Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO GILSON PESSOA DOS SANTOS REQUERIDO(A): MM JUIZ (A) DA VARA ÚNICA DE IBIMIRIM INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo SEÇÃO CRIMINAL Revisão Criminal nº 0023250-77.2023.8.17.9000 Origem: Vara Única da Comarca de Ibimirim
Requerente: Antônio Gilson Pessoa dos Santos
Requerido: Juízo da Vara Única da Comarca de Ibimirim Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr. José Lopes de Oliveira Filho RELATÓRIO Antônio Gilson Pessoa dos Santos, requerente na presente Revisão criminal, busca a revisão da sentença condenatória definitiva que lhe imputou a pena de 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.645 (mil seiscentos e quarenta e cinco) dias-multa, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006. A condenação originária ocorreu na Vara Única da Comarca de Ibimirim e, após interposição de apelo da defesa, foi mantida integralmente pela 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, nos autos identificados sob o número 0000414-05.2009.817.0690. Em suas razões (ID 31149645), o requerente aponta a falta de fundamentação adequada na primeira fase da dosimetria da pena, alegando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Com fulcro no art. 621, I, do CPP, pede o redimensionamento da pena base, que, segundo argumenta, foi exacerbada sem justificativas concretas e idôneas. Juntou documentos do ID 31149649 - Pág. 1 ao ID 31150113 - Pág. 7. Em despacho de ID 32804425, deferi ao requerente o benefício da justiça gratuita. No Parecer de ID 33590591, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo não conhecimento da revisão criminal e, subsidiariamente, pelo seu indeferimento, sustentando a correção da pena aplicada e a adequação da fundamentação apresentada pela sentença e pelo acórdão recorrido. É o Relatório. À revisão. Recife, Data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo SEÇÃO CRIMINAL Revisão Criminal nº 0023250-77.2023.8.17.9000 Origem: Vara Única da Comarca de Ibimirim
Requerente: Antônio Gilson Pessoa dos Santos
Requerido: Juízo da Vara Única da Comarca de Ibimirim Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr. José Lopes de Oliveira Filho VOTO Conforme relatado,
AGRAVANTES: A certidão de fls. 385 informa uma sentença condenatória transitada em julgado a autorizar o reconhecimento da reincidência (art. 61, I, do CP). Assim, elevo a pena em um ano, atento à proibição do reformatio in pejus indireta, considerando a anulação da sentença anterior, para 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 770 (setecentos e setenta) dias multa, no mínimo legal. Embora conste da denúncia que este réu seria o "cabeça" da organização, não se produziu prova nesse sentido. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: A causa de aumento imputada na denúncia não restou demonstrada, inexistindo prova mínima acerca da interestadualidade das drogas. Ainda que suspeitas indicassem a origem e destino do entorpecente, não houve aprofundamento nesse sentido, sentido inviável a formação de juízo de certeza a justificar a incidência dessa causa de aumento A figura do tráfico privilegiado também não pode ser reconhecida, uma vez que a condenação pela associação (art. 35) afasta o requisito objetivo, além de o réu ser reincidente. PENA: 07 (SETE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, E 770 (SETECENTOS E SETENTA) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL. B - ART. 35, CAPUT, DA LEI DE DROGAS PENA BASE: Natureza da droga: cocaína, em forma de crack, possui maior poder de viciar e gerar danos à saúde pública; Quantidade: razoável; Culpabilidade: inerente ao tipo; Antecedentes: sem condenações; Conduta social: sem elementos para aferição; Personalidade: sem elementos; Motivo: lucro; Circunstâncias: existência de utensílios para mercancia da substância; Consequências: normais ao tipo; Comportamento da vítima: não se aplica. Nesses termos, considerando a maior reprovabilidade pelos elementos acima indicados, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo legal. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E
AGRAVANTES: A certidão de fls. 385 informa uma sentença condenatória transitada em julgado a autorizar o reconhecimento da reincidência (art. 61, I, do CP). Assim, elevo a pena em para 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias multa no mínimo legal. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: A causa de aumento imputada na denúncia não restou demonstrada, inexistindo prova mínima acerca da interestadualidade das drogas. Ainda que suspeitas indicassem a origem e destino do entorpecente, não houve aprofundamento nesse sentido, sentido inviável a formação de juízo de certeza a justificar a incidência dessa causa de aumento PENA: 04 (QUATRO) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas: PENA CONSOLIDADA: 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 1645 (MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL O regime inicial deve ser o FECHADO.” g.n. Da leitura do decisum, pode-se perceber que os vetores valorados negativamente pelo magistrado para fins de incremento da pena-base dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006) foram a natureza (cocaína) e a quantidade (510 gramas) da droga apreendida. O desvalor de tais circunstâncias implicou na exasperação da pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses acima do mínimo legal, para o crime do art. 33, e em 10 (dez) meses acima do mínimo legal para o delito do art. 35, quantum que não revela flagrante ilegalidade, abuso de poder, injustiça ou teratologia no processo dosimétrico, a autorizar a revisão da pena. Ao contrário, está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência segundo a qual se pode utilizar a fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (STJ - AgRg no HC: 810433 PB 2023/0091562-3, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) Frise-se que no apelo este E. Tribunal apreciou o pleito para redução da reprimenda, decidindo por manter a pena fixada, nos moldes da sentença. Vejamos trecho do voto do Relator da apelação neste tocante (ID 31150111 - Pág. 3): “Em relação ao réu ANTONIO GILSON PESSOA DOS SANTOS as penas foram fixadas 02 (dois) anos e 03 (três) meses acima do mínimo legal referente ao crime tipificado no art. 33 da lei nº 11.343/06 e em relação ao crime tipificado no art. 35 da lei de drogas em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses acima do mínimo, considerando que o réu é reincidente e a natureza e a quantidade da droga apreendida (510g quinhentos e dez gramas de crack) o que, também, se mostra dentro da razoabilidade e compatível com a condenação, portanto, não há correção a ser feita devendo as penas serem mantidas perfazendo, em razão do concurso material, a pena total de 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 1645 (MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA.” Assim, vê-se que no presente caso é flagrante que o pedido revisional não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 621, do CPP, traduzindo-se apenas em mera pretensão se reexame da dosimetria já apreciada na primeira instância e confirmada em acórdão deste Tribunal de Justiça em sede de apelação criminal.
REQUERENTE: Antônio Gilson Pessoa dos Santos
REQUERIDO: Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. José Lopes de Oliveira Filho RELATOR: Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo REVISORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira VOTO DE REVISÃO Vieram os autos para Revisão. Adoto o Relatório (ID 36070898). No caso concreto dos autos, Antônio Gilson Pessoa dos Santos foi condenado nos autos do processo-crime nº 000414-05.2009.8.17.0690, à pena total definitiva de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 1.645 (mil, seiscentos e quarenta e cinco) dias-multa, fixado o regime inicialmente fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; e, não satisfeito com a condenação, por meio de advogado constituído, dito sentenciado ajuizou a presente ação de Revisão Criminal com esteio no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, por meio da qual pede pelo afastamento da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e consequências do crime e do comportamento da vítima, reduzindo-se a pena-base que lhe foi imposta ao mínimo legal (ID 31149645). Pelo que consta dos autos, a sentença foi proferida em 8 de agosto de 2014 (ID 31150109); já foi objeto de análise anterior por esta Corte de Justiça, inclusive quanto à dosimetria da pena, nos autos da Apelação nº 0500388-9, pela 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, sob a relatoria do Des. Honório Gomes do Rêgo Filho, e não provida à unanimidade de votos (ID 31150111), tendo transitado em julgado para o ora requerente em 31 de janeiro de 2020 (ID 31150113). Pois bem. A lei procedimental limitou as hipóteses de cabimento da ação revisional aos casos em que ocorre erro judiciário proveniente de sentença que contrariou texto expresso de lei ou a evidência dos autos, que tomou por base prova falsa, ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, em razão do caráter excepcional da revisão, ex vi do disposto no artigo 621 do Código de Processo Penal. Tal demarcação se perfaz em medida imprescindível para a segurança jurídica e garantia da coisa julgada, devendo sempre ser observada, sob pena de gerar instabilidade de imprevisíveis consequências, já que sem a demonstração da verossimilhança do alegado erro no édito condenatório, o pleito revisional se desvirtuaria em recurso de apelação, permitindo-se nova valoração de provas anteriormente produzidas, na ânsia de se obter um provimento jurisdicional favorável. Sobre o tema, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. PROVA APRESENTADA E AVALIADA NA APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE REANÁLISE DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. A revisão criminal deve trazer prova nova idônea "para fins de possível absolvição do condenado" ou para "uma eventual diminuição de sua pena". Não é possível a simples nova avaliação do conjunto probatório constante dos autos, para cassar a condenação sob o fundamento de inocência ou de insuficiência de provas, quando não for apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação. 3. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). 4. Por fim, o simples fato de a prova não ter sido apresentada ao Conselho de Sentença não tem o condão de transformá-la em "prova nova", a fim de legitimar o ajuizamento da revisão criminal. Nova prova é aquela inédita, surgida ou descoberta após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que não é a hipótese dos autos. 5. Habeas corpus não conhecido.” (HC 439.976/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018) (destaquei) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADAS. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Corte de origem não conheceu da revisão criminal com fundamento na carência de ação, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não se admite a utilização da ação revisional como segundo recurso de apelação, quando ausentes os seus pressupostos. 2. "[...] embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). (...). 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 525.068/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019) (destaquei) É de se registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da presente via para combater erro flagrante na dosimetria da pena mesmo que não se verifique no caso concreto posto a incidência de qualquer das hipóteses autorizadoras do pleito revisional previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, conforme se vê dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em relação à dosimetria da pena, o cabimento de revisão criminal na hipótese de flagrante ilegalidade, como na espécie. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 2.040.224/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 28/3/2023.) (destaquei) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pena fixada sem fundamentação adequada constitui ilegalidade, pois sujeita o acusado ao cumprimento de sanção superior à devida, sendo cabível a revisão criminal, nesse caso, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal. Por isso, não há falar em ausência de amparo legal para a propositura da revisão criminal" (AgRg no REsp 1.587.184/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016). 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 693.884/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) (destaquei) “PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão criminal é meio idôneo para corrigir eventuais equívocos na dosimetria da pena. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal a quo devidamente expôs a motivação que o levou a reduzir a pena do recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 946.318/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011) (destaquei) Necessário dizer, também, que, como sabido, a dosimetria da pena está inserida dentro de um juízo de discricionariedade do julgador vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, cabendo, na presente via recursal, o exame da legalidade dos critérios empregados na fixação da reprimenda, bem como a correção de eventuais desproporções (AgRg no HC 538.439/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020). Feitas tais considerações, analiso o caso concreto posto. Consta do aditamento à denúncia que (ID 31149655): “Aos 07 de agosto de 2009, por volta das 14h, agentes da Polícia Federal e policiais militares do GATI, em operação conjunta, dando cumprimento a mandados de busca e apreensão, deslocaram-se ao lote 55, localizado no Perímetro Irrigado do Moxotó, zona rural de Ibimirim, de propriedade de José Alves de Souza, e lá encontraram sob a sua guarda e de seu cunhado Antônio Gilson Pessoa dos Santos, 510 gramas de crack, além de duas balanças de precisão, fita adesiva usada e munição (...) Dos autos consta que o investigado-mor era Antônio Gilson Pessoa dos Santos, que se valia de nome falso, José Silva Santos, conhecido por “Zé”, já no intuito de assegurar sua impunidade. (...)” Vejamos o que o magistrado de 1º grau considerou para a fixação da reprimenda (ID 31150109): “A - ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS PENA BASE: Natureza da droga: cocaína, em forma de crack, possui maior poder de viciar e gerar danos à saúde pública; Quantidade: razoável; Culpabilidade: inerente ao tipo; Antecedentes: sem condenações; Conduta social: sem elementos para aferição; Personalidade: sem elementos; Motivo: lucro; Circunstâncias: existência de utensílios para mercancia da substância; Consequências: normais ao tipo; Comportamento da vítima: não se aplica. Nesses termos, considerando a maior reprovabilidade pelos elementos acima indicados, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa, no mínimo legal. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E
AGRAVANTES: A certidão de fls. 385 informa uma sentença condenatória transitada em julgado a autorizar o reconhecimento da reincidência (art. 61, I, do CP). Assim, elevo a pena em um ano, atento à proibição do reformatio in pejus indireta, considerando a anulação da sentença anterior, para 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 770 (setecentos e setenta) dias multa, no mínimo legal. Embora conste da denúncia que este réu seria o “cabeça” da organização, não se produziu prova nesse sentido. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: A causa de aumento imputada na denúncia não restou demonstrada, inexistindo prova mínima acerca da interestadualidade das drogas. Ainda que suspeitas indicassem a origem e destino do entorpecente, não houve aprofundamento nesse sentido, sentido inviável a formação de juízo de certeza a justificar a incidência dessa causa de aumento. A figura do tráfico privilegiado também não pode ser reconhecida, uma vez que a condenação pela associação (art. 35) afasta o requisito objetivo, além de o réu ser reincidente. PENA: 07 (SETE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, E 770 (SETECENTOS E SETENTA) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL. B – ART. 35, CAPUT, DA LEI DE DROGAS PENA BASE: Natureza da droga: cocaína, em forma de crack, possui maior poder de viciar e gerar danos à saúde pública; Quantidade: razoável; Culpabilidade: inerente ao tipo; Antecedentes: sem condenações; Conduta social: sem elementos para aferição; Personalidade: sem elementos; Motivo: lucro; Circunstâncias: existência de utensílios para mercancia da substância; Consequências: normais ao tipo; Comportamento da vítima: não se aplica. Nesses termos, considerando a maior reprovabilidade pelos elementos acima indicados, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo legal. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E
AGRAVANTES: A certidão de fls. 385 informa uma sentença condenatória transitada em julgado a autorizar o reconhecimento da reincidência (art. 61, I, do CP). Assim, elevo a pena em para 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias multa no mínimo legal. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: A causa de aumento imputada na denúncia não restou demonstrada, inexistindo prova mínima acerca da interestadualidade das drogas. Ainda que suspeitas indicassem a origem e destino do entorpecente, não houve aprofundamento nesse sentido, sentido inviável a formação de juízo de certeza a justificar a incidência dessa causa de aumento. PENA: 04 (QUATRO) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas: PENA CONSOLIDADA: 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 1645 (MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL. (...)” (destaques feitos pelo magistrado) Da leitura da sentença, verifico que o magistrado de 1º grau aplicou a pena-base, para o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa; e, para o crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e em 750 (seiscentos) dias-multa. Pela previsão do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 - natureza e quantidade da droga – meio quilo de cocaína – levada em conta pelo magistrado, entendo que não há ilegalidade a ser reparada na presente via revisional no que pertine a dito quantum, inclusive, a sentença foi proferida em 8 de agosto de 2014, mas está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para cada circunstância judicial desfavorável, deve-se aumentar 1/8 (um oitavo) da diferença da pena mínima e pena máxima prevista no tipo penal. Por todo o exposto, voto pelo indeferimento do pedido. Recife, data da assinatura digital. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Revisora Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo SEÇÃO CRIMINAL Revisão Criminal nº 0023250-77.2023.8.17.9000 Origem: Vara Única da Comarca de Ibimirim
Requerente: Antônio Gilson Pessoa dos Santos
Requerido: Juízo da Vara Única da Comarca de Ibimirim Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr. José Lopes de Oliveira Filho EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. MATÉRIA APRECIADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU FLAGRANTE INJUSTIÇA NESTA REVISIONAL. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A revisão criminal é uma ação de competência originária da segunda instância que busca combater sentença condenatória alcançada pela coisa julgada, sob o fundamento da referida decisão estar contaminada por erro judiciário ou injustiça. 2. Na hipótese, o requerente alega que a sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), querendo crer na utilização de fundamentação inidônea para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. No entanto, inexiste flagrante ilegalidade, abuso de poder, injustiça ou teratologia no processo dosimétrico, a autorizar a revisão da pena, a qual foi exasperada com fulcro na natureza e na quantidade da droga apreendida, cujo entendimento foi confirmado em sede de apelação pela 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma. 3. Pedido de revisional indeferido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal - F:( ) Processo nº 0023250-77.2023.8.17.9000
trata-se de Revisão Criminal proposta por Antônio Gilson Pessoa dos Santos, insatisfeito com a decisão condenatória já transitada em julgado, que o condenou como incurso nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, a uma sanção de 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.645 (mil seiscentos e quarenta e cinco) dias-multa. O pleito revisional busca a reavaliação da primeira fase da dosimetria da pena, sob a alegação de fundamentação inadequada das circunstâncias judiciais. Pois bem. A revisão criminal é uma ação de competência originária da segunda instância que busca combater sentença condenatória alcançada pela coisa julgada, sob o fundamento da referida decisão estar contaminada por erro judiciário ou injustiça. As hipóteses para o conhecimento do pleito revisional estão previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal. A presente revisional foi ajuizada com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, in verbis: “CPP/Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena” (g.n.) Pelo que emerge dos documentos que instruíram a inicial, o acusado/requerente Antônio Gilson Pessoa dos Santos foi denunciado juntamente com o coacusado José Alves de Souza, sendo imputado a ambos o cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006). Nos termos da Denúncia (IDs 31149651 31149655): “Aos 07 de agosto de 2009, por volta das 14h, agentes da Polícia Federal e policiais militares do GATI, em operação conjunta, dando cumprimento a mandados de busca e apreensão, deslocaram-se ao lote 55, localizado no Perímetro irrigado do Moxotó, zona rural de Ibimirim, de propriedade de José Alves de Souza, e lá encontraram sob a sua guarda e de seu cunhado Antônio Gilson Pessoa dos Santos, 510 gramas de crack, além de duas balanças de precisão, fita adesiva e munição (vide auto de apresentação e apreensão de fls. 11 e 32, e laudos periciais de fls. 13, 43/45, 92/95 e 97/108. Ordenada suas prisões em flagrante, apenas José Alvez de Souza foi conduzido coercitivamente, uma vez que Antônio Gilson Pessoa dos Santos conseguiu escapar à ação policial. Dos autos consta que o investigado-mor era Antônio Gilson Pessoa dos Santos, que se valia de nome falso, José Silva Santos, conhecido por “Zé”, já no intuito de assegurar sua impunidade. O mesmo é o “cabeça” da quadrilha organizada para o tráfico de drogas e à época desta apreensão ficava sediado em Ibimirim nas terras do cunhado onde buscava, por si ou custeando o serviço de “mulas”, a droga em Paulo Afonso/BA, oriunda de seus fornecedores de Mato Grosso do Sul e Ribeirão Preto/SP e distribuía nesta região e no estado da Paraíba. A droga que seria comerciada em Pernambuco ficava armazenada na propriedade rural de José Alves de Souza, sendo este responsável por armazená-la e repassá-la neste estado. Assim, o crack apreendido representa apenas um elo desta cadeia interestadual de transações ilícitas, sendo o denunciado originário um dos braços, senão o principal, do coautor Antônio Gilson Pessoa dos Santos, líder e financiador da associação, no município de Ibimirim e região. (...)” Após cumpridos os trâmites processuais de estilo, foi prolatada sentença de mérito em 31 de maio de 2017, decidindo o juízo pela condenação do requerente (i) pela prática do crime de tráfico de drogas em 7 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 770 (setecentos e setenta) dias-multa; e (ii) pela prática do crime de associação para o tráfico em 4 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, totalizando 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.645 (mil seiscentos e quarenta e cinco) dias-multa. A defesa apelou da sentença condenatória e pediu tanto a absolvição do requerente quanto a revisão da dosimetria. Ao apelo, distribuído à época para relatoria do Des. Honório Gomes do Rego Filho, entretanto, foi negado provimento à unanimidade. Vejamos teor do acórdão exarado pela 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma (ID 31150110), proferido em 05 de setembro de 2019: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. NEGATIVA DE AUTORIA NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. PENAS MANTIDAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Do acervo probatório dos autos depreende-se que não há dúvidas sobre a autoria e materialidade dos delitos, ante a prova acostada, especialmente quando os depoimentos colhidos na fase inquisitiva e na instrução. 2. As palavras do recorrente não se revestem de elemento probante apto a supedânear sua absolvição por restarem desarmônicas com o conteúdo probatório coligido nos autos. 3. A dosimetria aplicada guarda coerência e proporcionalidade verificadas quando da individualização das penas não cabendo qualquer correção. 4. À unanimidade, negou-se provimento ao presente recurso.” Na presente ação revisional o requerente apresenta inconformismo no tocante ao processo dosimétrico, com o escopo de decotar da primeira fase da dosimetria os vetores da culpabilidade, motivos, circunstância, consequências do crime e comportamento da vítima, visto que, em seu entender, o magistrado utilizou de locuções genéricas, inerentes ao tipo penal, inaptas a justificar o incremento da reprimenda. Tais circunstâncias, entretanto, não foram consideradas para exasperação da pena-base. Para melhor elucidar a questão, transcrevo excerto da sentença relativo à dosimetria das penas impostas ao acusado (ID 31150111 - Págs. 1 e 2): “(...) 2 - ANTONIO GILSON PESSOA DOS SANTOS A - ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS PENA BASE: Natureza da droga: cocaína, em forma de crack, possui maior poder de viciar e gerar danos à saúde pública; Quantidade: razoável; Culpabilidade: inerente ao tipo; Antecedentes: sem condenações; Conduta social: sem elementos para aferição; Personalidade: sem elementos; Motivo: lucro; Circunstâncias: existência de utensílios para mercancia da substância; Consequências: normais ao tipo; Comportamento da vítima: não se aplica. Nesses termos, considerando a maior reprovabilidade pelos elementos acima indicados, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa, no mínimo legal. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E
Diante do exposto, voto pelo indeferimento do pedido revisional. É como voto. Recife, Data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Demais votos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Seção Criminal REVISÃO CRIMINAL: Nº 0023250-77.2023.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0000414-05.2009.8.17.0690 JUÍZO DE ORIGEM: Ibimirim – Vara Única Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em indeferir o pedido revisional, na conformidade do relatório e dos votos que integram este aresto. Recife, Data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, INDEFERIU-SE O PEDIDO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, MAURO ALENCAR DE BARROS, CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, HONORIO GOMES DO REGO FILHO, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, LAIETE JATOBA NETO], 10 de fevereiro de 2025 Magistrado