Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ROBSON FARIAS DE LIMA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N. 0015266-71.2024.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ROBSON FARIAS DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, nos autos da Ação Ordinária. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentando-se na ausência de comprovação, por parte do autor, de que houve requerimento administrativo para gozo da licença-prêmio ou nem tão pouco que não a tenha utilizado para fins de aposentadoria, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Condenou o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Consta dos autos que o autor, Policial Militar da reserva remunerada, ajuizou a demanda objetivando a conversão em pecúnia da licença especial (licença-prêmio). Afirma que completou o 2º decênio que lhe daria o direito a gozar Licença Especial (06 meses) em 06.03.2010 e o 3º, que lhe daria o mesmo direito, em 06.03.2020, contudo, passou para a reserva sem o respectivo gozo, razão pela qual requereu a indenização substitutiva das mesmas em pecúnia. Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese: (a) desnecessidade de requerimento administravo prévio; b) que preencheu os requisitos para as licenças especiais do 2º e 3º decênios e que a dificuldade para obtenção de documentos junto à PMPE é notória; (c) que a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública impõe o pagamento da indenização, conforme entendimento do STF (Tema 635) e STJ, independentemente de requerimento administrativo prévio, uma vez que o servidor já se encontra na inatividade e não pode mais usufruir do descanso. O Estado recorrido apresentou contrarrazoes pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 57115535). É o Relatório. Decido. Primeiramente, considerando que o valor exequendo ultrapassa 50 ORTN (art. 34 da Lei 6.830/80), bem como que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursais, com preparo dispensando em virtude de ser a Recorrente beneficiário da justiça gratuita, recebo este recurso de apelação no seu duplo efeito. Nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, poderá o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso com arrimo em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, acórdão de julgamento repetitivo exarado pelo STF ou STJ e entendimento firmado em IRDR ou IAC. No mesmo sentido, assim prescreve o art. 150, V e VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco – RITJPE. A questão em debate consiste em saber se é devida ou não a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados pela parte autora, servidor aposentado do Estado de Pernambuco. A presente controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do ARE nº 721.001- RG/RJ (Tema nº 635), sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a indenização pelo período de licença-prêmio não gozada, é devida àqueles que não podem mais dela usufruir, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração, seja por causa da inatividade, em face da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Veja-se: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Tese firmada: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. O tema presente também já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pelo cabimento do pagamento da indenização por licença prêmio não usufruídas, independentemente de requerimento administrativo, conforme julgado abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL LICENÇAPRÊMIO.INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). Vale registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Confira-se: "Tese firmada: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei nº 8.112/90, bem como a dicção do art. 7º da Lei nº 9.527/97, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço." STJ. 1ª Seção. REsp 1.854.662-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1086) (Info 742). Assim, por não se tratar, no caso concreto, de servidor público no exercício da função, deve-se rechaçar a tese da necessidade do prévio requerimento administrativo, bem como da impossibilidade de pagamento em pecúnia, pois, do contrário, estar-se-ia viabilizando o enriquecimento ilícito da Fazenda Pública estadual e desconsiderando a incidência de dois precedentes qualificados. Tal conclusão, é importante destacar, resulta de clara evolução jurisprudencial sobre o tema de modo a distinguir a situação do servidor público e do aposentado. Nesses termos, a hipótese tratada na súmula 61 do TJPE[[1]] versa unicamente sobre a situação do servidor público no exercício da função, não se aplicando, por isso, ao aposentado que não teve como gozar da referida licença nem teve o período contado em dobro para aposentadoria. Vejamos o seguinte precedente, recentíssimo, deste colegiado da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru: EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÂO UNÂNIME. 1. A parte ora agravante cumpriu os requisitos legais para ter direito à licença-prêmio e não pode gozá-la antes de sua aposentadoria, assim deve-se reconhecer o direito ao recebimento em pecúnia de tal verba, conforme a tese fixada no Tema 1.086 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal. 2. Por não se tratar de servidor público no exercício da função, deve-se rechaçar a tese de impossibilidade de pagamento em pecúnia, pois, do contrário, estar-se-ia viabilizando o enriquecimento ilícito da fazenda pública e desconsiderando a incidência de dois precedentes qualificados. 3. Deve-se distinguir a situação do servidor público ativo e do aposentado. Nesses termos, a hipótese tratada na súmula 61 do TJPE versa unicamente sobre a situação do servidor público no exercício da função, não se aplicando, por isso, ao aposentado que não teve como gozar da referida licença nem teve o período contado em dobro para aposentadoria. 4. Agravo interno provido, a fim de reformar a decisão monocrática proferida e negar provimento o recurso de apelação da fazenda pública estadual, mantendo-se a condenação relativa à indenização pecuniária referente a 12 (doze) meses de licença-prêmio não gozada. 5. De ofício, fixa-se os juros de mora e a correção monetária nos termos dos seguintes enunciados da Seção de Direito Público: 8, 11, 15 e 20. 6. Decisão unânime. (TJPE – Ag. Interno na AC 0006217-16.2021.8.17.2640, Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma, julgado em 09/03/2023) À luz destas considerações, adotando o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 635 e pelo STJ no tema 1.086, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO de CLAUZIO WANDERLEY SILVA PEDROSA, para reformar a sentença e julgar procedente os pleitos autorais para pagamento da licença especial não gozada, referentes ao segundo e terceiro decênios de serviços prestados, com valores a serem apurados na fase de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores da condenação incidam os juros de mora e a correção monetária nos termos dos seguintes enunciados da Seção de Direito Público: 8, 11, 15 e 20[[2]]. Inverto os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa no acervo deste gabinete e enviem-se os autos ao Juízo de origem. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P14 [1] Súmula 61 – TJPE: “O servidor público tem direito adquirido à percepção em pecúnia de licença prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria por tempo de serviço, se, quando da vigência da LCE nº16/99, já havia completado o período aquisitivo do benefício.” [2] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 2 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021”. (Revisão aprovada por unanimidade). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” (Revisão aprovada por unanimidade).