Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: CENTRO DE SAUDE JORDAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229727662, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058897-81.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA Vistos etc. ROSÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA,, devidamente qualificada na inicial, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, interpôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, MORAIS E ESTÉTICOS, em face do CENTRO DE SAÚDE JORDÃO LTDA. ME. Em 18 de julho de 2020, a autora contratou os serviços odontológicos da ré para a realização de implante dentário no elemento 11, pelo valor de R$ 1.550,00, ocasião em que foi realizada a extração da raiz para inserção do pino. Em 30 de novembro de 2020, ao comparecer à clínica para colocação do dente provisório, a demandante constatou a retirada excessiva de parte da gengiva. Ao questionar o profissional responsável, Dr. João Macêdo Silveira (CRO nº 5.560), foi informada da necessidade de realização de gengivoplastia. Em março de 2021, as partes buscaram solução amigável, tendo a própria clínica reconhecido o erro e assumido o compromisso de custear o tratamento corretivo por terceiro. A autora, então, realizou o procedimento junto à ODONTOCAPE, ao custo de R$ 13.420,00, valor pago pela demandada. Todavia, a requerente arcou, com recursos próprios, com despesas indispensáveis ao tratamento, no total de R$ 882,00, referentes a exames, tomografia, guia cirúrgico e medicamentos, não tendo sido ressarcida, apesar das tentativas extrajudiciais. O tratamento corretivo teve início em 13 de maio de 2021 e término em 24 de janeiro de 2023. A falha na prestação dos serviços ocasionou danos à integridade física e à estética da autora, em razão da remoção excessiva da gengiva, fato visível ao sorrir, conforme imagens juntadas aos autos, gerando situações constrangedoras que ultrapassam meros dissabores, caracterizando prejuízos materiais, morais e estéticos. Assim, pugna pela procedência do pedido inicial, a fim de condenar a ré a arcar com o pagamento dos danos materiais, morais e estéticos, nos valores apontados na inicial. A parte ré ofertou contestação (Id. 145883423), requerendo a improcedências dos pedidos formulados na exordial Quanto ao mérito, o réu arguiu litigância de má-fé por parte da autora, ao ingressar com lide temerária. Sustenta, assim, ausência de comprovação de que o cirurgião dentista agiu com negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro quando prestou atendimento à Autora, inexistindo responsabilidade por parte da ré. Alegou ausência de nexo causal, devido às circunstâncias preexistentes e inobservância de cuidados pós-operatórios pela autora. Insurge-se contra o pedido de danos morais e estéticos, ante a ausência de comprovação. Quanto aos danos materiais, diz que a continuação e concretização do tratamento seria de responsabilidade exclusiva da autora e da Odontocape. Finalmente, pugna pela total improcedência do pleito autoral, requerendo a condenação da autora em litigância de má-fé. Réplica à Id.152356836. Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de mais provas, a parte autora requereu a realização de perícia técnica, por odontólogo especialista (Id. 181495339), e parte demandada requereu a juntada de exame de radiografia (id. 182647399). É o relatório. Passa-se a DECIDIR. Indiscutivelmente, o contrato de prestação de serviço de implante firmado entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais está aquela que nulifica a cláusula contratual que submeta o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV), por quebra da equidade, assim considerada aquela que ameaça o objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II). 1. Da relação de consumo e da responsabilidade civil A controvérsia decorre de contrato de prestação de serviços odontológicos, caracterizando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa, desde que demonstrados o dano e o nexo causal. No caso concreto, a prova documental e pericial evidencia que o procedimento inicial não alcançou o resultado esperado, exigindo a realização de novo tratamento por profissional diverso, o que demonstra falha na prestação do serviço. Configurado, portanto, o dever de indenizar 2. Dos danos materiais A autora comprovou, por meio de notas fiscais e recibos, ter suportado despesas com exames, tomografia, guia cirúrgica e medicamentos, no valor total de R$ 882,00. Tais gastos decorrem diretamente da necessidade de correção do procedimento mal executado, estando presentes o dano e o nexo causal. Assim, é devida a indenização por danos materiais, nos termos do art. 944 do Código Civil.. Do dano moral A falha na prestação do serviço odontológico ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que submeteu a autora a prolongado tratamento corretivo, insegurança quanto à sua aparência e sofrimento psicológico. Em hipóteses como a presente, o dano moral é presumido, diante da frustração legítima da expectativa do consumidor e dos transtornos suportados. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento ilícito. Diante das peculiaridades do caso, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Do dano estético O dano estético exige a comprovação de deformidade permanente ou alteração relevante e duradoura na aparência física. No presente caso, embora tenha havido intercorrências no tratamento, a prova pericial indica que, após o procedimento corretivo, não restou sequela estética relevante ou permanente. Não ficou demonstrado, de forma suficiente, prejuízo autônomo à imagem física da autora que justifique indenização específica a título de dano estético. Assim, o pedido deve ser rejeitado neste ponto. 5. Dos ônus sucumbenciais Considerando a procedência parcial dos pedidos, as partes sucumbiram reciprocamente. Todavia, diante da gratuidade da justiça deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sua responsabilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosângela Maria de Oliveira, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, quanto à parte autora. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " RECIFE, 2 de março de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital