Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: AR QUEIROZ COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI - ME EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __194525175___, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060919-20.2020.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por AR Queiroz Representação Têxtil e Vestuário Eireli ME em face da sentença proferida no ID 181880137, a qual julgou improcedentes os embargos à execução, declarando a validade da obrigação contida no título. O embargante argumenta que a sentença é omissa, uma vez que não deferiu o pedido de produção de prova pericial para indicar o valor do excesso de execução. Pede, portanto, o julgamento procedente para declarar a nulidade da sentença. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir eventuais erros materiais. Na presente hipótese, o embargante levanta questões que se enquadram em um dos requisitos apontados, razão pela qual conheço dos embargos e passo à sua análise. Não há omissão na sentença embargada. O embargante, ao alegar excesso de execução, não declarou o valor que entende devido, muito menos o valor excessivo. Além disso, deixou de apresentar o demonstrativo de débito. A fundamentação da decisão atende à norma do art. 917, §3° do CPC. Ademais a nomeação do perito para indicar o valor correto da causa, no caso concreto, somente poderia ser deferida caso a legislação mencionada fosse atendida, ou seja, o embargante apresentasse o valor que entende devido associado ao demonstrativo. Assim, não há que se falar em omissão ou obscuridade. A decisão está devidamente fundamentada, não cabendo repetição nestes aclaratórios, uma vez que todas as questões enfrentadas estão previstas em lei. Na verdade, o requerente, por via oblíqua, pretende revisitar questões já apreciadas e obter uma modificação substancial da sentença. Vejamos julgados nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE DISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se deve confundir omissões com inconformismo. Se as considerações tomadas naquele julgado restaram desfavoráveis às pretensões do embargante, deve ele se valer das vias recursais adequadas ao seu intento reformulador, e não opor estes aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. 2. Os argumentos formulados nos presentes Embargos são devidamente rechaçados pelo voto de fls. 120/123, pela própria ementa atacada (fls. 118/119) ou, ainda, pela própria jurisprudência recente do STJ. Precedentes. 3. Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Na verdade, o embargante almeja, através do presente recurso, apontar e reparar possível error in judicando, o que não se faz possível, segundo o próprio STJ, por mais que se queira emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Se há eventual error in judicando por parte do colegiado, este deve ser enfrentado através da interposição de recurso subsequente adequado e em tempo oportuno, não pela estreita via dos presentes aclaratórios. 5. Por fim, é insustentável o pedido de prequestionamento das questões suscitadas pelo embargante. Como é cediço, a concepção predominante, no atual estado de nosso Direito, é de que se conhecem os aclaratórios para fins de prequestionamento, apenas quando se der algum dos vícios indicados pelo art. 535, do CPC, ou, ainda, e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, o que não foi o caso destes autos. 6. Por unanimidade, embargos REJEITADOS, considerando a inexistência de omissões, contradições ou, ainda, obscuridades relativas à matéria posta em julgamento. (TJ-PE - ED: 2911480 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 28/07/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADES. VOTO MAJORITÁRIO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. SUPRIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE OBSCURIDADES. VOTO MAJORITÁRIO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES DE MODO CLARO E COMPREENSÍVEL. INCONFORMIDADE QUE, NA REALIDADE, NÃO APONTA ERRO IN PROCEDENDO, MAS EVENTUAL IN JUDICANDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO INFRINGENTE. (Embargos de Declaração Nº 70058483249, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 16/04/2014) (TJ-RS - ED: 70058483249 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 16/04/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/05/2014). A sentença proferida não está eivada de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração; contudo, nego provimento, nos termos do art. 1.024 do CPC e, por conseguinte, indefiro todos os pedidos da embargante. Mantenho a sentença de ID 181880137, nos seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 13 de fevereiro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau