Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071597-55.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240159218, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente Banco do Brasil em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das despesas para expedição de mandado de citação no prazo fixado. O embargante sustenta que deixou de efetuar o pagamento não por inércia, mas por aguardar definição prévia do juízo sobre quais diligências seriam deferidas, e que teria sanado o vício ao realizar o recolhimento quando da oposição dos embargos. Sem razão. Os embargos de declaração têm campo de incidência restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada nem à correção de premissas fáticas que, na visão do embargante, teriam sido equivocadamente consideradas — salvo quando o erro de premissa configure vício integrante das hipóteses legais. No caso, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A fundamentação foi clara, a hipótese legal foi corretamente identificada e aplicada, e a decisão não deixou de apreciar ponto relevante algum. A tese central dos embargos — de que o exequente não teria sido inerte, mas apenas aguardado definição judicial sobre quais diligências seriam deferidas — não configura omissão ou contradição da sentença: é mero inconformismo com o resultado, revestido de roupagem declaratória. A decisão embargada apreciou exatamente o que lhe competia, qual seja a configuração da inércia diante de prazo fixado com advertência expressa quanto às consequências do descumprimento. Acresce que o recolhimento das custas apresentado com os embargos foi realizado em 04/05/2026, portanto em data posterior à prolação da sentença (15/04/2026) e à sua publicação (28/04/2026). O pagamento extemporâneo não tem o condão de desconstituir a extinção já decretada: o pressuposto processual cuja ausência motivou a extinção não foi suprido no prazo assinado, e o vício consumado não é passível de correção pela via declaratória. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração são admitidos apenas excepcionalmente, como consequência necessária da correção do vício declaratório reconhecido. Não estando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há fundamento para os efeitos infringentes pleiteados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Recife, 15 de maio de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 19 de maio de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0071597-55.2024.8.17.2001