Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADEILDO CEZARIO OLIVEIRA DE SOUZA, CICERO ALVES VILELA, CICERO MARQUES DE LIRA FILHO, ERASMO PEDRO DE LIMA FILHO, FERNANDO BEZERRA DE LIMA, HELIO DANTAS LIRA, JONATAS GONCALVES DA FONSECA, JOSE ROBERTO VASCONCELOS QUEIROZ, RUTEMBERG NASCIMENTO DA SILVA, VALDERI JOAQUIM CRISTOVAM REQUERIDO(A): FUNAPE, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0005438-38.2021.8.17.2001 Vistos etc. I –
Trata-se de ação em que se discute índice aplicado à contribuição por inatividade promovida por ADEILDO CEZARIO OLIVEIRA DE SOUZA e outros autores. Após regular tramitação, foi determinada a emenda da inicial (id 100134576 e 100134576), tendo sido comunicado o óbito de um dos patronos dos requerentes, havendo a habilitação de outros patronos (ids. 93413933, 97569086, 110915247 e 116250524). Intimados, não foi cumprimento da determinação judicial, conforme certidões de ids. 148806228 e 181151669). ERASMO PEDRO DE LIMA FILHO pugna pela desistência da ação (ids. 113987468 e 141143874). Os autos vieram para este Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau, no estado em que se encontram. Relatei. Decido. II - Como é cediço, o art. 319 do CPC preceitua que a petição inicial deve indicar, com clareza, as qualificações da ação e das partes, bem como a indicação do valor da causa. Instada a regularizar a peça, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidões de ids. 148806228 e 181151669. Logo, a extinção do feito sem análise do mérito é medida que se impõe. Quanto à desistência do pedido formulado por ERASMO PEDRO DE LIMA FILHO (ids. 113987468 e 141143874), como é sabido, direito assiste ao autor em desistir da ação a qualquer tempo. Ademais, não houve sequer a citação da parte adversa, resultando, assim, desnecessária a concordância desta com o pedido supra. Ademais, o patrono do requerente possui poderes para desistir da causa, conforme procuração (ids 97569086). III –
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Estatuto Processual Civil, em relação aos autores ADEILDO CEZARIO OLIVEIRA DE SOUZA, CICERO ALVES VILELA, CICERO MARQUES DE LIRA FILHO, FERNANDO BEZERRA DE LIMA, HELIO DANTAS LIRA, JONATAS GONCALVES DA FONSECA, JOSE ROBERTO VASCONCELOS QUEIROZ, RUTEMBERG NASCIMENTO DA SILVA e VALDERI JOAQUIM CRISTOVAM e, em relação ao requerente ERASMO PEDRO DE LIMA FILHO, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por ele e, em consequência, resolvo o processo em epígrafe sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, posto que beneficiária da gratuidade judicial, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Não sendo a hipótese de reexame necessário (art. 496 do CPC/2015), após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito