Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 226083378, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
AGRAVADO: HULTAN DE VASCONCELOS PIMENTEL. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. UBER. MOTORISTA PARCEIRO. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DO APLICATIVO. APONTAMENTOS CRIMINAIS. PROCESSO QUE NÃO GEROU ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A relação jurídica entre o motorista e a empresa UBER não é considerada de natureza consumerista. Isso porque o motorista utiliza do serviço com nítido caráter comercial, a fim de explorar atividade econômica, o que impede a aplicação das normas do CDC. (...) (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00479360220248179000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 08/05/2025, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) Afastada a aplicação do CDC, não há que se falar em nulidade automática da cláusula de eleição de foro. Em contratos de natureza civil, tal cláusula é plenamente válida e eficaz, conforme dispõe o art. 63 do CPC e a Súmula 335 do STF. Súmula 335 do STF - É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. A nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos paritários é excepcional, exigindo prova de vício de vontade ou dificuldade de acesso à justiça pela parte hipossuficiente, o que não ocorreu. Assim, a cláusula que elege o foro da Comarca de São Paulo/SP é válida, tornando este juízo incompetente para processar e julgar a demanda.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0008913-17.2023.8.17.3590 AUTOR(A): SUEDSON GOMES DE SOUZA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SUEDSON GOMES DE SOUZA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, objetivando a reativação de seu cadastro na plataforma da ré, bem como indenizações por danos morais e lucros cessantes. O autor alega, em síntese, que era motorista parceiro da ré e teve sua conta desativada em dezembro de 2021 de forma unilateral e imotivada, o que o impediu de trabalhar e lhe causou prejuízos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a reativação de seu cadastro. A decisão de Id. 146003909 deferiu a gratuidade da justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré. A ré apresentou contestação (Id. 148870764), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou, em resumo, que o bloqueio foi legítimo e motivado por denúncias de passageiros sobre assédio e direção perigosa, em conformidade com os Termos de Uso da plataforma. Defendeu a inexistência de relação de consumo, de ato ilícito e de danos a serem indenizados. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de Id. 181234051. O autor apresentou réplica (Id. 191792486), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, defendendo a aplicabilidade do CDC e a nulidade da cláusula de foro, bem como a ilicitude da exclusão sem o devido processo legal (contraditório e ampla defesa). Intimadas a especificarem provas (Id. 195343344), a parte ré (Id. 196816271) e a parte autora (Id. 197879442) informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a análise das questões processuais suscitadas pela parte ré. A ré questiona a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando que a contratação de advogado particular seria incompatível com a hipossuficiência. Contudo, a impugnação não procede. A declaração de hipossuficiência do autor goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC) e só pode ser afastada mediante prova concreta, a qual a ré não apresentou. Além disso, o art. 99, §4º, do CPC estabelece que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça. Ter advogado particular, por si só, não prova capacidade financeira para arcar com custas sem comprometer o sustento. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça ao autor. Por conseguinte, a ré alega preliminar de incompetência do juízo, com base na cláusula 10.2 dos Termos de Uso, que estabelece a Comarca de São Paulo/SP como foro exclusivo para questões do contrato. O autor, por sua vez, argumenta que a cláusula é nula, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, portanto, reside na natureza jurídica da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma digital. A jurisprudência pátria, em especial a do TJPE, tem se consolidado no sentido de que a relação em tela possui natureza eminentemente civil e comercial, afastando a incidência das normas consumeristas. O motorista não se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC), pois utiliza os serviços da plataforma como um insumo ou ferramenta para o desenvolvimento de sua atividade econômica lucrativa. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0047936-02.2024.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial. Transitada em julgado esta decisão, e feitas as anotações de praxe, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, com as nossas homenagens, conforme determina o art. 64, § 3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL " VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 11 de fevereiro de 2026. LUIZA MARIA DE SOUZA BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata