Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018318-96.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: SANDRA DE ALBUQUERQUE JANSEN, ALEXANDRE ACCIOLY CAMPELO REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _194552711____, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Os embargantes apresentaram pedido preliminar de reconhecimento da conexão, argumentando que ingressaram com ação revisional discutindo a abusividade das clausulas, e pedem, então, a suspensão do julgamento dos embargos até que a ação revisional de número 0065268-03.2019.8.17.2001, que tramita na Seção B da vigésima Vara Cível da Capital, seja definitivamente julgada. Há, também, pendente julgamento de impugnação à gratuidade judiciária oposta pelo embargado. Este afirma que é duvidosa a condição de beneficiário da gratuidade judiciária concedida ao embargante, alegando que este possui condições de arcar com as custas processuais. Os embargantes, intimados da impugnação, apresentaram documentos no ID 188888038 da impossibilidade de pagamento e requerem a manutenção do benefício. Da impugnação á gratuidade judiciária. Não merece acolhimento o pedido do embargado de revogação do benefício da gratuidade concedida aos embargantes. Na primeira decisão deste juízo o pedido foi apreciado com base nas provas apresentadas pelos embargantes no ID 64840703, nas quais demonstraram sua renda salarial mensal, o imposto de renda, no qual somente demonstra a propriedade de um bem imóvel, que serve a moradia e as despesas mensais da família (plano de saúde e escola do filho menor). Nesta, na época, inclusive, a embargante, Sandra Albuquerque Jansen, estava sendo beneficiada pelo seguro-desemprego. Nos novos documentos apresentados (ID 188888038), não houve mudança na situação econômica dos embargantes, restando comprovada a continuidade da impossibilidade de pagamento das custas. Além do mais, os embargantes são pessoas naturais. De acordo com a norma prevista no art. 99, § 3.º do CPC, há presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos. Assim, tal presunção somente deverá ser elidida quando comprovada a possibilidade de pagamento, fato que não foi demonstrado pelo embargado em sua impugnação, na qual se limitou a afirmar, sem comprovação (frise-se), que é duvidosa a impossibilidade econômica dos embargantes, enquanto os embargantes apresentaram, novamente, provas do direito requerido. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. É imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em seu favor. A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, pessoa física é, em princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, podendo, no entanto, ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário. (TJ-MG - AC: 10000190103796002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/10/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019). Ressalte-se, ainda, que na hipótese de impugnação da gratuidade judiciária é ônus do impugnante apresentar comprovação da possibilidade econômica dos beneficiários. Ou seja, nos termos do art. 373, I do CPC, é responsabilidade do embargado comprovar a possibilidade da parte contrária de arcar com as despesas processuais. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado. Recurso Não Provido. (TJ-MG - AC: 10145120527406001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2013) Desta forma, rejeito a impugnação formulada pelo embargado na sua impugnação, e, por conseguinte, mantenho o benefício da gratuidade concedido ao embargante. Do pedido de conexão. Informa os embargantes que as matérias apresentadas nestes embargos estão sendo processadas na ação revisional de nº 0065268-03.2019.8.17.2001, que tramita na Seção B da vigésima Vara Cível da Capital, e pede a suspensão do feito até que a ação revisional seja definitivamente julgada. Assiste razão o pedido dos requerentes. No caso concreto, há uma prejudicialidade no conhecimento do mérito das matérias apresentadas pelos embargantes, o que recomenda a suspensão deste feito. Dessa forma, reconheço a conexão e, por conseguinte, defiro o pedido de suspensão destes embargos à execução, bem como da execução do título extrajudicial a ela vinculada (processo número 0080846-58.2019.8.17.2001), com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento definitivo da ação revisional de nº 0065268-03.2019.8.17.2001, que tramita na Seção B da vigésima Vara Cível da Capital. Certifique-se essa decisão nos autos da execução nº 0080846-58.2019.8.17.2001. Deve a Diretoria certificar em ambas as demandas a suspensão dos feitos. Intimações necessárias. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamentel] " RECIFE, 13 de fevereiro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau