Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0057784-64.2012.8.17.0001 HERDEIRO(A): ANGELO MADEIRA DE MELO, ANGELA PAIVA DE MELO DE CUJUS: LUCY VASCONCELOS PAIVA DE MELO ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO – Ficam INTIMADOS o(a) inventariante e demais herdeiros para, através de seus respectivos advogados, se pronunciarem quanto a certidão do Oficial de Justiça (ID n. 205010203), no prazo de cinco (5) dias, e adunarem ao feito endereço válido para intimação. RECIFE, 26 de maio de 2025. NADJA MARINHO XAVIER DOS SANTOS DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJE-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0057784-64.2012.8.17.0001 HERDEIRO(A): ANGELO MADEIRA DE MELO, ANGELA PAIVA DE MELO DE CUJUS: LUCY VASCONCELOS PAIVA DE MELO ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO – Ficam INTIMADOS o(a) inventariante e demais herdeiros para, através de seus respectivos advogados, se pronunciarem quanto a certidão do Oficial de Justiça (ID n. 205010203), no prazo de cinco (5) dias, e adunarem ao feito endereço válido para intimação. RECIFE, 26 de maio de 2025. NADJA MARINHO XAVIER DOS SANTOS DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJE-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 10:20
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2025, 10:39
Petição
23/05/2025, 10:39
Mandado
19/05/2025, 11:12
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
17/05/2025, 00:57
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2025, 00:56
Mero expediente
14/05/2025, 09:16
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 12:54
Petição (Apelação)
18/03/2025, 18:56
Publicação
17/02/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0057784-64.2012.8.17.0001 HERDEIRO(A): ANGELO MADEIRA DE MELO, ANGELA PAIVA DE MELO Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE WANDERLEY LUSTOSA, ANDREA DE SANTANA BARBOSA DE CUJUS: LUCY VASCONCELOS PAIVA DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 194034656. RECIFE, 13 de fevereiro de 2025. MARIA ELIZA VIDAL DE SANTANA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 16:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2025, 17:39
Decurso de Prazo
02/10/2024, 01:27
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 08:50
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2024, 13:22
Publicação
12/09/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810186 Processo nº 0057784-64.2012.8.17.0001 HERDEIRO(A): ANGELO MADEIRA DE MELO, ANGELA PAIVA DE MELO DE CUJUS: LUCY VASCONCELOS PAIVA DE MELO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento do Sr. Lucy Vasconcelos Paiva de Melo, feito distribuído em 2012, portanto, tramitando há mais de 12 (doze) anos. Por tal razão, encontra-se inclusa na Meta 2 e no SICOR, razão pela qual urge a necessidade de sua finalização. Compulsando os autos, verifico que em setembro de 2023 foi oportunizado ao inventariante prazo de 5 (cinco) dias para cumprir diligências necessárias para o andamento do feito (Despacho de Id 145457130). Devidamente intimada, aproximadamente 5 (cinco) meses depois atravessa petição de Id 161968809 sem o cumprir o que lhe foi determinado, requerendo “dilação do prazo em PELO MENOS 90 (noventa) dias, período suficiente para que se promovam todas as 3 diligências necessárias”. Passados mais de 6 (seis) meses do protocolo da referida petição e quase 1 (um) ano do despacho de Id 145457130, a inventariante quedou-se inerte. Encontrando-se o processo paralisado desde então. É o relatório. Decido. Na hipótese sob exame, verifica-se que o feito encontra-se sem impulso da parte interessada em razão da sua desídia. Assim, considerando a inércia da parte nos autos, deixando de praticar atos processuais essenciais ao prosseguimento do feito, fica caracterizada a superveniente falta de interesse de agir e também o abandono da presente causa. Sendo assim, resta demonstrada a falta de interesse processual, bem como a ausência os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos II e IV, do CPC. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. RECIFE, 5 de setembro de 2024 Maria Auri Alexandre Juiz(a) de Direito efat