Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado de Pernambuco
APELADO: G. P. D. S. representado por Gerailton Oliveira de Santana RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Remessa Necessária e Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Plano de saúde de autogestão (SISMEPE). Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0). Cobertura de tratamento multidisciplinar com métodos ABA e TEACCH. Reexame necessário não provido e apelo prejudicado. I. Caso em exame
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (Processos vinculados - 2ª CDP) (1) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Nº 0000242-90.2022.8.17.2021 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público
Trata-se de Remessa Necessária e de apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por menor portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), determinou ao SISMEPE o custeio de tratamento com equipe multidisciplinar (fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo e terapeuta ocupacional), incluindo as terapias ABA e TEACCH, conforme prescrição médica, julgando improcedente o pedido de danos morais e condenando o ente público ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se, tratando-se de plano de saúde de autogestão, é devida a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor diagnosticado com TEA, inclusive com utilização dos métodos ABA e TEACCH; (ii) saber se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor afasta o dever de custeio do tratamento indicado pelo médico assistente; (iii) saber se é adequada a condenação do ente público ao pagamento integral das custas e honorários, diante da sucumbência mínima da parte autora. III. Razões de decidir 3. O SISMEPE configura plano de saúde de autogestão, regido por legislação própria, incidindo a Súmula 608 do STJ quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das normas do Código Civil, especialmente os princípios da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao aderente em contrato de adesão. Estando comprovada a cobertura contratual da patologia (TEA – CID F84.0) e havendo prescrição médica expressa de tratamento multidisciplinar, inclusive com métodos ABA e TEACCH, mostra-se indevida a negativa de cobertura, não podendo a operadora restringir a modalidade terapêutica indicada pelo profissional de saúde, sob pena de substituir-se ao médico na definição do tratamento adequado. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, bem como a proteção integral conferida pela Lei nº 12.764/2012 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, impõem ao Estado e às entidades que administram planos de assistência à saúde o dever de assegurar atendimento integral às necessidades da pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A determinação de apresentação trimestral de laudo médico atualizado revela-se medida razoável e proporcional, considerando que o tratamento deverá perdurar enquanto comprovada sua necessidade. Tendo a parte autora decaído apenas quanto ao pedido de danos morais, resta configurada sucumbência mínima, sendo legítima a condenação integral do ente demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados na origem. IV. Dispositivo e tese Reexame Necessário não provido. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “1. Nos contratos de plano de saúde de autogestão, embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, subsiste o dever de cobertura do tratamento prescrito quando houver previsão contratual da doença e indicação médica expressa, não podendo a operadora restringir a modalidade terapêutica necessária ao restabelecimento da saúde do beneficiário. 2. O direito fundamental à saúde da criança e do adolescente portador de Transtorno do Espectro Autista impõe o fornecimento de tratamento multidisciplinar adequado, inclusive com métodos terapêuticos específicos indicados pelo médico assistente. 3. Configurada sucumbência mínima da parte autora, é cabível a condenação integral do ente demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000242-90.2022.8.17.2021, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em sessão expandida, negar provimento à Remessa Necessária, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, Des. Paulo Romero de Sá Araújo Relator para o Acórdão