Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MAURICIO JOSE BARBOSA GOMES ADVOGADAS: DRAS. CRISTIANA IGLESIAS CONSERVA CORREIA E NOEMIA MARIA DA SILVA
REQUERIDO: 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE RECIFE RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) REVISÃO CRIMINAL Nº: 0056085-84.2024.8.17.9000
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada, com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, pela defesa de MAURICIO JOSE BARBOSA GOMES, visando a revisão do édito condenatório proferido no processo-crime nº. 0006318-02.2010.8.17.0001, que tramitou no Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Recife, no qual foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal. Relata o Revisionando na inicial de ID 44111874 que foi condenado pela prática do crime de homicídio com fundamento nas acusações do corréu que imputou o crime ao Revisionando, tanto em sede policial como em juízo, e em testemunhos de "ouvir dizer" da comunidade. Aduz que essa não é a realidade dos fatos, vez que não se coadunam com as outras provas angariadas ao processo, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos que não possuem consistência ou comprovação objetiva. Sustenta a defesa que a condenação do Revisionando é contrária à evidência dos autos, alegando que: a) a sentença condenatória está baseada unicamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial; b) não houve a realização de reconhecimento pessoal nos termos do art. 226 do CPP; c) a decisão do Conselho de Sentença somente encontra amparo em testemunhos indiretos ou "de ouvir dizer"; e d) não há prova válida que aponte o Revisionando como autor do fato. Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta até o julgamento definitivo desta ação. No mérito, pugna pela procedência da ação revisional para anular a sentença condenatória e, consequentemente, absolver o Revisionando, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, por inexistência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância. A inicial veio instruída com documentos de ID 44111870, 44111871, 44111873 e 44111874. Por meio do despacho de ID 44532081, determinei a intimação do advogado do Revisionando para sanar irregularidades quanto ao preparo e comprovação do trânsito em julgado da condenação. Através da emenda à inicial de ID 44560144, o Revisionando juntou comprovante do trânsito em julgado da condenação e reiterou o pedido de justiça gratuita. Despacho determinando a juntada de declaração de pobreza aos autos (ID 45624641). Petição juntada ao ID 45796001, acompanhada do documento de ID 45796005. Vieram-me, então, os autos conclusos. Tudo visto e examinado, DECIDO. Considerando a documentação e os motivos apresentados pelo Revisionando, defiro o pleito formulado pela defesa e, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo em favor do Revisionando os benefícios da justiça gratuita, devendo-se promover as devidas anotações. Quanto ao pedido liminar, conforme nos ensina Guilherme de Souza Nucci, em Código de Processo Penal Comentado - 12ª edição - Editora Revista dos Tribunais, a Revisão Criminal é: "uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário". A teor do art. 621 do CPP, não há previsão específica para a concessão de liminar em sede de Revisão Criminal, sendo tal providência admitida pela doutrina e pela jurisprudência em situações excepcionais onde a ilegalidade se mostra patente e quando houver a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na espécie, o Revisionando foi condenado definitivamente na ação penal nº. 0006318-02.2010.8.17.0001, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda imposta, conforme se infere da movimentação processual. Ademais, observa-se dos documentos colacionados ao feito e das informações constantes dos sistemas de movimentação processual deste Tribunal que, anteriormente à apresentação desta ação, o Revisionando já interpôs recurso de apelação, no qual apresentou argumentos similares aos apresentados na inicial. Contudo, tais alegações não foram suficientes para modificar o resultado do édito condenatório que ora se deseja desconstituir. Além disso, a documentação acostada não apresenta, de forma patente, a ilegalidade apta a justificar a suspensão dos efeitos de sentença penal condenatória transitada em julgado. As alegações de contrariedade da decisão do Tribunal do Júri à prova colhida nos autos e de invalidade dos testemunhos "de ouvir dizer" confundem-se com o próprio mérito da ação revisional, mostrando-se prudente o seu regular processamento e ulterior submissão ao Órgão Colegiado competente. Ademais, a ação revisional, por não se tratar de recurso, não tem efeito suspensivo em relação à execução definitiva da pena, o que obsta o deferimento do pedido liminar. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. DECISÃO UNIPESSOAL ALICERÇADA EM PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DO PLEITO LIMINAR. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 691/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DA AÇÃO REVISIONAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 967.497/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 691/STF. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É incabível a impetração de habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra o indeferimento de pedido liminar em revisão criminal. Aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 691/STF. 2. O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 841.489/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, referida fundamentação. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a liminar em Revisão Criminal, com base em violação a texto expresso de lei, constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.518.811/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024, grifei.)
Diante do exposto, pelo menos nessa análise menos aprofundada, não visualizo a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, razão pela qual indefiro o pedido liminar. Remetam-se à Procuradoria de Justiça para manifestação. Com essa nos autos, voltem-me conclusos para relatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura registradas pelo sistema. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator /mpcs