Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOYCE VIDAL DE NEGREIROS EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207768531, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054096-64.2019.8.17.2001 Vistos etc 1.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, sem depósito em garantia do valor controverso e com pagamento do incontroverso, na qual a executada alega que excesso de execução quanto ao valor cobrado a título de honorários sucumbenciais, reconhecendo como devido o total de R$ 13.263,39. 1.1. Aduz, para tanto, que com a majoração de 10% do STJ, os honorários de 15% passariam para 16,5%; e não 20%, como constou no memorial de cálculo da exequente. 2. Instada, a parte exequente não apresentou resposta. 3. É o relatório. Decido. 4. Analisando o mérito da impugnação, verifica-se que a controvérsia reside unicamente no valor que as partes entendem devido, a título de honorários sucumbenciais, em razão da decisão do STJ em que se negou provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários, nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. [grifou-se] (...) 5. Do dispositivo, depreende-se, assim, que, conforme apontado pela executada, o percentual de 15% de honorários fixados no acórdão do TJPE deve ser acrescido de 10%, o que, de fato, resultaria no percentual de 16,5%, respeitando-se, assim, o limite de 20% do CPC. 6. Nesses termos, ACOLHO a impugnação de ID 199591700 e, pela sucumbência, CONDENO a parte exequente à restituição das custas da impugnação à executada e ao pagamento de honorários sucumbenciais aos causídicos na ordem de 10% do excesso, ficando, entretanto, tais obrigações de pagar suspensas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. 8. Por fim, considerando que o valor incontroverso foi pago e levantado pela exequente, dá-se por satisfeito o crédito. 9. Intimem-se e, em não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos. Recife/PE, 18 de junho de 2025. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 4 de julho de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau