Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOREILANDIA APELADA: ADRIANA BESERRA CORDEIRO LOPES JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE EXU RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: direito CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. professorA efetivA do município de MOREILÂNDIA. pretensão de ressarcimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF INCIDENTE sobre valor recebido da distribuição dos recursos do precatório advindo das diferenças FUNDEF/FUNDEB. alegação de retenção indevida. sentença de PARCIAL procedência. incidência de imposto de renda sobre vantagem paga com recursos oriundos de precatório de complementação do fundeF/fundeB. aplicação do regime de competência. verba que deve ser declarada, para fins de imposto de renda, como renda de rendimento acumulado. o imposto de renda incidente sobre a vantagem paga com recursos advindos de precatório de complementação do fundeF/fundeB a professores da rede municipal deve ser calculado sob regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada, mediante declaração da verba como “rendimento recebido acumuladamente”. precedente do stj em sede de recurso especial repetitivo (tema 351) e do stf em sede de repercussão geral (tema 368). adequação dos honorários advocatícios. reexame necessário a que se dá parcial provimento, prejudicado o recurso voluntário, reformando-se a sentença apenas para determinar que a verba honorária sucumbencial deverá ser fixada quando da liquidação do julgado por se tratar de condenação ilíquida, nos termos do disposto no artigo 85, § 4º, ii, do cpc. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000062-12.2023.8.17.2580 Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário/apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (12)