 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), sem necessidade de ciência prévia do ato pelo devedor. Protocolo em anexo. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo em dobro para a defensoria Pública – Curadora Especial. 2. Publique-se o teor desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Expeça-se Carta de Ciência da Citação/ Intimação com Hora Certa, da parte executada BRUNO COIMBRA FERREIRA, no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380, em observância ao art. 254, do CPC. 4. Expeça-se CARTA com AR ou MANDADO de CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, no endereço do sócio administrador Bruno Coimbra Ferreira, qual seja, Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380, e/ou por meio eletrônico telefone/ WhatsApp (81) 9491-5465/ (81) 9794-4000, E-Mail [email protected], para que o EXECUTADO NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA: a) no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, realizar o pagamento da dívida de R$ 291.211,94 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), com acréscimo das custas processuais/ taxa judiciária, honorários advocatícios, correção monetária, juros, multa e demais encargos devidos até o efetivo depósito (CPC, art. 829), sob pena de penhora dos bens indicados na inicial, se houver, e/ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios); b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 ou §§1º e 2º do art. 915, poderá opor Embargos à Execução independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914 e 915), devendo ser distribuídos por dependência à presente execução; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916, caso reconheça o crédito da parte exequente, mediante comprovação do depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o valor residual mediante pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5. Nada mais pendente, retornem para os resultados da teimosinha. A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado. Recife/PE, 14 de agosto de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular" RECIFE, 20 de agosto de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, BRUNO COIMBRA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Mandado Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. E ainda, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem enviados o número de 01 (uma) expedientes postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 20 de agosto de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115227-64.2024.8.17.2001
21/08/2025, 00:00
Petição
20/08/2025, 21:20
Expedição de documento
20/08/2025, 12:46
Expedição de documento
20/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:46
Publicação
20/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, BRUNO COIMBRA FERREIRA Decisão com Força de Mandado
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0115227-64.2024.8.17.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial distribuída, em 08/10/2024, por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA e BRUNO COIMBRA FERREIRA, referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 5865358, pactuada em 14/09/2022, a partir do vencimento em 25/09/2024, cujo débito atualizado até 25/09/2024 é de R$291.211,94 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha ID 184677294. Em decorrência, requer a citação para pagamento acrescido de correção monetária, juros moratórios, multa e demais encargos contratuais, custas processuais e os honorários advocatícios, não ocorrendo o pagamento, a penhora sobre tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, intimação dos devedores para, querendo, opor embargos, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos até final pagamento do principal e acessórios. Informa o desinteresse em audiência de conciliação prévia. Atribuiu à causa o valor de R$ 291.211,94 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos). Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, Contrato, planilha de cálculo, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 5.866,11 em 10/10/2024), conforme comprovantes ID 185349786/ ID 185896963/ ID 185896965. Prévio pagamento da taxa referente à expedição de 01 (um) Mandado (R$ 41,87). Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço Rua Ribeiro de Brito, 901, Boa Viagem, Recife /PE, CEP 51.021-3100 (NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA). Diligência negativa Id. 201982195, pelo motivo “informada pelo funcionário da portaria do Empresarial Ribeiro de Brito, o Sr. Josemar José Neto, (portador da cédula de identidade RG de nº4033546), o qual trabalha naquele local há vinte e oito anos, de que a empresa citanda não tem sede naquele local, que a desconhece”. Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52.041-380 (BRUNO COIMBRA FERREIRA). Diligência positiva Id. 203531080 – citação por hora certa. Petitório da parte exequente Id. 204158036 - requer seja considerada a citação da empresa Executada, em razão da devida citação do Sr. BRUNO COIMBRA FERREIRA, representante legal da empresa devedora. Requer, ainda, SISBAJUD teimosinha. Não acostou comprovante de pagamento da taxa. Acostou quadro de sócios. Decisão Id. 206501346 – determinada a expedição da Carta de Ciência ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA. Nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Autorização de citação do executado pessoa jurídica através do representante legal. Exceção de Pré-Executividade por negativa geral Id. 207376985. Requer assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, impossibilidade de defesa específica, improcedência do pleito autoral, condenação do exequente em honorários advocatícios e demais despesas processuais. Impugnação da parte exequente Id. 208712166 – rejeição da gratuidade da justiça, descabimento da exceção de pré-executividade, impossibilidade de negativa geral em sede de execução, incompatibilidade. Requer a improcedência, a expedição da Carta de Ciência e do Mandado de citação da pessoa jurídica. Acostou comprovante de pagamento das taxas Id. 208712167/ Id. 208712168 (R$ 87,84). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, plenamente possível a apresentação de Exceção de Pré-Executividade, como meio de defesa atípica do executado, desde que o excipiente aponte a ausência de pressupostos processuais, condições da ação e/ou reconhecimento de nulidade do título, cujas matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de dilação probatória. Todavia, a negativa geral não constitui matéria de ordem pública e não encontra respaldo nos pressupostos da exceção de pré-executividade. Aliado a isso, o título executivo extrajudicial apresentado (Cédula de Crédito Bancário Id. 184677295) possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, encontrando-se devidamente acompanhado dos documentos necessários à sua validade, conforme previsto no art. 28, da Lei nº 10.931/2004. No mesmo sentido, o art. 784, inciso XII, do CPC, prevê expressamente que são títulos executivos extrajudiciais “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”, sendo aplicável in casu (cédula de crédito bancário). Por consequência, a tentativa de utilizar a exceção de pré-executividade como sucedâneo dos embargos à execução, mediante negativa geral, consiste em via incompatível com o processo de execução, senão vejamos os entendimentos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão que rejeitou a exceção. Insurgência do devedor. Inadmissibilidade. Exceção de pré-executividade por negativa geral. Defesa que não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, que se restringe a discussões quanto à matéria de ordem pública. Rejeição de rigor. Decisão preservada. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21768778620228260000 SP 2176877-86.2022.8.26.0000, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 06/10/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Apresentação de contestação por negativa geral em vez de oposição de embargos à execução – Inadmissibilidade – Matéria alegada que depende de prova – Impossibilidade de recebimento da petição como exceção de pré-executividade: – Inviável o conhecimento de contestação por negativa em execução de título extrajudicial – Erro grosseiro – Defesa incompatível com o processo de execução – Hipótese em que não se verifica a alegação de matérias de ordem pública. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22229797420198260000 SP 2222979-74.2019.8.26.0000, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/12/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de Título Extrajudicial – Cédula de crédito bancário-Renegociação de dívida – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matéria de ordem pública ou nulidade do título desde que desnecessária a dilação probatória – Situação não verificada nos autos – Matéria arguida na exceção (autenticidade, iliquidez da dívida e a ausência de exigibilidade) que não é de ordem pública, tampouco ataca aspecto formal do título, mas diz respeito à questão de passível de discussão – Inadequação do instrumento processual utilizado – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273855-91.2023.8.26.0000 Santo André, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 28/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) Isto posto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por consequência, determino o regular prosseguimento da execução. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça ao executado (pessoa física), entendo que não merece guarida. Isto porque, em que pese estar representada pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial de seus interesses no processo, por si só, não é suficiente para salvaguardar a assistência jurídica integral e gratuita. Ademais, a Defensoria Pública fora designada para apresentar defesa em favor do executado citado por hora certa, que não atendeu ao chamado da autoridade judiciária, consoante determina o art. 72, inciso II, parágrafo único, do CPC, enquanto não for constituído advogado. Desta feita, não fica a parte devedora desonerada da obrigação de pagar, uma vez que a condição de curatelado não pressupõe, por si só, a carência de recursos que impossibilitem de arcar com o pagamento das despesas processuais, pelo que indefiro o pedido de gratuidade da Justiça. Por fim, defiro a repetição da penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até a data limite de 10/09/2025, em relação ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA, CPF 774.426.444-49, no valor de R$291.211,94 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), sem necessidade de ciência prévia do ato pelo devedor. Protocolo em anexo. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo em dobro para a defensoria Pública – Curadora Especial. 2. Publique-se o teor desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Expeça-se Carta de Ciência da Citação/ Intimação com Hora Certa, da parte executada BRUNO COIMBRA FERREIRA, no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380, em observância ao art. 254, do CPC. 4. Expeça-se CARTA com AR ou MANDADO de CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, no endereço do sócio administrador Bruno Coimbra Ferreira, qual seja, Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380, e/ou por meio eletrônico telefone/ WhatsApp (81) 9491-5465/ (81) 9794-4000, E-Mail [email protected], para que o EXECUTADO NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA: a) no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, realizar o pagamento da dívida de R$ 291.211,94 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), com acréscimo das custas processuais/ taxa judiciária, honorários advocatícios, correção monetária, juros, multa e demais encargos devidos até o efetivo depósito (CPC, art. 829), sob pena de penhora dos bens indicados na inicial, se houver, e/ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios); b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 ou §§1º e 2º do art. 915, poderá opor Embargos à Execução independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914 e 915), devendo ser distribuídos por dependência à presente execução; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916, caso reconheça o crédito da parte exequente, mediante comprovação do depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o valor residual mediante pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5. Nada mais pendente, retornem para os resultados da teimosinha. A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado. Recife/PE, 14 de agosto de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 10:27
Gratuidade da Justiça
14/08/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:28
Publicação
03/07/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, BRUNO COIMBRA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de Exceção de Pré-executividade de ID 207376985, constantes nos autos. RECIFE, 1 de julho de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115227-64.2024.8.17.2001
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 06:26
Publicação
16/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 20:30
Publicação
13/06/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, BRUNO COIMBRA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Mandado Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. E ainda, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem enviados o número de 01 (uma) Carta de Ciência da Citação/ Intimação com Hora Certa, expedientes postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 12 de junho de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115227-64.2024.8.17.2001
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, BRUNO COIMBRA FERREIRA Decisão com Força de Mandado Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação nos endereços: a) Rua Ribeiro de Brito, 901, Boa Viagem, Recife /PE, CEP 51.021-310 (NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA). Diligência negativa Id. 201982195 pelo motivo “fui informada pelo funcionário da portaria do Empresarial Ribeiro de Brito, o Sr. Josemar José Neto, (portador da cédula de identidade RG de nº4033546), o qual trabalha naquele local há vinte e oito anos, de que a empresa citanda não tem sede naquele local, que a desconhece”; b) Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380 (BRUNO COIMBRA FERREIRA). Diligência positiva Id. 203531080 – por HORA CERTA – “realizando diligências durante os dias 28/04/2025 às 8:00hs e no dia 29/04/2025 às 19:00hs, porém em nenhuma das visitas realizadas consegui encontrar o destinatário do mandado, apesar de em todas as diligências empreendidas ter deixado comunicado da minha passagem, inclusive meu cartão de visita para ser entregue ao executado, todavia, sem retorno do mesmo. Suspeitando que o executado Bruno Coimbra Ferreira oculta-se deliberadamente evitando a citação, solicitei ao porteiro Cezar Souza que comunicasse ao executado que retornaria no dia 30/04/2025 às 19horas e 30minutos. Continuando a diligência, me dirigi mais uma vez ao endereço do mandado na data e horário predeterminado, onde fui informada na portaria, através do porteiro Euquires Laurentino de Barros que o executado não se encontrava. Assim, estando evidente a ocultação do executado no caso concreto nos termos autorizados pela legislação de regência, v.g. arts. 252 e 253 c/c o artigo 275 § 2º, todos do CPC, PROCEDI a Citação de Bruno Coimbra Ferreira com Hora Certa, na pessoa do porteiro Euquires Laurentino de Barros, CPF n° 519. 444. 304-82, que recebeu a contrafé que lhe ofereci, para ser entregue ao destinatário do mandado e exarou a sua nota de ciente no mandado Judicial”. Petitório Id. 204158036 – o exequente requer seja considerada a citação da empresa Executada, em razão da devida citação do Sr. BRUNO COIMBRA FERREIRA. Requer pesquisa SISBAJUD em nome de ambos os executados, na modalidade teimosinha. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que está pendente o envio da Carta de Ciência, no endereço em que fora realizada a citação por HORA CERTA, conforme determina o art. 254, do CPC, dando ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA (pessoa física) de tudo ciência, para fins de evitar futura alegação de nulidade processual. Nesse particular, sabe-se que o prazo começa a fluir da juntada aos autos do mandado respectivo (ID 203531080, em 09/05/2025), e não da juntada do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o artigo 254 do CPC. Ademais, necessária a nomeação da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, com fulcro no art. 72, inciso II, parágrafo único, c/c art. 253, §4º, do CPC, enquanto não for constituído advogado(a). Isto porque, o EXECUTADO BRUNO COIMBRA FERREIRA, regularmente citado por hora certa, não se manifestou nos autos até a presente data. Entendimento no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ENVIO DE CARTA PARA DAR CIÊNCIA AOS EXECUTADOS. ART. 254, CPC/2015. RECEBIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CITAÇÃO POR HORA CERTA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ART. 72, II, CPC/2015. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 254, do Código de Processo Civil de 2015, “Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência”. 2. O recebimento de carta de ciência acerca da ocorrência da citação por hora certa não afasta sua higidez, na medida em que tem condão apenas informativo. 3. Deve ser nomeado curador especial para réu revel citado por hora certa, na forma do artigo 72, II, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0035066-93.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 24.10.2018) (TJ-PR - AI: 00350669320188160000 PR 0035066-93.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 24/10/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2018). Grifo nosso. Dito isto, NOMEIO a Defensoria Pública como CURADORA ESPECIAL do EXECUTADA BRUNO COIMBRA FERREIRA. Em relação ao executado NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, pessoa jurídica, entendo plenamente possível a expedição de citação no endereço de BRUNO COIMBRA FERREIRA, em razão da qualidade de sócio administrador, inclusive por meio eletrônico telefone/ WhatsApp (81) 9491-5465/ (81) 9794-4000, E-Mail [email protected]. Ocorre que, não vislumbro dos autos qualquer expedição nesse sentido. Assim, para fins de evitar futura alegação e nulidade processual, entendo imprescindíveis ditas providências para reconhecimento da citação. Em relação ao pedido de SISBAJUD, nas aplicações de ambos os executados, inclusive do não citado (pessoa jurídica), convém ressaltar a previsão expressa do art. 830 do CPC, qual seja, “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Assim, mediante aplicação analógica do referido dispositivo, o Diploma Processual Civil exige que o arresto executivo seja precedido de tentativa frustrada de citação da parte executada, o que ocorreu in casu. Portanto, plenamente possível a repetição da penhora on-line, consoante art. 854 do CPC, vez que não é crível exigir da parte credora o esgotamento de todas as diligências possíveis para concretização da citação, especialmente quando realizada a citação do sócio administrador. Ademais, sabe-se que, em se tratando de litisconsórcio facultativo e existindo solidariedade entre os devedores, como a hipótese dos autos, a falta de citação de um dos coexecutados não obsta a realização de atos executórios em relação àquele que foi citado (BRUNO COIMBRA FERREIRA). Dito isto, verifico que a diligência ID 203531080 foi juntada em 09/05/2025, inexistindo manifestação de BRUNO COIMBRA FERREIRA, notícia de pagamento, oposição de embargos à execução e/ou pedido de parcelamento do débito, até a presente data. A par disso e com fulcro no art. 829 c/c art. 915, §1º, do CPC, os prazos são computados de forma independente, não se aplicando à hipótese a regra prevista no art. 231, §1º do CPC. Entendimento no mesmo sentido: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de constrição em relação aos coexecutados já citados pela via postal, sob o fundamento de que o prazo para pagamento voluntário começa a fluir a partir da última citação – Art. 231, § 1º do CPC - Inaplicabilidade em processo de execução – Litisconsórcio facultativo – Solidariedade - Desnecessidade de citação de todos os devedores – Precedentes – Decisão reformada determinar que a execução prossiga em face dos coexecutados já citados – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2076362-72.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 04/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024). Grifo nosso. Diante de tais fatos, entendo possível a penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em relação aos executados (pessoa física e jurídica). Todavia, tratando-se de pedido posterior a 01/01/2023, aplicável o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, no tocante à cobrança de taxas indicadas no Anexo I (R$ 43,91 por cada ato/consulta em qualquer sistema), para a prática dos atos especificados no art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Expeça-se Carta de Ciência da Citação/ Intimação com Hora Certa, da parte executada BRUNO COIMBRA FERREIRA, no endereço Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380, em observância ao art. 254, do CPC. 2. Expeça-se CARTA com AR ou MANDADO de CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, no endereço do sócio administrador Bruno Coimbra Ferreira, qual seja, Rua Monte Azul, 38, Ponto da parada, Recife /PE, CEP 52041-380, e/ou por meio eletrônico telefone/ WhatsApp (81) 9491-5465/ (81) 9794-4000, E-Mail [email protected], para que o EXECUTADO NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA: a) no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, realizar o pagamento da dívida de R$ 291.211,94 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), com acréscimo das custas processuais/ taxa judiciária, honorários advocatícios, correção monetária, juros, multa e demais encargos devidos até o efetivo depósito (CPC, art. 829), sob pena de penhora dos bens indicados na inicial, se houver, e/ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios); b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 ou §§1º e 2º do art. 915, poderá opor Embargos à Execução independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914 e 915), devendo ser distribuídos por dependência à presente execução; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916, caso reconheça o crédito da parte exequente, mediante comprovação do depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o valor residual mediante pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. Inclua-se a Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial do Executado BRUNO COIMBRA FERREIRA, enquanto não for constituído advogado(a); 4. Após,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0115227-64.2024.8.17.2001 intime-se a Defensoria Pública, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, opor Embargos à Execução em relação ao executado BRUNO COIMBRA FERREIRA, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914 e 915), devendo ser distribuídos por dependência à presente execução. Prazo de 30 (trinta) dias úteis, consoante artigo 186 do CPC. 5. Intime-se a parte Exequente, via sistema/ diário eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) ciência da presente decisão; b) acostar comprovante de pagamento de R$ 43,91 (quarenta e três reais e noventa e um centavos) por cada ato/consulta em qualquer sistema, consoante determina o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, taxas indicadas no Anexo I, para a prática dos atos especificados no art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020. Ressalta-se que o exequente deve considerar cada sistema como 01 (uma) consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de executados e sistemas requeridos. 6. Publique-se o teor desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Prazo de 15 (quinze) dias úteis. A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado. Recife/PE, 06 de junho de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 08:54
Curador
06/06/2025, 08:54
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 08:46
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 16:02
Decurso de Prazo
31/05/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:21
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 14:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2025, 17:50
Mandado
02/04/2025, 08:57
Mandado
01/04/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado; Outros documentos)
01/04/2025, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 12:11
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:24
Publicação
17/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, BRUNO COIMBRA FERREIRA Decisão com Força de Mandado
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0115227-64.2024.8.17.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial distribuída, em 08/10/2024, por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA e BRUNO COIMBRA FERREIRA, referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 5865358, pactuada em 14/09/2022, a partir do vencimento em 25/09/2024, cujo débito atualizado até 25/09/2024 é de R$ 291.211,94 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha ID 184677294. Em decorrência, requer a citação para pagamento acrescido de correção monetária, juros moratórios, multa e demais encargos contratuais, custas processuais e os honorários advocatícios, não ocorrendo o pagamento, a penhora sobre tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, intimação dos devedores para, querendo, opor embargos, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos até final pagamento do principal e acessórios. Informa o desinteresse em audiência de conciliação prévia. Atribuiu à causa o valor de R$ 291.211,94 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos). Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, Contrato, planilha de cálculo, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 5.866,11 em 10/10/2024), conforme comprovantes ID 185349786/ ID 185896963/ ID 185896965. Prévio pagamento da taxa referente à expedição de 01 (um) Mandado (R$ 41,87). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, prima facie, entendo que os títulos que instruíram a peça de ingresso atendem aos requisitos dos artigos 783, 784 e 798, do CPC. Dito isto, ante a possibilidade de circulação dos títulos executivos extrajudiciais, determino que a parte Exequente mantenha a posse e a guarda da via original, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda e/ou ulterior deliberação deste juízo, vez que, caso haja necessidade, poderá ser determinado o depósito na secretaria desta Vara – Seção A, das 08h às 14h, 3º Andar - Ala Norte do Fórum Rodolfo Aureliano, do documento original, consoante §2º, no prazo de 15 (quinze) dias. Por oportuno, ARBITRO os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 827, do CPC, reduzindo-se pela metade em caso de integral pagamento pela parte devedora, no prazo de 03 (três) dias, em observância ao art. 827, §1º, do Diploma Processual Civil. Ressalta-se que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o ARRESTO converter-se-á em PENHORA, independentemente de termo, com fulcro no art. 830, §3º, do CPC. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência desta decisão, devendo acostar o comprovante de pagamento complementar das despesas de expedição do Mandado, por cada ato, conforme determina o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, anexo I, art. 10, §1º, inciso X, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, sob pena de extinção do feito (art. 485, inciso IV, do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Após pagamento integral da taxa, expeça-se MANDADO de CITAÇÃO, ARRESTO, PENHORA e AVALIAÇÃO no endereço indicado na petição inicial e/ou por meio eletrônico, se houver, para: a) no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, realizar o pagamento da dívida de R$ 291.211,94 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), com acréscimo das custas processuais/ taxa judiciária, honorários advocatícios, correção monetária, juros, multa e demais encargos devidos até o efetivo depósito (CPC, art. 829), sob pena de penhora dos bens indicados na inicial, se houver, e/ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios); b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 ou §§1º e 2º do art. 915, poderá opor Embargos à Execução independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914 e 915), devendo ser distribuídos por dependência à presente execução; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916, caso reconheça o crédito da parte exequente, mediante comprovação do depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o valor residual mediante pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, decorrido o prazo para pagamento, proceder com o seguinte: d) Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830), lavrando-se o respectivo Auto; e) Resultando positiva na presença da parte executada, reputar-se-á intimada da penhora e avaliação, consoante art. 841, caput e §3º, do CPC; f) intimar o cônjuge da parte executada, se houver, em caso de penhora de imóveis ou direito real, salvo se o regime for de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, caso não encontre a parte executada, proceder com o seguinte: g) ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830); h) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada 02 (duas) vezes em dias distintos e, existindo suspeita de ocultação, realizar a CITAÇÃO COM HORA CERTA, certificando de forma pormenorizada o ocorrido (§1º). 3. Residindo a parte executada em outra Comarca, a) Expeça-se Carta Precatória para fins de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, consoante os termos desta decisão, especialmente as advertências do item 1. b) Após a expedição, intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para acostar o comprovante de pagamento das custas junto à comarca deprecada, caso esteja cadastrada para envio via malote digital ou, não utilizando dita ferramenta, para providenciar o devido encaminhamento da precatória, às suas expensas, mediante comprovação nos autos, sob pena de extinção sem resolução (art. 485, inciso IV, do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de parcelamento do débito, intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestar (art. 916, §1º, do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em caso de Arresto, porém frustrada a citação pessoal, com hora certa e/ou por meio eletrônico, a) intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação editalícia da parte executada, com fulcro no art. 830, §2º, do CPC. No mesmo prazo assinalado, deverá comprovar o recolhimento das custas de expedição do edital de citação, na forma do inciso I, §1º, do art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), sob pena de extinção sem resolução (art. 485, inciso IV, do CPC). b) Após pagamento, expeça-se e publique-se o EDITAL DE CITAÇÃO através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, com o teor desta decisão, com fulcro no art. 257, inciso III, do CPC, certificando-se nos autos. c) Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada e sem constituição de causídico(a), certifique-se e retornem para nomear a Defensoria Pública como Curadora Especial (art. 72, inciso II, parágrafo único, do CPC). 6. Frustrados o Arresto, a citação pessoal, com hora certa e/ou por meio eletrônico, a) Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, devendo indicar o endereço atualizado para fins de citação, bens passíveis de penhora e/ou outras medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). No mesmo prazo assinalado, deverá comprovar o recolhimento da taxa de expedição do Mandado, certidão e/ou pesquisa(s) requeridas, conforme o caso, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), ou indicar o ID onde se encontra. Ressalta-se que deve ser considerado cada sistema como 01 (uma) consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e de sistemas requeridos. b) Indicando novo endereço e recolhida a taxa, expeça-se novo Mandado/ Carta Precatória para fins de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação, consoante os termos desta decisão (especialmente as advertências do item 1); c) Requerendo pesquisas, certidão e comprovadas as taxas, retornem para expedição, consultas e anexação dos resultados. 7. Em caso de pagamento integral da obrigação/ Auto de Penhora e Avaliação, retornem conclusos. A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado. Recife/PE, 13 de fevereiro de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 13:13
Publicação
14/10/2024, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, BRUNO COIMBRA FERREIRA Despacho Em consulta ao SICAJUD, na presente data às 06h36min, não há guia paga para o presente feito. Feitas tais considerações, providencie o seguinte: 1.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0115227-64.2024.8.17.2001 Intime-se a parte demandante, via sistema/ diário eletrônico, para proceder com o recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Após cumprimento, voltem para minutar decisão inicial. 3. Decorrido o prazo assinalado in albis, certifique-se e retornem para minutar sentença de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). Recife/PE, 09 de outubro de 2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito (Em Substituição)