Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELISEU ALVES SANTOS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0049823-27.2023.8.17.8201 PP VISTOS ETC... 1. ELISEU ALVES SANTOS, CPF nº 904.072.845-04, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o MUNICÍPIO DO RECIFE, alegando e requerendo o que se segue. 1.1. Aduz o autor que foi surpreendido com seu nome inserido no SERASA/SPC e protestado perante o 2º Tabelionato de Protesto do Recife, referente a um débito de IPTU, exercício 2023, no valor de R$ 4.930,09 (quatro mil, novecentos e trinta reais e nove centavos). 1.2. Declara, ainda, que jamais foi proprietário de nenhum imóvel neste estado. 1.3. Assim, pleiteia declaração de inexistência de débito tributário, em relação ao IPTU e TRSD exercício 2023, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como ser indenizado pelos danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. O Município do Recife apresentou contestação defendendo a improcedência do pedido (Id. 159510560). 3. Houve réplica, id 194344607. Vieram-me, em seguida, para sentença, os autos que ora dou por relatados. DECISÃO 4. A questão dos autos cinge-se em saber se a parte autora foi/é proprietário e/ou possuidor do imóvel localizado à Rua Santos Cosme e Damião, nº 180, IPSEP, Recife, Recife /PE. 4.1. Alega o demandante não ter vínculo algum com o imóvel, razão pela qual aduz ser abusiva e ilícita a cobrança do IPTU e TRSD, bem como sua inclusão no cartório de protesto e no SERASA. Pela documentação anexada à exordial, mais precisamente pela certidão de Id 147454088, não consta nenhum imóvel em nome do autor. 4.2. Ora, a prova da propriedade ou da posse do imóvel é ônus do município requerido, uma vez que, tratando-se de fato negativo (inexistência de propriedade ou posse), somente a comprovação da ocorrência do fato positivo poderia infirmar as alegações da autora, ônus esse da parte demandada mão se desincumbiu. 4.3. Já o Autor apresentou em juízo certidão do Cartório de Registro de Imóvel, demonstrando que ele não é proprietário do imóvel em questão. 4.4. Sendo assim, o autor não pode ser responsabilizado pelos ônus referentes ao imóvel sob exame, por não possuir qualquer vínculo com o bem. Posto isto, passo a análise do dano moral. 5. o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: "Art.37.............................................................................................. § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa." Segundo a conceituação de Celso Antonio Bandeira de Mello, a “responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano” (Curso de Direito Administrativo, p. 1005, 27ª edição, Editora: Malheiros, 2010). O ente municipal que, por desídia, emite e leva a protesto título de quem não é o verdadeiro proprietário do imóvel originador do tributo, fica obrigado a indenizar a vítima pelo dano moral que ocasionou. Dito isso, no caso em apreço, merece guarida o pedido indenizatório feito pelo autor, tendo em vista que se pode aferir, com segurança, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita imputada ao réu e os supostos danos causados ao demandante. 5.1. O dano moral está inserido na esfera personalíssima do indivíduo, e consiste no abalo psíquico sofrido pela pessoa, decorrente de situações que violem os direitos da personalidade. Destarte, o dano moral prescinde de qualquer prova por parte da vítima, uma vez que ocorre no íntimo desta, sendo presumido diante da situação vivida. Assim, não é necessário que fiquem provados todos os transtornos sofridos pela parte autora, uma vez que, independentemente de sua intensidade, é certo que tais transtornos efetivamente ocorreram. 5.2. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas diversas circunstâncias, dentre elas, o grau de culpa, a conduta e a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano, as circunstâncias em que ocorrido o evento, as consequências advindas e o sofrimento suportado pela vítima e/ou por terceiros. Cabe ao Juiz, no momento da sentença, a fixação de verba que corresponda, tanto quanto possível, à situação socioeconômica de ambas as partes, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima e a inibição ao responsável pelo ilícito para que tal prática seja evitada no futuro. Na quantificação do dano moral é preciso levar em conta que um instituto tão louvável quanto este não pode ser banalizado, de forma a ser utilizado como fonte de enriquecimento sem causa, em vez de ressarcimento ao patrimônio lesado, nem como demonstração de que a prática ilícita não é devidamente combatida, dando margem à sua perpetuação, com a condenação em valores ínfimos. Pelo exposto, deve proceder o pedido de indenização por danos morais. Contudo, tenho que os valores requeridos na exordial também são fora da realidade nacional, devendo ser tidos, portanto, como exorbitantes. Assim, tenho que o valor de indenização por danos morais a ser pago pelo Município-réu deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.3. Nos termos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recurso repetitivo (Resp 1.495.146/MG), restou estabelecido que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) com base no IPCA-E e os juros de mora a partir do evento danoso (S. 54 STJ), com base no índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei 9.494/97. 6. Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, declarando a inexistência de débito do demandante perante o Município, referente ao IPTU e TRSD, exercício 2023, devendo o Município retirar os protestos e o nome do autor das listas restritivas de crédito – SPC/SERASA. Condeno o Município do Recife a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os juros de mora e correção monetária somente incidirão nos moldes do item 5.3 desta sentença. 7. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. P.R.I. Recife, 06 de fevereiro de 2025. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito