Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VALDECI ALEXANDRE PAIVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0052913-43.2023.8.17.8201
Vistos, etc. Trate-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, com objetivo de restabelecer direito de dirigir, suspenso em decorrência da infração prevista no art. 165-A do CTB. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, não se verifica, em exame preliminar, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Apesar de sustentar a irregularidade do procedimento administrativo de revisão da penalidade, não há como se atestar a irregularidade da tramitação, que pode está sujeita a causas suspensivas, interruptivas ou prorrogações de prazo. Ainda, a suspensão de direito de dirigir, decorrente da recusa em realizar o teste impugnado, já passou por uma primeira revisão, sendo esta indeferida pelo órgão de trânsito. Dessa forma, à luz da cognição sumária, concluo que não estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela pleiteada. Ademais, o pedido possui nítida natureza satisfativa, o que tornaria sua concessão equivalente ao julgamento definitivo do mérito, o que é vedado nesta fase processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Intimem-se. Outrossim, considerando os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), verifico que a matéria em discussão prescinde de dilacção probatória, tornando desnecessária a realização de audiência una. Diante disso, determino: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos que entender necessários para a comprovação do seu pleito inicial; 2. Ultrapassado o prazo do item anterior, intime-se o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre a possibilidade de conciliação e, concomitantemente, cite-se para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação e impugnação aos documentos juntados pelo autor; 3. Decorrido o prazo para defesa, caso haja preliminares ou questões prejudiciais de mérito, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; Cumpridas as determinações acima e confirmada a impossibilidade de acordo, voltem-me os autos conclusos. Recife, data da assinatura digital. Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito mom