Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ RICARDO MELO DE SOUZA
RECORRIDO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
recorrido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TEMA 350 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
RECORRENTE: JOSÉ RICARDO MELO DE SOUZA
RECORRIDO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
recorrido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TEMA 350 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
recorrido: (...) Especificamente sobre o tema em debate, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário em que se discutiu a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional, fixou a seguinte tese (Tema 350): “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...) V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. ” (Relator (a): MIN. ROBERTO BARROSO. Leading case: RE 631240). Em posicionamento semelhante, a Corte Cidadã também se pronunciou, alinhando seu entendimento ao Pretório Excelso, por meio de julgamento repetitivo proferido no REsp 1369834/SP: (...) Tem-se, assim, como regra, que para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias se mostra indispensável o requerimento administrativo prévio. Não ações em que se demanda a revisão de benefícios concedidos, como é o caso dos autos, a dispensa dessa circunstância depende da desnecessidade de análise fática, o que não se aplica aos autos. Explico. A parte suplicante alega que as informações constantes do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) estavam incorretas, vez que o seu salário de contribuição foi declarado a menor, sendo assim reconhecido em demanda trabalhista. Ocorre que o autor não comprova a matéria fática arguida, deixando de apresentar nos autos o processo trabalhista em sua íntegra. Ao menos a sentença que supostamente reconhece seu direito (salário a maior) deveria ter sido apresentada. Analisando os Embargos Declaratórios Trabalhistas, aquele juízo de labor assim reconhece o direito do ora autor ao recebimento de indenizações com viagem, uniforme e descontos indevidos (id 21082482 - Pág. 3); todavia, nenhuma dessas verbas são incorporáveis ao salário de contribuição, de modo a modificar as informações constantes do CNIS. Em réplica, o requerente informa que é dever do INSS ingressar com demandas contra os empregadores que declaram a menor informações previdenciárias e se não o fizer, “reconhecem tacitamente” o direito do segurado, mas essa sequer é a problemática dos autos. O autor trouxe à colação prova de requerimento administrativo da revisão do benefício, mas este foi formulado apenas em 13/06/2019 (ID 47061564), posteriormente, portanto, à propositura da presente ação, que ocorreu em 26/06/2017. De tal sorte, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo anterior à propositura da lide, a existência de precedente com força vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e tendo sido a presente demanda proposta posteriormente à data de 03/09/14 (v. item IV do Tema, regra de transição para as ações de natureza previdenciária que se encontravam em trâmite no momento em que proferido o julgamento), em não sendo comprovada a ausência de interesse fático posto em juízo, nada mais resta senão acolher a prefacial de carência de ação por ausência de interesse processual. III - Por esses fundamentos,
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0031495-35.2017.8.17.2001 **
Trata-se de recurso especial com base art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em apelação, integrada por embargos de declaração. Na origem, em ação de revisão de Renda Mensal Inicial (RMI) corresponde ao primeiro valor do benefício que é definida pelo INSS logo após a concessão, o Juiz de Primeiro Grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com a seguinte fundamentação (Sentença ID 32371288): De tal sorte, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo anterior à propositura da lide, a existência de precedente com força vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e tendo sido a presente demanda proposta posteriormente à data de 03/09/14 (v. item IV do Tema, regra de transição para as ações de natureza previdenciária que se encontravam em trâmite no momento em que proferido o julgamento), em não sendo comprovada a ausência de interesse fático posto em juízo, nada mais resta senão acolher a prefacial de carência de ação por ausência de interesse processual. Inconformado, o segurado apelou, tendo a 3ª Câmara de Direito Público negado provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença impugnada. Eis a ementa do acórdão
Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 350 do STF, que exige prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação previdenciária. O STF, no RE 631240, definiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo prévio, exceto quando o entendimento da Administração for notoriamente contrário à pretensão do segurado. O autor não comprovou a matéria fática arguida, não apresentando a sentença trabalhista integralmente nos autos. Precedentes desta Eg. Corte de Justiça: Apelação Cível: 0029071-83.2018.8.17.2001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/05/2024; AI: 00155248620228179000, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 29/11/2022 Recurso não provido. Decisão unânime. Embargos de declaração rejeitados. Eis o acórdão integrativo resultante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TEMA 350 DO STF. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por José Ricardo Melo de Souza contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 350 do STF. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, especialmente quanto ao cumprimento dos requisitos do Tema 350, a validade do pedido administrativo no prazo judicial e a caracterização de resistência da autarquia previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresentou omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise dos requisitos do Tema 350 do STF; e (ii) definir se as questões suscitadas para fins de prequestionamento configuram vício que justifique o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou de forma exaustiva as questões essenciais, destacando que o interesse de agir em ações previdenciárias depende de prévio requerimento administrativo, salvo quando houver resistência notória e reiterada por parte da Administração, o que não foi comprovado no caso. O embargante não demonstrou a análise ou negativa formal do pedido administrativo, impedindo o reconhecimento da resistência tácita do INSS e da aplicação da exceção prevista no Tema 350 do STF. A fundamentação do acórdão é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de ampliar a análise para atender ao prequestionamento. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O interesse de agir em ações previdenciárias exige prévio requerimento administrativo, salvo comprovação de resistência notória e reiterada por parte da Administração. A ausência de comprovação da análise ou negativa do pedido administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Tema 350 do STF. Nas razões recursais, o segurado alega violação às normas federais, notadamente os artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao extinguir a ação sem resolução de mérito indevidamente, ignorando que o pedido do autor se fundamenta em revisão de benefício previdenciário. Defende o recorrente que o Tema 350 do STF não exige requerimento administrativo quando o INSS já manifesta resistência reiterada ao direito postulado, o que ocorreu no presente caso, conforme demonstrado pela contestação do INSS e pela ausência de análise administrativa do pedido. Recurso tempestivo e custas dispensadas, em virtude de lei. Contrarrazões não apresentadas (ID 51141760). Brevemente relatado, decido: Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. De plano, verifico quanto aos dispositivos legais indicados como afrontados (arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil), não terem sido objeto de exame pela Câmara julgadora, tampouco constaram dos embargos de declaração opostos alegações acerca desta violação, a fim de que fosse suprida eventual omissão do julgado. Nesse contexto, inviável a análise de ofensa aos dispositivos legais referidos, ante a ausência de prequestionamento, de modo a incidir, por analogia, na espécie, os óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2180607 SP 2022/0238023-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) – original sem destaques Necessário destacar que para que se configure o prequestionamento não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é fundamental que a causa tenha sido decidida segundo a previsão da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Alegação de violação ao Tema 350 do STF. Inadequação da via eleita. Observo também que a irresignação do segurado decorrer de suposta divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento afirmado no recurso paradigma do Tema 350 da repercussão geral. A questão sobre em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional, poderia ser deduzida por meio de recurso extraordinário, conforme previsão do art. 102, III, e não em recurso especial, cujo objetivo é a uniformização do direito federal. Observe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido 3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, que, ressalvado o ponto de vista do Relator, nos termos da jurisprudência atual deste Sodalício, a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o do CPC/2015, não se admitindo a comprovação posterior. 5. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo do acórdão embargado apontam para o desprovimento do Agravo Interno. Por certo, a decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória (Enunciado 172 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 6. Por fim, a manifestação acerca de dispositivos da Constituição Federal é vedada a este Tribunal nesta seara recursal especial, mesmo que somente para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp. 964.097/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.5.2017; EDcl no AgRg no AREsp. 854.187/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2017). 7. Embargos de Declaração da Empresa rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 994.912/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).” (original sem destaques) Assim, não se admite recurso especial com fundamento em matéria constitucional.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (51) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0031495-35.2017.8.17.2001 **
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em apelação, integrada por embargos de declaração. Na origem, em ação de revisão de Renda Mensal Inicial (RMI) corresponde ao primeiro valor do benefício que é definida pelo INSS logo após a concessão, o Juiz de Primeiro Grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Inconformado, o segurado apelou, tendo a 3ª Câmara de Direito Público negado provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença impugnada. Eis a ementa do acórdão
Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 350 do STF, que exige prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação previdenciária. O STF, no RE 631240, definiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo prévio, exceto quando o entendimento da Administração for notoriamente contrário à pretensão do segurado. O autor não comprovou a matéria fática arguida, não apresentando a sentença trabalhista integralmente nos autos. Precedentes desta Eg. Corte de Justiça: Apelação Cível: 0029071-83.2018.8.17.2001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/05/2024; AI: 00155248620228179000, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 29/11/2022 Recurso não provido. Decisão unânime. Embargos de declaração rejeitados. Eis o acórdão integrativo resultante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TEMA 350 DO STF. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por José Ricardo Melo de Souza contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 350 do STF. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, especialmente quanto ao cumprimento dos requisitos do Tema 350, a validade do pedido administrativo no prazo judicial e a caracterização de resistência da autarquia previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresentou omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise dos requisitos do Tema 350 do STF; e (ii) definir se as questões suscitadas para fins de prequestionamento configuram vício que justifique o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou de forma exaustiva as questões essenciais, destacando que o interesse de agir em ações previdenciárias depende de prévio requerimento administrativo, salvo quando houver resistência notória e reiterada por parte da Administração, o que não foi comprovado no caso. O embargante não demonstrou a análise ou negativa formal do pedido administrativo, impedindo o reconhecimento da resistência tácita do INSS e da aplicação da exceção prevista no Tema 350 do STF. A fundamentação do acórdão é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de ampliar a análise para atender ao prequestionamento. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O interesse de agir em ações previdenciárias exige prévio requerimento administrativo, salvo comprovação de resistência notória e reiterada por parte da Administração. A ausência de comprovação da análise ou negativa do pedido administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Tema 350 do STF. Nas suas razões recursais o segurado alega ofensa aos artigos 2º e 5º, XXXV da Constituição Federal. Aduz, ainda, impossibilidade de reconhecimento de direito com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Recurso tempestivo e custas dispensadas, em virtude de lei. Contrarrazões apresentadas. Brevemente relatado, decido: Aplicabilidade do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal A respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo, como bem apreciou o acórdão recorrido, não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em Repercussão Geral (Tema 350), através do qual foi firmada a seguinte Tese: Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Considerando que a presente causa foi ajuizada em 26 de julho de 2017, em data posterior, portanto, ao julgamento do tema 350 do STF, e em se tratando de ação revisional, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. Neste ponto, transcrevo excerto da sentença de extinção, confirmada na íntegra pelo acórdão
ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.(...) Portanto, o acórdão ao confirmar a sentença recorrida, ao decidir ser necessário o requerimento administrativo, encontra-se em consonância com o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, I, “a” e V do CPC, respectivamente, nego seguimento em razão da conformidade com a tese firmada o Tema 350/STF. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (51)