Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: LUZANIRA ALVES DE LIMA, FRANCISCO MODESTO DE LIMA, FABIA ALVES DE LIMA - ME DECISÃO A sentença homologatória do acordo consignou que: "(...) estando desconstituídos e liberados os bens penhorados, independente de qualquer expedição, observando-se que, em caso de bloqueio via sisbajud deverá a parte indicar nos autos o bloqueio para viabilizar a liberação"(...) Nos documentos juntados pelo requerido(certidão de inteiro teor dos imóveis) não há qualquer informação de penhora determinada nestes autos. Quanto ao SISBAJUD, também não se verifica qualquer bloqueio remanescente, inexistindo informações sobre o dia do bloqueio, valor, etc. Nesse ponto, registre-se que no id 79232442 há uma minuta do referido sistema, porém, sem qualquer bloqueio remanescente.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000605-68.2016.8.17.1510 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a existência de penhora relativo a este processo (registro na matrícula do imóvel), bem como eventual bloqueio remanescente(extrato bancário). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. TRINDADE, 14 de maio de 2026. Caio Vinicius Correia Soares Juiz Substituto