Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADA: VANUZIA ALVES VICENTE RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO QUANTO AO ART. 535, § 3º, DO CPC E AO ART. 100 DA CF. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I — O recurso aclaratório detém fundamentação vinculada, sendo admissível apenas quando configurado vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto controvertido que o julgador deveria necessariamente ter examinado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. II — Inexiste omissão quanto ao art. 535, § 3º, do CPC quando o Acórdão embargado estabelece, de forma expressa e fundamentada, que o regime do cumprimento provisório não exige a existência de parcela incontroversa como pressuposto de admissibilidade, e que a vedação constitucional do art. 100 da Carta da República dirige-se exclusivamente aos atos de satisfação patrimonial, vale dizer, à expedição de precatório ou RPV, e não ao processamento da fase executiva. III — A afetação de tema ao regime de repercussão geral não produz, por si só, efeito suspensivo automático sobre as execuções individuais, dependendo de expressa determinação de sobrestamento. IV — O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pela parte, ainda que para fins de prequestionamento, desde que apresente fundamentos suficientes para justificar suas razões de decidir. V — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, tampouco à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante. VI — É prescindível o pronunciamento expresso, para fins pré-questionamento, dos dispositivos normativos que o embargante entenda terem sido violados, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. VII — À unanimidade de votos, os Embargos de Declaração foram rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0131922-93.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator