Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CICERA PEREIRA XAVIER, EDNALDO COSMO DA SILVA, JOSE VALERIO DE MATOS, JOSINA MARIA DE LIMA, LINETE PEREIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES LIMA SILVA, MARILIA SANTINA DA SILVA, PEDRO JOSE ROLIM NETO, SELMA CRISTINA ALEXANDRE NUNES AMARAL, SEVERINA MATIAS DO NASCIMENTO, TEREZINHA CRISTINA DOS SANTOS, ZACARIAS ALVES DOS SANTOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211678238, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0021292-38.2022.8.17.2001
Cuida-se de requerimento formulado por Cícera Pereira Xavier e outros, nos autos do presente cumprimento de sentença, no qual os exequentes insurgem-se contra os cálculos apresentados relativamente às credoras LINETE PEREIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES LIMA SILVA, JOSINA MARIA DE LIMA e TEREZINHA CRISTIINA DOS SANTOS, notadamente quanto à indevida aplicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Os exequentes alegam, com razão, que a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO), instituída pela Lei Estadual nº 59/2004, tem natureza de vantagem de caráter geral, e, por isso, deve ser extensiva a todos os militares — ativos, inativos e pensionistas — sem limitação decorrente da aplicação da EC 41/2003, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do TJPE. Inclusive, este juízo já se manifestou expressamente nesse sentido, ao reconhecer que a GRPO integra os proventos e pensões dos militares independentemente da data de sua concessão, sendo vedada qualquer redução, limitação ou abatimento com fundamento na EC nº 41/2003. Dessa forma, os cálculos apresentados pela contadoria devem observar unicamente a patente de cada militar, conforme também já determinado no processo nº 0004715-82.2022.8.17.2001.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 196451226 para: Determinar à contadoria judicial que se abstenha de aplicar a EC nº 41/2003 na apuração dos créditos das exequentesLINETE PEREIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES LIMA SILVA, JOSINA MARIA DE LIMA e TEREZINHA CRISTIINA DOS SANTOS Determinar que os cálculos sejam refeitos, observando-se exclusivamente a patente de cada militar, sem qualquer dedução ou limitação adicional, em conformidade com a jurisprudência consolidada e entendimento deste juízo. À contadoria para cumprimento. Ofertados os cálculos intimem-se as partes. Recife, 1º de agosto de 2025. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 21 de outubro de 2025. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho