Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO(A): JOAO BATISTA BENTES RODRIGUES FILHO INTEIRO TEOR Relator: ELIO BRAZ MENDES Relatório: 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível: 0033455-55.2019.8.17.2001
Recorrente: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Recorrido: JOÃO BATISTA BENTES RODRIGUES FILHO Juízo de Origem: 24ª Vara Cível da Capital Proc. de Origem: 0033455-55.2019.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes RELATÓRIO
Recorrente: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Recorrido: JOÃO BATISTA BENTES RODRIGUES FILHO Juízo de Origem: 24ª Vara Cível da Capital Proc. de Origem: 0033455-55.2019.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes VOTO Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida a este colegiado refere-se à obrigação da UNIMED RECIFE em custear o tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT), prescrito para o apelado, diagnosticado com transtorno afetivo bipolar tipo II (CID F31.4), com episódios graves de depressão e risco iminente de suicídio. O laudo médico acostado aos autos confirma a gravidade do quadro e a necessidade imperiosa do tratamento, após esgotamento das alternativas convencionais. Pois bem.
APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AUTORES-APELADOS: CLÁUDIO VINÍCIUS NOGUEIRA DE OLIVEIRAE ELVIRA NOGUEIRA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTONO BIPOLAR E DEPRESSÃO GRAVE. NEGATIVA DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). ABUSIVIDADE. ROL DA ANS. CARÁTER MEREMENTE EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. 1. É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento recomendado pelo médico especialista que acompanha o paciente. Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados à cura/sobrevivência do segurado. 2. A negativa de cobertura pelo plano de saúde fere o princípio da boa-fé, indo de encontro à própria finalidade do contrato por restringir direitos/obrigações fundamentais do contrato de seguro saúde e impor desvantagem excessiva ao beneficiário. Arts. 6º, IV; 39, V; e 51, IV e § 1º, II, do CDC. 3. O Rol de Procedimentos da ANS lista os tratamentos de cobertura obrigatória mínima pelos planos de saúde, não sendo exaustivo, nem permitindo concluir que o plano de saúde não possa ser obrigado, em determinados casos, a efetuar cobertura de tratamento essencial à vida e à saúde do segurado. 4. A recusa do plano de saúde em custear o tratamento indicado por médico assistente fere os direitos da personalidade da parte autora que estando adimplente com o seu seguro saúde, tem sua expectativa de tratamento frustrada, implicando na compensação do dano moral sofrido. 5. A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa. Assim, dadas as nuances do caso concreto, tem-se por razoável reduzir o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Agravante: Bradesco Saúde S/A Agravada: Gabriela Paraíso da Cunha Araújo Juízo Sentenciante: 27ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. NEUROFEEDBACK E OUTRAS TERAPIAS PRESCRITAS. CUSTEIO PARCIALMENTE DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO CONFORME TABELA DO PLANO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A mitigação da taxatividade do rol da ANS, introduzida pela Lei nº 14.454/2022, possibilita a cobertura de procedimentos prescritos por médicos assistentes, desde que comprovada a eficácia científica ou recomendação por órgãos renomados. 2. É abusiva a recusa de custeio de terapias prescritas por profissionais que acompanham o paciente, salvo quando há opção de realização em clínica credenciada indicada pela operadora de saúde. 3. Para tratamentos como psicoterapia e consultas psiquiátricas, há no caso concreto possibilidade de realização na rede credenciada. Em caso de escolha por clínica particular, o reembolso deve obedecer à tabela contratual do plano. 4. Nas demais terapias não ofertadas pela rede credenciada, determina-se o custeio integral, respeitada a prescrição médica. 5. Recurso parcialmente provido para adequação da decisão agravada. Acórdão
Recorrente: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Recorrido: JOÃO BATISTA BENTES RODRIGUES FILHO Juízo de Origem: 24ª Vara Cível da Capital Proc. de Origem: 0033455-55.2019.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 47 e 51, CDC). 2. O médico assistente, e não o plano de saúde, é quem detém competência para determinar o tratamento adequado ao paciente, sendo abusiva a negativa de cobertura com base em cláusulas contratuais restritivas. 3. A jurisprudência admite a mitigação da taxatividade do rol da ANS quando o tratamento prescrito é essencial à saúde e à dignidade do paciente, possuindo comprovação de eficácia científica. 4. A negativa de cobertura de tratamento essencial em momento de extrema vulnerabilidade configura dano moral, conforme súmula 035 do TJPE: “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral.” 5. O valor fixado para o dano moral em R$ 8.000,00 revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - Recife - F:( ) Processo nº 0033455-55.2019.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de JOÃO BATISTA BENTES RODRIGUES FILHO. Sentença: A decisão recorrida (id. 22887320) determinou que a apelante autorizasse e custeasse o tratamento prescrito ao autor (eletroconvulsoterapia - ECT), conforme recomendação médica, fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00 e condenou ao reembolso das despesas já realizadas pelo apelado, com valores a serem corrigidos monetariamente. Razões do recurso: Nas razões recursais (id. 22887322), a UNIMED RECIFE alega, em síntese, que: (i) a cobertura do procedimento requerido não é obrigatória, pois a eletroconvulsoterapia não está prevista no rol de procedimentos da ANS; (ii) o rol da ANS deve ser considerado taxativo, conforme Resolução Normativa n. 465/2021 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de limitação contratual das coberturas; (iii) a sentença violou o art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98, que atribui à ANS a definição das coberturas obrigatórias, bem como ignorou a Nota Técnica nº 196/2017, que exclui a eletroconvulsoterapia da lista de procedimentos obrigatórios; (iv) inexiste comprovação de abusividade no contrato de adesão firmado entre as partes, sendo legítima a negativa de cobertura; (v) o dano moral foi arbitrado sem qualquer fundamento ou evidência de ato ilícito por parte da apelante, pugnando subsidiariamente por sua redução. Contrarrazões: Em contrarrazões (id. 25450408), o apelado sustenta que: (i) o tratamento indicado é imprescindível para a preservação de sua saúde, diante do quadro clínico de transtorno afetivo bipolar tipo II com episódios graves de depressão e risco de suicídio; (ii) o rol da ANS deve ser interpretado como exemplificativo, especialmente à luz da Lei nº 14.454/2022, que ampliou a proteção aos beneficiários de planos de saúde; (iii) o contrato é um típico contrato de adesão, e suas cláusulas devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor, conforme art. 47 do CDC; (iv) a negativa da cobertura representa afronta à dignidade da pessoa humana e é passível de reparação por danos morais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator Voto vencedor: 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível: 0033455-55.2019.8.17.2001
Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se o apelado como consumidor e a apelante como fornecedora de serviços. Conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os contratos devem ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor. Além disso, o art. 51 do mesmo diploma legal considera nulas cláusulas que restringem direitos fundamentais de forma abusiva, como no caso da negativa de cobertura para tratamento essencial à saúde do beneficiário. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que não cabe ao plano de saúde definir qual tratamento é o mais adequado ao paciente. Essa prerrogativa é exclusiva do médico assistente, que melhor conhece a condição clínica do paciente. Nesse sentido, vide os julgados: “QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001128-57.2019.8.17.2001 RÉ- Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo na conformidade do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. P.R.I Recife, Des. José Fernandes de Lemos Relator (TJ-PE - AC: 00011285720198172001, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/02/2021, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC))” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1185690 SP 2017/0257117-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)” É igualmente incontroverso que o rol de procedimentos da ANS, ainda que considerado taxativo, admite mitigação em hipóteses como a presente, em que o tratamento é imprescindível à manutenção da vida e da dignidade do consumidor. A Lei nº 14.454/2022 reforça essa interpretação, determinando que o rol da ANS deve ser compreendido como referência mínima e não como uma lista excludente. Esse é o entendimento da Col. Câmara: “7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA 3º GABINETE - DESEMBARGADOR ÉLIO BRAZ MENDES PROCESSO Nº 0017420-33.2023.8.17.9000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0017420-33.2023.8.17.9000, em que figuram como agravante Bradesco Saúde S/A e agravada Gabriela Paraíso da Cunha Araújo. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00174203320238179000, Relator: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 08/01/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º))” A negativa da cobertura por parte da apelante deixou o apelado desamparado em momento de extrema vulnerabilidade, comprometendo sua saúde física e emocional, e expondo-o a um risco desnecessário. Esse tipo de conduta transcende o mero aborrecimento e configura dano moral passível de reparação, conforme entendimento consolidado na Súmula 035 do TJPE: “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”. A sentença fixou a indenização por dano moral em R$ 8.000,00, valor que se revela razoável e proporcional à extensão do dano sofrido, bem como suficiente para a dupla finalidade da reparação: compensação ao apelado e caráter pedagógico à apelante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator Demais votos: Ementa: 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível: 0033455-55.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0033455-55.2019.8.17.2001, em que figuram como recorrente UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e recorrido JOÃO BATISTA BENTES RODRIGUES FILHO, acordam os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, ELIO BRAZ MENDES], 10 de fevereiro de 2025 Magistrado