Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: S Gomes Engenharia Ltda
Apelado: Município de Olinda Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena DECISÃO A parte apelante, ao ser intimada para comprovar a real necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, ou, de modo alternativo, recolher o pagamento do preparo devido no recurso de apelação, apresentou petição no ID 46100444 acompanhada de documentos. Pois bem. Em regra, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, a parte requerente deve comprovar documentalmente a situação de miserabilidade legal, conforme se depreende do disposto no §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, o que permite ao magistrado aferir a capacidade financeira do litigante, deferindo-lhe ou não o referido benefício, de forma integral ou, até mesmo, parcial (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). No que tange à gratuidade da justiça em favor de pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível a comprovação de que o pagamento dos encargos processuais pode comprometer o exercício de suas atividades, sendo descabido falar em presunção de insuficiência financeira pela simples declaração nesse sentido, apresentada nos autos. Nunca é demais relembrar o posicionamento consolidado adotado pelo STJ: Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Vejamos os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA AJG. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). Logo, como foi reconhecida a ausência de provas da alegada hipossuficiência econômico-financeira, é caso de aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.(...) (AgInt no AREsp n. 2.509.992/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)" "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TEMA DO STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. (...) (AgInt no AREsp n. 2.379.853/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)" Nos autos. a S Gomes Engenharia Ltda juntou aos autos extratos de conta bancária (ID nºs 46103160, 46103162, 46103163 e 46103164), comprovante de empréstimo bancário (ID 46103159), certidões de dívida ativa a indicar débitos tributários (ID nºs 46103165, 46103166 e 46103167), lista avulsa de processos com supostos débitos trabalhistas (ID 46103168), além de demonstrativos de aposentadoria por idade junto ao INSS (ID 46103169), boletos de pagamento de plano de saúde (ID 46103170) e o recibo de entrega de declaração de ajuste anual do IRPF (exercício 2024/ano calendário 2023), estes três últimos em nome do sócio da peticionante, Sr. Saulo da Silva Gomes (CPF 054.695.204-63). Afirma a apelante que “em diversos meses (...) terminou o mês com o saldo de suas contas bancárias zerado”, havendo débitos fiscais que, atualizados, ultrapassam o montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e outras dívidas vultosas que alcançam a quantia de R$ 451.088,54 (quatrocentos e cinquenta e um mil, oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), destacando que o sócio acima indicado é pessoa idosa, aposentado pelo INSS, com benefício previdenciário no valor de R$ 2.889,61 (dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos). Desse modo, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e, caso esse não seja o entendimento, pugna pelo parcelamento do preparo em até 6 (seis) parcelas mensais, Impende ressaltar que a concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica é medida excepcional, cabendo à requerente demonstrar inequivocamente a situação de miserabilidade por meio de balanços financeiros da empresa e declaração de imposto de renda, com reforços de outros documentos pertinentes que evidenciem a concessão da benesse. Contudo, a documentação anexada aos autos não é capaz de demonstrar de forma consistente a real hipossuficiência financeira da parte para arcar com os encargos processuais sem o comprometimento de sua atividade econômica. Com efeito, os documentos anexados aos autos ou consistem em recortes parciais da situação financeira da parte, aliás, alguns deles referentes exclusivamente à pessoa física do seu sócio, desprovidos do necessário rigor técnico de elementos como balancetes, relatórios ou outros demonstrativos contábeis, que poderiam corroborar a situação de grave dificuldade financeira alegada, mostrando-se realmente inábeis para comprovar a noticiada incapacidade de assumir o ônus de pagar o preparo devido. Por fim, o parcelamento das despesas processuais requerido subsidiariamente, assim como a concessão da gratuidade da justiça, pressupõe a hipossuficiência da parte beneficiária, nos moldes do art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Porém, na hipótese dos autos, a apelante não comprovou com robustez sua incapacidade financeira quando intimada para tanto, razão pela qual nego o parcelamento solicitado.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª Câmara de Direito Público Apelação Cível n.º 0007291-93.2019.8.17.2990
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e de parcelamento das despesas processuais, determinando a intimação da apelante para que proceda ao recolhimento do preparo recursal, devendo considerar como base de cálculo o valor atualizado da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 101, §2º, do CPC, sob de não conhecimento do recurso por deserção. P. I. e cumpra-se. Recife, 27 de fevereiro de 2025. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 13