Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDREIA LIMEIRA BRITO, ARACELIS BATISTA AMARAL, CLEONILDES CORDEIRO DA SILVA, MARIA IRIS MIRON BATISTA, JACYRA RAMOS DOS SANTOS BARROS, POLLYANA FERREIRA DA SILVA, VALQUIRIA LEITE DE SOUZA MENEZES, ZULEIDE DE ALMEIDA SIQUEIRA, VALDENICE LAUDELINO DE QUEIROZ, RENYA VERAS MASCENA, MARCIA LIMEIRA DO AMARAL, MARIA DAS NEVES SILVA LEITE BORGES, MARIA IVONETE SOBRAL PESSOA, MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS, MARIA APARECIDA DE SOUSA, MARIA JOSE DOS SANTOS, JULIANA MENESES DE ALMEIDA PEREIRA APELADO(A): PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TABIRA/PE, MUNICIPIO DE TABIRA INTEIRO TEOR Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0000179-73.2021.8.17.3420
AUTOR: ANDREIA LIMEIRA BRITO E OUTROS
RÉU: MUNICÍPIO DE TABIRA RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA E 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO N.º 0000455-07.2021.8.17.3420
AUTOR: ANDREIA LIMEIRA BRITO E OUTROS
RÉU: MUNICÍPIO DE TABIRA RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.
AUTOR: ANDREIA LIMEIRA BRITO E OUTROS
RÉU: MUNICÍPIO DE TABIRA RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA E 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO N.º 0000455-07.2021.8.17.3420
AUTOR: ANDREIA LIMEIRA BRITO E OUTROS
RÉU: MUNICÍPIO DE TABIRA RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA VOTO 1. A presente controvérsia cinge-se em aferir a legalidade dos atos administrativos que suprimiram o pagamento de gratificações incorporadas aos vencimentos das autoras. 2. Observa-se que o direito à estabilidade financeira se encontrava assegurado no art. 108 da Lei Municipal n.º 019/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tabira), in verbis: Art. 108. Fica assegurado estabilidade financeira, quanto a gratificação ou comissão percebida a qualquer título, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 7 (sete) intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior quando esta for atribuída por prazo não inferior a 12 (doze) meses, vedada a sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade. Adiante, sobreveio a Lei Municipal n.º 930/2017, que estipulou o novo Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais de Educação Básica da Secretaria Municipal de Educação de Tabira, e em seu art. 32, §3º, vedou a incorporação de gratificações ao vencimento. Confira-se a redação do aludido dispositivo: Art. 32 – O servidor que for nomeado a uma função gratificada, perceberá direito a uma gratificação, de acordo com a sua função, sendo: (...) §3º - As gratificações previstas neste artigo não serão incorporadas ao salário base percebido pelo profissional em Educação após sua exoneração, bem como não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, décimo terceiro salário, quinquênios e férias. 4. À luz dos diplomas legais acima destacados, tem-se que as autoras, servidoras públicas municipais, ocupantes do cargo de professor de séries iniciais e séries finais, somente farão jus à fruição da estabilidade financeira se preencherem os seus requisitos antes da vigência da Lei Municipal n.º 930/2017, em 20 de dezembro de 2017, em respeito ao instituto do direito adquirido. 5. In casu, verificando as provas documentais acostadas aos autos, observo que por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos ou 07 (sete) anos intercalados, antes da entrada em vigor da Lei Municipal n.º 930/2017, as servidoras perceberam gratificação ou comissão. É, pois, o que se extrai da análise conjunta do histórico funcional apresentado na réplica à contestação (documento de ID n. 121035811 na Ação Anulatória) com as fichas funcionais. As autoras, portanto, adquiriram o direito à estabilidade financeira, na forma assegurada pela Lei Municipal n.º 019/1997, vigente à época em que cumpriram o requisito temporal, independentemente dos atos administrativos que reconheceram esse direito terem sido editados durante a vigência da Lei Municipal n.º 930/2017. 6. Consigne-se, por oportuno, que o direito à estabilidade, no Município de Tabira, independe da natureza da gratificação (se genérica ou propter laborem), uma vez que, conforme a literalidade do art. 108 da Lei Municipal n.º 019/1997 supratranscrito, pode-se incorporar “a gratificação ou comissão percebida a qualquer título”. 7. Ademais, não é preciso que todo o período (5 anos ininterruptos ou 7 anos intercalados) se refira a uma mesma gratificação ou comissão, pois o próprio dispositivo indica ainda que é possível optar pela incorporação da “de maior tempo exercido” ou da “última de valor superior quando esta for atribuída por prazo não inferior a 12 (doze) meses”. No mesmo sentido, já se pronunciou este e. Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. MUNICÍPIO DE PETROLINA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE REGÊNCIA DE CLASSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELO PROVIDO.1. Preenchidos todos os requisitos determinados pelos arts. 319 e 320 do CPC, dentre estes o da articulação lógica entre a narração dos fatos e o direito pleiteado e o da juntada aos autos dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a peça exordial não deve ser considerada inepta.2. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Petrolina prevê o instituto da estabilidade financeira quanto às gratificações ou comissões percebidas por mais de cinco anos ininterruptos ou sete intercalados, dando-se a opção de incorporar a de maior tempo de exercício, ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses. 3. Nos autos, resta comprovada a percepção de rubricas pela apelante por lapso temporal superior ao previsto na lei local. Sendo a Gratificação Especial de Regência de Classe, de maior valor, paga por período não inferior a doze meses, mostra-se possível sua incorporação. 4. Recurso de apelação provido, para condenar o Poder Público à implantação da Gratificação Especial de Regência de Classe aos proventos de aposentadoria da apelante, bem como ao pagamento desta de forma retroativa, a partir da data do protocolo administrativo, observados os enunciados nos 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público do TJPE no tocante aos consectários moratórios. (Apelação Cível 525150-10011867-88.2016.8.17.1130, Rel. Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 03/09/2019, DJe 17/09/2019) (Grifos acrescidos) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NEGATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA ESTABILIDADE FINANCEIRA FACULTADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 301/91. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS PERCEBENDO GRATIFICAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO, EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.436/2004, QUE POSTERGOU A IMPLANTAÇÃO PARA DEPOIS DA APOSENTAÇÃO. OPÇÃO DA AUTORA ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA I (MAIOR VALOR) OU DE PÓ-DE-GIZ FACULTADA PELA LEI Nº 301/91. REFORMA DA SENTENÇA. OBSERVAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NOS 08, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE E ÔNUS SUCUMBENCIAL (AGORA INVERTIDO) A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. (...) 4. A demandante ingressou no serviço público municipal em 18.03.1994, no cargo de provimento efetivo de professora. Percebeu a Gratificação de Pó de Giz de agosto de 1996 a fevereiro de 2004 e a Gratificação de Diretor de Escola de fevereiro de 2007 até janeiro de 2016. No dia 02.05.2016, requereu administrativamente a incorporação da Gratificação de Diretor de Escola, porém teve seu pleito administrativo indeferido.5. A recorrente aduziu que o juízo teria aplicado o artigo 2º da Lei 453/93 para dizer que a mesma não teria direito à substituição das gratificações pretendida, porque o dispositivo proibia a concessão antes da aposentadoria (dispositivo alterado pela Lei 1.436/2004). 6. Nesse contexto, tal proibição não se aplica à servidora destes autos, porque quando da edição da Lei 1436/2004 (em 16 de fevereiro de 2004) a mesma já havia atingido os requisitos para a aquisição da estabilidade. 7. Perceba, emerge dos autos que a servidora, percebeu a Gratificação de Pó de Giz de agosto de 1996 a fevereiro de 2004 - o que demonstra que a mesma faz jus à implantação da estabilidade financeira da Gratificação Pó de Giz - de imediato, porquanto o direito (exigência de percepção por mais de 5 anos ininterruptos) fora adquirido anteriormente à edição da Lei n° 1.436/2004 (vigência em Fevereiro/2004) que condicionou a percepção do benefício ao ato de aposentadoria.8. A substituição da estabilidade por um valor referente à maior gratificação também pode ocorrer em razão do disposto no artigo 153 da Lei Municipal 301/91, já que ali se fixou a opção pela gratificação recebida a mais tempo ou aquela última, de valor superior. 10. In casu, a autora percebeu a gratificação de diretor de escola I (GDE I), por mais de 106 meses, no período de fevereiro de 2007 até janeiro de 2016. Em sendo assim, é de se perceber que tanto o requisito temporal foi preenchido - percepção gratificação por mais de cinco anos ininterruptos - quanto o foi anteriormente à Lei n° 1.436/2004, sendo certo que a autora pode optar por qualquer delas, no momento em que quiser, porquanto não há restrição na lei nesse sentido. (...)14. Apelo da parte autora provido. Reexame necessário desprovido. Apelo do município prejudicado. (Apelação Cível 525929-60015279-27.2016.8.17.1130, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 08/10/2019, DJe 16/10/2019) (Grifos acrescidos) 8. Demonstrado o cumprimento dos requisitos para aquisição da estabilidade financeira pelas autoras, revelam-se ilegais os atos administrativos que suprimiram o pagamento de gratificações incorporadas, razão pela qual, no mérito, entendo que não merecem reproche as sentenças do Juízo da Vara única da Comarca de Tabira, pronunciadas nos autos do Mandado de Segurança nº 0000179-73.2021.8.17.3420 e na Ação Anulatória nº 0000455-07.2021.8.17.3420. 9. Noutro giro, há se de reparar o comando sentencial proferido na Ação Anulatória nº 0000455-07.2021.8.17.3420, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, dada a iliquidez da condenação, a fim de atender ao disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/15, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Nesse trilhar, o percentual devido será definido pelo Juízo da liquidação. 10. Outrossim, a mencionada sentença comporta reparo quanto aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação ao pagamento de todos as gratificações não auferidas desde a suspensão, visto que os consectários devem observar os parâmetros estabelecidos nos Enunciados Administrativos nos 08[[1]], 11[[2]], 15[[3]] e 20[[4]] da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, publicados no DJe de 11.03.2022. 11.
AUTOR: ANDREIA LIMEIRA BRITO E OUTROS
RÉU: MUNICÍPIO DE TABIRA RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA E 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO N.º 0000455-07.2021.8.17.3420
AUTOR: ANDREIA LIMEIRA BRITO E OUTROS
RÉU: MUNICÍPIO DE TABIRA RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. MUNICÍPIO DE TABIRA. SERVIDORAS PÚBLICAS. ESTABILIDADE FINANCEIRA FACULTADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 019/1997. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS OU SETE ANOS INTERCALADOS PERCEBENDO GRATIFICAÇÃO, EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 930/2017. ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE SUPRESSÃO. PRIMEIRO REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. SEGUNDO REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Servidoras públicas do Município de Tabira que preencheram o requisito temporal para incorporação de gratificações antes da vigência da Lei Municipal nº 930/2017 fazem jus à estabilidade financeira. II. A Lei Municipal nº 019/1997, em seu art. 108, assegura a estabilidade financeira para gratificações ou comissões percebidas por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 7 (sete) anos intercalados, facultando a opção de incorporar a gratificação de maior tempo exercido ou a última de valor superior quando atribuída por prazo não inferior a 12 (doze) meses, vedada a sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade. III. Revelam-se ilegais os atos administrativos que suprimiram o pagamento das gratificações incorporadas ao vencimento, visto que demonstrado cumprimento dos requisitos legais antes da nova legislação. IV. Em razão da iliquidez da condenação, na fixação dos honorários advocatícios em ação contra a Fazenda Pública, devem ser observados os critérios do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, com definição do percentual na fase de liquidação. V. Os juros de mora e correção monetária devem observar os Enunciados Administrativos nos 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, que estabelecem os critérios para atualização monetária e juros nas demandas contra a Fazenda Pública. VI. À unanimidade de votos, NEGA-SE PROVIMENTO ao Reexame Necessário nº 0000179-73.2021.8.17.3420, PREJUDICADO o Apelo voluntário e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário nº 0000455-07.2021.8.17.3420. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife Fórum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0000179-73.2021.8.17.3420
Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TABIRA nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000179-73.2021.8.17.3420 e Reexame Necessário nos autos da Ação Anulatória n.º 0000455-07.2021.8.17.3420. 2. Houve reconhecimento de continência entre os feitos (0000179-73.2021.8.17.3420 e 0000455-07.2021.8.17.3420) pelo Juízo de primeiro grau, conforme Decisão de ID n. 46581316. 3. Nessa senda, considerando a ordem de reunião na origem, segui a mesma vereda e determinei a reunião dos processos nesta Corte, considerando que só havia sido submetido ao segundo grau de jurisdição o Apelo voluntário aviado nos autos do Mandado de Segurança (cf. Decisão de ID n. 48052036). 4. Passo a resumir os feitos, em ordem a viabilizar o julgamento conjunto dos Reexames Necessários e do Recurso de Apelação. Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 0000179-73.2021.8.17.3420 5. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDREIA LIMEIRA BRITO E OUTROS, pugnando pela anulação das Portarias Administrativas n.os 0234, 0235, 0236, 0237, 0238, 0239, 0240, 0241, 0242, 0243, 0244, 0245, 0246, 0247, 0248, 0249, 0250, 0251, 0252, todas de 23 de março de 2021, com restabelecimento do pagamento das gratificações. 6. Em sua exordial, as impetrantes, servidoras públicas municipais, ocupantes do cargo de professor de séries iniciais e séries finais, aduzem que perceberam gratificação ou comissão por de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 7 (sete) intercalados, fazendo jus à incorporação de tais vantagens, a título de estabilidade financeira. As estabilidades financeiras foram concedidas administrativamente, lastreadas em parecer jurídico da Edilidade. Contudo, a Administração, considerando o disposto na Lei Municipal n.º 930/2017 e na Emenda Constitucional n.º 103/2019, instaurou o Processo Administrativo n.º 001/2021 para apurar possíveis irregularidades nas concessões das incorporações. Sucede que, antes de finalizado o Processo Administrativo n.º 001/2021, o Município editou as Portarias Administrativas n. os 0234, 0235, 0236, 0237, 0238, 0239, 0240, 0241, 0242, 0243, 0244, 0245, 0246, 0247, 0248, 0249, 0250, 0251, 0252, todas de 23 de março de 2021, suspendendo o pagamento das referidas gratificações. 7. O Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada e, irresignado, o Município de Tabira interpôs Apelo voluntário (ID n. 46581323), alegando, em síntese, que: (i) a suspensão é legal, amparada na Lei Municipal n.º 930/2017 e na Emenda Constitucional n.º 103/2019, que vedam a incorporação de gratificações temporárias; (ii) inexiste direito adquirido, uma vez que tais gratificações possuem natureza transitória; (iii) a medida administrativa visa proteger o erário municipal, respeitando os princípios da legalidade, moralidade e supremacia do interesse público. 8. As impetrantes apresentaram contrarrazões ao recurso (ID n. 46581330). 9. Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público Estadual deixou de emitir opinativo, sob o argumento de inexistência de interesse público primário na presente demanda (cf. ID n. 50512115). Reexame Necessário n.º 0000455-07.2021.8.17.3420 10. As mesmas impetrantes do Mandado de Segurança retro mencionado, propuseram também a Ação Anulatória n.º 0000455-07.2021.8.17.3420, em que pugnam: (i) pela anulação do Processo Administrativo n.º 001/2021 e da Portaria n.º 0244/2021, que acatou o relatório final do referido Processo Administrativo, determinando a anulação das gratificações incorporadas aos vencimentos das autoras, bem como, a devolução ao erário dos valores percebidos; e (ii) pelo restabelecimento do pagamento das gratificações incorporadas. 11. O Juízo de origem julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: Do exposto, julgo procedente a presente ação movida por ANDREIA LIMEIRA BRITO LOIOLA e outros em face de MUNICIPIO DE TABIRA e o faço para anular a Portaria nº 244/2021 e o Processo Administrativo nº 001/2021, confirmando a tutela antecipada recursal, e determino, ainda, o restabelecimento imediato do pagamento das gratificações incorporadas nos moldes e valores recebidos pelas autoras, apostilando-se, extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Os pagamentos de todos os vencimentos e vantagens não auferidos desde a dispensa devem ser acrescidos com juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo, com redação dada pela Lei no 11.960/093. Ainda, condeno o Município ao pagamento de custas e honorários, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único do CPC). 12. Sem recursos voluntários. 13. Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público Estadual deixou de emitir opinativo, sob o argumento de inexistência de interesse público primário na presente demanda (cf. ID n. 50839744). É o relatório, naquilo que se revela essencial para o deslinde da controvérsia. Incluam-se os feitos em pauta para julgamento. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0000179-73.2021.8.17.3420
Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do Reexame Necessário n.º 0000179-73.2021.8.17.3420, PREJUDICADO o Apelo voluntário interposto pela Fazenda Municipal, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Reexame Necessário n.º 0000455-07.2021.8.17.3420, para determinar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja fixado na fase de liquidação, bem como, para adequar os critérios de cálculo dos consectários moratórios aos Enunciados Administrativos nos 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste TJPE. É como voto. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator [1] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação.” (Aprovado por unanimidade) [2] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021”. (Revisão aprovada por unanimidade) [3] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.” (Aprovado por unanimidade) [4]ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” (Revisão aprovada por unanimidade). Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0000179-73.2021.8.17.3420 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário nº 0000179-73.2021.8.17.3420, DECLARAR PREJUDICADO o Apelo voluntário e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário nº 0000455-07.2021.8.17.3420, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA] RECIFE, 26 de agosto de 2025 Magistrado