Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: STREET RECIFE SERVICO DE COMUNICACAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223954264, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081607-61.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Vistos etc..., NEOENERGIA PERNAMBUCO, qualificado na vestibular, por intermédio de advogado regularmente habilitado ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de STREET RECIFE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO LTDA., igualmente identificada na exordial. Inviabilizada a citação da demandada, uma vez que o demandante não informou endereço válido para efetivação da diligência. Volveram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a DECIDIR: Por diversas vezes a parte Demandante teve a oportunidade de promover a citação da suplicada. Primeiro na inicial e depois em outra oportunidade quando foi devidamente intimada do despacho de Id nº 205442597 e deixou o prazo transcorrer sem apresentar o novo endereço. O art. 319 do NCPC estabelece que incumbe ao postulante indicar na petição inicial o endereço em que o réu possa de fato ser citado. Na hipótese, verificado o vício na especificação do domicílio do demandado, a autora, conquanto intimado, não forneceu o endereço nem requereu a modalidade de citação adequada para o quadro, circunstância que autoriza a extinção do processo, sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, IV, NCPC). A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a citação inicial é indispensável para a validade do processo por constituir seu pressuposto de constituição e desenvolvimento regular, sem o qual não há falar em formação da relação jurídico-processual. Neste sentido, veja-se: AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – FALTA – SENTENÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ART.267, IV DO CPC – RECURSO – PRETENDIDA REFORMA TOTAL DO DECISUM - APELO IMPROVIDO – UNÂNIME. A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo condição indispensável à formação da relação processual." (Apelação Cível – 19980110185702APC – DF – TJDFT – registro 130678 – j.11.09.2000 – 3a Turma Cível – rel. Lécio Resende – DJU 18.10.2000 – p.22). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO - APELAÇÃO - ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Não cabe ao órgão jurisdicional promover diligências visando encontrar o endereço de localização de veículo objeto da ação de busca e apreensão, cujo ônus pela indicação recai sobre o credor fiduciário e deve constar da inicial da demanda, nos exatos termos do art. 282 e 283, do CPC. (Des. Sílvio Beltrão) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO VÁLIDO REJEITADA À UNANIMIDADE - MÉRITO QUE SE FUNDA NO ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA FORA PROFERIDA EM DESACORDO COM OS PRECEITOS JURÍDICOS VIGENTES - INACOLHIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - Não viola o art. 458, do CPC, relatório que se coaduna com a parte dispositiva da sentença; Não cabe ao órgão jurisdicional promover diligências visando encontrar o endereço de localização de veículo objeto da ação de busca e apreensão, cujo ônus pela indicação recai sobre o credor fiduciário e deve constar da inicial da demanda, nos exatos termos do art. 282 e 283, do CPC. (Des. Sílvio Beltrão). “Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual” Enunciado do Fórum das Varas Cíveis - TJPE Ademais, não se pode olvidar que na execução das tarefas jurisdicionais que lhe são atribuídas, incumbe ao Estado-Juiz levar em linha de conta a finalidade eminentemente pública do processo. Princípio que, sem margem de dúvida, foi albergado pelo nosso Diploma Processual Civil, e em razão do qual a iniciativa judicial no sentido de declarar a extinção do feito consiste em sanção processual imposta àquele autor que injustificadamente não impulsiona o processo. Posto isto, resolvo declarar EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito, com espeque no parágrafo único do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Recife, 25 de novembro de 2025. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital