Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232854149, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0090669-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FLAVIO FILIPPE FARIAS
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por FLÁVIO FILIPPE FARIAS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP, objetivando a alteração de sua modalidade de inscrição no concurso público para o cargo de Perito Criminal - Física (Portaria Conjunta SAD/SDS nº 59/2024), passando da ampla concorrência para as vagas reservadas às Pessoas com Deficiência (PcD), com a consequente correção de sua prova discursiva. Narra o autor que se inscreveu no certame em 23/05/2024 na modalidade de ampla concorrência, pois à época não possuía diagnóstico de deficiência. Afirma que obteve 54 pontos na prova objetiva, sendo aprovado na primeira etapa, mas não teve sua redação corrigida por não alcançar a nota de corte da ampla concorrência (68 pontos). Relata que, em 01/08/2024, foi diagnosticado com Displasia Poliostótica Fibrosa (CID Q78.1), condição que o enquadra como PcD. Defende que a negativa de reclassificação por parte da banca configura excesso de formalismo e viola os princípios da isonomia material, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, requerendo a intervenção judicial para garantir sua participação nas vagas reservadas. O juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para o momento posterior ao contraditório (Id. 180591138). O réu Estado de Pernambuco apresentou defesa (Id. 181952358), alegando, em síntese, que o autor não cumpriu as regras editalícias, pois não se inscreveu para as vagas de PcD e não enviou o laudo médico no prazo estipulado. Sustentou que a alteração posterior da modalidade de concorrência viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da legalidade, requerendo a total improcedência da ação. O réu Instituto AOCP apresentou defesa (Id. 183905804), alegando, em síntese, que o autor foi eliminado por não atingir a nota de corte da ampla concorrência e que a escolha da modalidade no ato da inscrição é irrevogável. Argumentou que a concessão do pedido causaria instabilidade ao certame e ofenderia a separação dos poderes, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 197899056), reiterando os termos da exordial e defendendo que a omissão no ato da inscrição configura erro material escusável diante do diagnóstico superveniente. Em decisão de Id. 206419674, este juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, fundamentando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de alteração posterior da modalidade de inscrição. O Ministério Público apresentou parecer (Id. 207804853), opinando pela improcedência do pedido autoral, ressaltando a necessidade de obediência às regras do edital e citando precedentes do TJPE que vedam a alteração de inscrição para vagas de PcD após o encerramento do prazo. O autor interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão denegatória de tutela, ao qual a 4ª Câmara de Direito Público do TJPE negou provimento, mantendo a decisão deste juízo, com trânsito em julgado devidamente certificado nos autos (Id. 223861689). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial (Id. 179144091). O autor juntou declaração de hipossuficiência (Id. 179144102) e contracheques (Id. 179144112), que demonstram perceber renda líquida em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Considerando os parâmetros adotados por este juízo e a presunção de veracidade da declaração, conforme art. 99, § 3º, do CPC, entendo que os elementos dos autos são suficientes para evidenciar a hipossuficiência alegada. Destarte, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. O cerne da controvérsia reside em definir se assiste ao autor o direito de alterar sua modalidade de inscrição em concurso público, de ampla concorrência para vagas destinadas a pessoas com deficiência (PcD), após o encerramento do prazo editalício, em virtude de diagnóstico médico superveniente. A matéria é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde estão devidamente comprovados por documentos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os fatos são incontroversos: o autor inscreveu-se em 23/05/2024 para a ampla concorrência (Id. 179144108); o prazo para inscrição como PcD, incluindo o envio do laudo médico, encerrou-se em 03/06/2024, conforme cronograma do Edital (Id. 179144103); e o diagnóstico que o enquadraria como PcD data de 01/08/2024 (Id. 179144106). A administração pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), devendo seus atos pautar-se pelas normas que os regulam. Em matéria de concurso público, o edital é o instrumento normativo que estabelece as regras do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Trata-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. No caso em tela, o Edital de Abertura (Id. 179144103) é cristalino ao dispor sobre os procedimentos para a inscrição na condição de PcD: 6.4 Para concorrer como Pessoa com Deficiência, o candidato deverá: 6.4.1 ao preencher o Formulário de solicitação de Inscrição, [...] declarar que pretende participar do concurso como pessoa com deficiência e especificar no campo indicado o tipo de deficiência que possui; 6.4.2 enviar o laudo médico com as informações descritas no subitem 6.4.2.1 deste Edital, conforme disposições do subitem 7.3 deste Edital; 6.4.2.1 o laudo médico deverá: [...] Somente serão considerados os laudos médicos emitidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da realização da inscrição. Ademais, o cronograma (Anexo V do Edital) estabeleceu o período de 30/04 a 03/06/2024 para o envio do laudo médico. A consequência para o descumprimento de tais regras também é expressa no item 6.5 do edital: 6.5 O candidato com deficiência que não proceder conforme as orientações deste item será considerado como não-portador de deficiência, perdendo o direito à reserva de vaga para PcD e passando à ampla concorrência. O autor, ao se inscrever, optou pela ampla concorrência e não apresentou o laudo no prazo determinado, pois, de fato, o diagnóstico que atesta sua condição para fins de concurso é posterior. A pretensão de alterar a modalidade de inscrição, contudo, esbarra frontalmente nas regras do certame e no princípio da isonomia. Permitir a alteração da inscrição do autor após o encerramento do prazo e, principalmente, após a divulgação do resultado da prova objetiva, que o eliminou da disputa na ampla concorrência, seria conferir-lhe um tratamento privilegiado e anti-isonômico em relação aos demais candidatos, que observaram estritamente os prazos e regras editalícias. A segurança jurídica do certame restaria irremediavelmente comprometida. Embora o autor invoque os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, a jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, é consolidada no sentido de que a opção realizada no ato da inscrição é irrevogável, não sendo possível sua alteração posterior, ainda que se trate de fato superveniente. Nesse exato sentido foi a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0018108-24.2025.8.17.9000, interposto nestes mesmos autos, cuja ementa e acórdão são lapidares: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO CRIMINAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO/2024. CANDIDATO INSCRITO PARA VAGA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO PARA CONCORRER COMO PCD. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão em apreço reside em torno da possibilidade de modificação da inscrição do agravante durante a realização do concurso público para provimento do cargo de Perito Criminal - Física do Estado de Pernambuco/2024, para que passe a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, em razão de diagnóstico superveniente ao ato de inscrição. 2. A competência do Poder Judiciário, em se tratando de concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame. 3. In casu, o recorrente se inscreveu no processo seletivo em 23/05/2024, nas vagas destinadas à ampla concorrência, não tendo se classificado para a etapa de correção da discursiva em razão da pontuação obtida na prova objetiva, consoante edital de divulgação publicado em 26/08/2024. 4. Pretende agora, porém, no curso do certame, modificar a sua inscrição para concorrer nas vagas reservadas para PCD, porquanto foi diagnosticado com Displasia Poliostótica Fibrosa (CID Q78.1) em 01/08/2024, condição clínica da qual teve conhecimento após a inscrição no concurso. 5. Todavia, a jurisprudência pátria é assente quanto à impossibilidade de mudança da opção do candidato no ato de inscrição para concorrer posteriormente às vagas de PCD, ainda que se trate de fato superveniente, sob pena de violação aos princípios da vinculação do edital e da isonomia. 6. Agravo de Instrumento improvido, mantendo a decisão vergastada, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência de inclusão do autor na lista de candidatos PCD. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0018108-24.2025.8.17.9000, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. A decisão colegiada, já transitada em julgado (Id. 223861689), reforça a correção da análise preliminar deste juízo e alinha-se ao parecer do Ministério Público (Id. 207804853), que também citou precedentes no mesmo sentido. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a alteração da inscrição do autor. A atuação dos réus deu-se em estrita conformidade com as regras do edital, as quais, por sua vez, não se mostram ilegais ou inconstitucionais. O controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário, neste caso, resulta na manutenção do ato administrativo, sob pena de indevida ingerência no mérito e violação à separação dos poderes. A improcedência dos pedidos é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com base no art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor da causa e o trabalho realizado pelos procuradores dos réus. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife (PE), [data da assinatura eletrônica]. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito " RECIFE, 10 de julho de 2026. FERNANDA FALCAO DO NASCIMENTO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho