Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEBORA REGINA DA SILVA MARQUES
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 0131884-81.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento provisório de sentença ajuizado em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, por reconhecer a inviabilidade jurídica de tal modalidade executiva contra a Fazenda Pública. A parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por haver incorrido em error in judicando ao extinguir o cumprimento provisório de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINTEPE, cuja condenação, embora ainda não transitada em julgado, foi parcialmente confirmada em sede de reexame necessário, com declaração de prejudicialidade da apelação do Estado. Argumenta que o recurso extraordinário interposto não foi dotado de efeito suspensivo, inexistindo, portanto, óbice a sua liquidação e ao prosseguimento da execução provisória, nos moldes do artigo 520 do CPC, sem expedição de requisição de pagamento neste momento processual, o que resguarda a observância ao regime de precatórios. Assevera que a decisão contraria entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que admitem o cumprimento provisório em face da Fazenda Pública, desde que respeitadas as limitações constitucionais. Por fim, requer a anulação da sentença para que o feito retorne à origem, com regular processamento da execução, assegurado ao ente público o direito de impugnar. Contrarrazões de ID. 53551419. Dispensada a intimação da douta Procuradoria de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. De antemão, verifico que o recurso preenche os pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Consoante a disciplina do art. 932 do Código de Processo Civil, compete ao Relator, no exercício de sua função jurisdicional, apreciar e decidir monocraticamente o recurso, sempre que a decisão recorrida se revele em manifesto desacordo com súmula ou com jurisprudência dominante, ou, ainda, nas demais hipóteses expressamente previstas em lei. A questão devolvida ao exame desta Relatoria consiste em verificar se é admissível instaurar o cumprimento provisório de sentença coletiva em face da Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado, quando a pretensão da parte exequente restringe-se a liquidação do crédito, sem expedição de requisição de pagamento. Nos termos do art. 100, §5º, da Constituição da República, o trânsito em julgado é requisito indispensável para a satisfação pecuniária do crédito mediante precatório ou RPV, representando condição de exigibilidade para a fase de adimplemento. Tal comando constitucional, todavia, não se projeta sobre as etapas anteriores do procedimento executivo, a exemplo da liquidação, que possui natureza meramente declaratória e visa, de forma preparatória, a quantificação do direito já reconhecido. Todavia, o art. 520 do Código de Processo Civil positivou, de maneira inequívoca, a possibilidade do cumprimento provisório da sentença, prevendo que ele se processará da mesma forma que o cumprimento definitivo, ressalvadas limitações próprias, como a responsabilidade do exequente em caso de reversão do julgado e a exigência de caução para atos que possam causar prejuízo irreversível ao executado. A interpretação sistemática desses dispositivos conduz a conclusão de que a vedação constitucional incide unicamente sobre o ato final de satisfação material do crédito, e não sobre a liquidação ou formação do título executivo. Nessa linha, a liquidação provisória, ao se restringir a apuração do quantum debeatur, não transgride o regime especial dos precatórios, mas, ao contrário, prestigia os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, conferindo maior racionalidade a execução futura e evitando dilações indevidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, assentando que é possível o cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, vedada apenas a prática de atos voltados a satisfação da obrigação pecuniária, isto é, a expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV. Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.394/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Também este Egrégio Tribunal de Justiça já reconheceu a viabilidade do cumprimento provisório em hipóteses análogas, limitando-se a vedar a expedição do requisitório até a formação definitiva do título: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV QUE, ENTRETANTO, SOMENTE PODERÃO SER EFETIVADOS APÓS O RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REVOGAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, por ausência de interesse de agir, ao entender que se pretendia antecipar o cumprimento do título antes do trânsito em julgado. 2. A parte apelante sustentou que o pedido visava apenas à liquidação do crédito, sem expedição imediata de requisição de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, com o objetivo de liquidação do crédito, ainda que vedada a expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública é admitido, desde que não haja expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. 5. A sentença recorrida contrariou entendimento consolidado de que a liquidação do crédito pode ser iniciada provisoriamente, não havendo, portanto, ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação provida para anular a sentença, a fim de permitir o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0104680-62.2024.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão desta data, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 01046806220248172001, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 13/08/2025, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR QUE FICA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO. ART. 100 DA CF. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença (obrigação de pagar) lastreado em decisum proferido nos autos da Ação Coletiva que condenou o executado ao pagamento do piso salarial em favor de toda a categoria de professores contratados temporariamente até o mês de junho/2021, observado o período de cada contrato e respeitada a prescrição quinquenal. 2. Cabimento. Expedição do precário ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) que apenas poderá ser operacionalizada após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa (Art. 100, da CF). 3. Recurso de Agravo de Instrumento provido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00523123120248179000, Relator.: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 11/04/2025, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 520 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. ART. 100 DA CF/1988. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 4º DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento provisório de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINTEPE, sob o fundamento de ausência de trânsito em julgado e da submissão da matéria ao Tema 1308 do STF, reputando inviável, por conseguinte, a execução provisória em desfavor do Estado de Pernambuco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de trânsito em julgado da sentença coletiva impede, por si só, a instauração do cumprimento provisório contra a Fazenda Pública; e (ii) determinar se, na ausência de pedido de expedição de requisição de pagamento, é juridicamente possível deflagrar a fase de liquidação individual de sentença coletiva, com base no art. 520 do CPC, sem violação ao regime constitucional de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública é juridicamente admissível, inclusive nas obrigações de pagar quantia certa, desde que respeitada a vedação constitucional à prática de atos de satisfação patrimonial, como a expedição de RPV ou precatório, antes do trânsito em julgado, conforme interpretação sistemática do art. 520 do CPC/2015 c/c art. 100 da CF/1988. 4. A sentença coletiva executada, embora ainda pendente de recurso extraordinário, foi parcialmente confirmada em sede de reexame necessário, tendo a apelação do ente público sido declarada prejudicada, o que reforça sua estabilidade e autoriza, com segurança, a instauração do cumprimento provisório para apuração do quantum debeatur. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente a viabilidade do cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, ressalvada a vedação à expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado, entendimento igualmente adotado por esta 1ª Câmara de Direito Público. 6. A extinção do feito por ausência de trânsito em julgado representa interpretação equivocada do regime processual vigente, pois confunde requisito para a satisfação da obrigação (pagamento) com a possibilidade de deflagração da fase de liquidação do julgado, etapa preparatória e admissível mesmo na execução provisória. 7. O exequente não pleiteou qualquer medida de satisfação antecipada do crédito, limitando-se a iniciar a liquidação individual dos valores devidos, nos moldes da sentença coletiva, o que respeita integralmente o regime constitucional de precatórios e assegura o contraditório e a ampla defesa à Fazenda Pública. 8. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, alinha-se aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, consagrados no art. 4º do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1. É juridicamente admissível o cumprimento provisório de sentença coletiva em face da Fazenda Pública, mesmo em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, desde que não haja expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado. 2. A exigência de trânsito em julgado aplica-se apenas à fase de satisfação do crédito (pagamento), não sendo condição para a liquidação individual ou apuração do quantum debeatur. 3. A extinção do cumprimento provisório por ausência de trânsito em julgado configura error in judicando, por contrariar a sistemática do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput; CPC/2015, arts. 4º, 520, 525, 783, 535; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.930.394/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.06.2022; TJPE, AI nº 0052312-31.2024.8.17.9000, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 04.02.2025; STJ, REsp 702.264/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 19.12.2005; REsp 839.501/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 04.08.2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0008394-85.2025.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0008394-85.2025.8.17.2001, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 19/08/2025, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) Não obstante a ausência de trânsito em julgado, nada obsta que se dê início a liquidação da sentença coletiva, desde que não haja qualquer medida voltada a satisfação imediata do crédito. A finalidade do cumprimento provisório, nesse contexto, é apenas permitir a delimitação do montante devido, o que não afronta o regime constitucional dos precatórios. Negar essa possibilidade significaria esvaziar por completo a eficácia do art. 520 do CPC, que justamente confere a parte vencedora a prerrogativa de antecipar o curso do processo executivo, ainda que as suas expensas e sob o risco da futura reforma do julgado. Tal interpretação, além de encontrar respaldo no sistema processual, guarda consonância com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, que consagra o direito fundamental a razoável duração do processo. Destaca-se, ademais, que embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.872/RS (Tema 45 da Repercussão Geral), tenha firmado o entendimento de que não é cabível a execução provisória de sentença condenatória a obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, à luz do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, ressalvou-se de forma clara que a vedação se limita a antecipação de pagamento, não alcançando etapas anteriores e preparatórias a satisfação patrimonial. No caso concreto, o pedido formulado pela parte exequente não visa a expedição de requisição de pagamento nem a constrição de valores, mas apenas a liquidação do quantum debeatur, isto é, a delimitação do valor devido com base no título judicial provisório, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, o que não configura afronta a cláusula constitucional do precatório. Assim, não se trata de compelir a Fazenda Pública a pagar valores antes do trânsito em julgado, mas tão somente de permitir o desenvolvimento do cumprimento provisório até a fase de liquidação, com a ressalva de que eventual expedição de RPV ou precatório somente será admitida após o trânsito em julgado da sentença exequenda, em estrita observância ao art. 100 da Constituição Federal. O que se exige para a deflagração do cumprimento provisório não é a certidão de trânsito em julgado do título judicial, mas apenas a certidão que ateste a existência da sentença proferida e a sua atual situação recursal, o que pode ser apurado de ofício pelo juízo ou mediante petição da parte exequente. Acrescente-se no caso sub judice, que a sentença proferida na ação coletiva foi parcialmente confirmada em sede de reexame necessário e a apelação fazendária declarada prejudicada, circunstância que reforça a plausibilidade da pretensão executiva, revelando-se, de todo, temerário condicionar o prosseguimento do feito a juntada de certidão de trânsito em julgado, como se fosse requisito absoluto para a admissibilidade da execução provisória. Portanto, não se vislumbra óbice jurídico ao prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, nos limites ora definidos, devendo ser anulada a sentença extintiva e determinado o regular prosseguimento do feito, respeitados os marcos constitucionais para o pagamento.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, com a ressalva de que a expedição de requisição de pagamento somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado do título judicial, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, promovam-se as anotações de estilo, procedendo-se ao arquivamento dos autos eletrônicos e a baixa na distribuição. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEBORA REGINA DA SILVA MARQUES EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209605170, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0131884-81.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido em face do Estado de Pernambuco, com o objetivo de dar cumprimento ao título judicial provisório consubstanciado na sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública na Ação Coletiva tombada sob o nº 0038091-59.2022.8.17.2001. Ao findar a fase cognitiva do processo, aquele Juízo julgou procedente o pleito autoral, com destaque para a parte de interesse: “Portanto, independentemente do regime jurídico - efetivo ou contratado – estou convencido que não pode haver distinção remuneratória com relação aos direitos dos Profissionais da Educação - Professores – principalmente no que diz respeito ao valor do PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
Ante o exposto, com base nos fatos acima enumerados e na jurisprudência consolidada sobre a matéria colocada em discussão, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na peça inaugural, nos exatos termos pleiteados, cujo valor da condenação será apurado em execução de sentença. Em obediência ao art. 496, I, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE - após decorrido o prazo para ingresso do Recurso de Apelação pelas partes, em razão do duplo grau de jurisdição. Condeno a parte Requerida/Estado no pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será fixado na fase executória, de acordo com o que reza o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a parte executada apresentou recurso de apelação. A instância revisora, ao apreciar a peça recursal, deu parcial provimento, acrescentando apenas “que os consectários legais incidentes sobre a condenação devem observar os parâmetros estabelecidos nos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça”, e dada a iliquidez da sentença, os honorários deverão ser arbitrados na fase da liquidação. A parte exequente sustenta que, não obstante o decisum ainda não ter alcançado a imutabilidade, nenhum recurso cabível é dotado de efeito suspensivo ex lege, mostrando-se viável o cumprimento provisório da sentença. A parte executada, devidamente intimada, apresentou impugnação, aduzindo, em síntese, a inexigibilidade do título em razão da ausência de trânsito em julgado, a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública e a necessidade de observância do regime de precatórios. Argumenta, também, que há recursos pendentes de apreciação nos Tribunais Superiores. Subsidiariamente, aponta excesso na execução. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. A questão nodal a ser dirimida consiste na possibilidade de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, considerando que o processo de conhecimento se encontra em fase recursal, pendente de trânsito em julgado. É notório que o artigo 520 do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento provisório da sentença que impõe o pagamento de quantia certa, quando pendente de julgamento recurso desprovido de efeito suspensivo. Contudo, tal permissão não se aplica de forma irrestrita quando a execução é direcionada à Fazenda Pública, em virtude da sujeição ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/1988). Nesse contexto, impende ressaltar que o rito dos precatórios/Requisições de Pequeno Valor (RPV) abrange todas as execuções de natureza pecuniária ajuizadas em face da Fazenda Pública. A Lei Maior, em seu artigo 100, preceitua que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de decisão judicial, serão realizados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Não se admitindo a execução provisória de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública, a qual somente poderá ser pleiteada após o término do processo, com o trânsito em julgado da decisão, observando-se o procedimento executório próprio e o sistema de precatórios ou RPV. No julgamento do Recurso Extraordinário 573.872/RS (Tema 45 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, à luz dos artigos 37, caput, e 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. A tese firmada foi: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Embora o caso tratasse especificamente de obrigação de fazer, o STF esclareceu que a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é vedada desde a Emenda Constitucional nº 30/2000. Vejamos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (sem grifos no original) Nesse diapasão, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso análogo, manifestou-se pela impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, extinguindo o feito sem resolução meritória: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO” CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ASTREINTES – ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA – ART. 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO JULGADO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO UNÂNIME. 1- Neste cumprimento provisório, a parte exequente visa à satisfação de obrigação de pagar consubstanciada no valor de astreintes em decorrência do alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado de Pernambuco (fornecimento de medicamento). 2- Acontece que o Mandado de Segurança, que deu origem ao presente Cumprimento Provisório, encontra-se em fase recursal, havendo Recurso Extraordinário não julgado (sobrestado). 3- E, como se sabe, o valor resultante da incidência de multa cominatória constitui obrigação de pagar em desfavor da Fazenda Pública, cuja execução se submete ao regime constitucional de precatório (art. 100, §5º, da Constituição Federal). 4- Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal não admite a execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública. No caso, a multa somente pode ser exigida em momento posterior, ao final do processo, já transitada em julgado a sentença (neste caso, sentença em sentido amplo – o acórdão), mediante a adoção do devido procedimento executório e através do sistema de precatório. 5- Cumprimento provisório extinto, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de seu prosseguimento. Decisão unânime. (Cumprimento Provisório de Sentença 0046638-72.2024.8.17.9000, Rel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), julgado em 28/11/2024, DJe ) (sem grifos no original) Ademais, como já explanado, a decisão que se pretende executar não é definitiva, pois ainda aguarda o julgamento de recursos nos Tribunais Superiores. O resultado desses recursos é crucial, pois os pedidos podem ser julgados improcedentes ou a decisão modificada, o que afetaria a execução pretendida, existindo a possibilidade da perda do objeto, tornando o presente cumprimento irrelevante ou que os termos da execução sejam completamente alterados.
Diante do exposto, considerando a ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que impedem a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, recebo nos seus regulares efeitos, e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Em seguida, com ou sem resposta, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com art. 1010, § do CPC. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do CPC). Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimações necessárias. Transitado em julgado, arquive-se em definitivo. Cumpra-se. RECIFE, 14 de julho de 2025 Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 01] " RECIFE, 27 de agosto de 2025. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho