Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Ação distribuída hoje no Plantão Judiciário dos Dias Úteis. JOSÉ DE LUNA neste ato representado por seu filho CARLOS EDUARDO SOARES DE LUNA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR-TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, com o escopo de obter vaga em Unidade de Terapia Intensiva – UTI tendo em vista a gravidade do Estado de Saúde, bem como da necessidade de tratamento atencioso que o caso requer. Alega a parte autora, que: a) há quase 8 anos o mesmo foi diagnosticado com um tumor cerebral, tendo sido descoberto por conta de uma infecção urinaria na época, onde por conta das constantes dores de cabeça foram feitos exames e descoberto o tumor. Em 2017 foi feito cirurgia, mas não foi retirado o tumor. b) Em 2024 as dores de cabeça voltaram e o mesmo teve acompanhamento no hospital da restauração. Ocorre que o mesmo foi internado dia 09/01 na restauração devido a fortes dores de cabeça, desde então ele vem internado fazendo alguns exames e procedimentos c) No dia 10/02 o mesmo passou muito mal e foi encaminhado para sala vermelha onde foi informado que esta com infecção pulmonar e não teria uti para o mesmo. d) Em virtude do seu estado de saúde critico, a autora necessita ser transferida urgentemente para um leito de UTI, o que é atestado pelos próprios médicos do Hospital da Restauração, já houve, inclusive, solicitação administrativa para vaga em leito de UTI, sem, contudo, obter sucesso. e) todavia, até o momento a parte não foi internada em leito de UTI e apesar da urgência do caso, o paciente não está recebendo o tratamento adequado e o devido monitoramento. Estando o Estado de Pernambuco ciente e mesmo assim não providenciou a internação necessária. É importante ressaltar o sofrimento e a deterioração da saúde do autor, que corre grande risco de morte devido à ausência de assistência médica adequada. Requer que, em sede de concessão de tutela provisória de urgência, este juízo plantonista determine que o Estado de Pernambuco (i) promova a sua imediata transferência para UTI em hospital da rede pública ou privada, e (ii) garanta-lhe o internamento e tudo o mais o que a paciente venha a necessitar, conforme solicitação médica, sem qualquer limitação, restrição ou exclusão, para que não venha a falecer, sob o custeamento do SUS, com a máxima urgência, conforme solicitação médica. Requer os benefícios da justiça gratuita e junta documentos. É o que importa relatar. Decido. À luz da disposição contida no § 3º do art. 98 do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Cível Dias Úteis 2 - F:( ) Processo nº 0000034-32.2025.8.17.6021 AUTOR(A): JOSE DE LUNA REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO SOARES DE LUNA defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. O instituto da tutela provisória, disciplinado nos artigos 294 e seguintes do CPC, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo ainda que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, ao menos em sede de juízo prefacial, decorrente de cognição sumária, tenho que há nos autos elementos suficientes para concessão da tutela provisória de urgência, inclusive em sede de Plantão Judiciário Cível de Dia Útil, nos termos da Resolução CNJ nº 71/2009, da Resolução TJPE nº 267/2009, da Instrução Normativa Conjunta TJPE/CGJPE nº 06/2024 e da Instrução Normativa Conjunta TJPE/CGJPE nº 07/2024. O objetivo da permanência de juízes sob o regime de plantão, prevista no art. 93, XII, da CF, é unicamente o de evitar o perecimento do direito em decorrência da falta de apreciação de pedidos de prestação jurisdicional. Entretanto, a competência constitucional de juízes plantonistas, por representar uma mitigação ao princípio do juiz natural, limita-se à apreciação de pedidos de natureza urgente, como tais considerados aqueles cuja providência solicitada não pode ser determinada, utilmente, durante o primeiro dia de expediente forense ordinário seguinte. No âmbito cível, a competência do juiz plantonista limita-se à apreciação dos pedidos objetivamente urgentes e desde que visem evitar o perecimento do direito postulado até o final do período do Plantão, não se traduzindo a natureza jurídica do provimento solicitado (tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental) em critério definidor da competência da juíza ou juiz em regime de plantão. A propósito, estabelece o art. 1º, “f”, da Resolução CNJ nº 71/2009, que: “Art. 1º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:(...) f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”. A norma é repetida pelo art. 4º, V, da Resolução TJPE nº 267/2009, in verbis: “Art. 4º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”; A Instrução Normativa Conjunta TJPE/CGJPE nº 06/2024 preceitua, de seu turno, que: "Art. 3º O Plantão Judiciário dos Dias Úteis observará a Resolução CNJ nº 71/2009 e Resolução TJPE nº 267/2009, somente sendo conhecidos e decididos pelos(as) Juízes(as) Plantonistas os processos que veiculem pedidos de natureza urgentíssima, protocolados no Sistema PJE das 14h às 20h. §1º Considera-se configurada a natureza urgentíssima apenas se presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) quando a medida ou providência não tinha condição objetiva de ser requerida no horário normal do expediente; b) quando constatada a necessidade de cumprimento da medida no mesmo dia ou, no máximo, no início do expediente ou do plantão do dia subsequente, em razão da existência de risco concreto de ocorrência de perecimento do direito ou de dano grave, irreparável ou de difícil reparação”. Na hipótese dos autos, o pedido de urgência encontra-se instruído com recomendação de médica com atuação no Hospital da Restauração, a qual integra a Rede Pública de Saúde - que atesta a necessidade de internamento em UTI (ID 195348532), expedida na data 13/02/2025, consoante os documentos de ID 195348532. À vista do laudo médico em questão, cuido estar configurada a natureza urgentíssima. Considerando a gravidade do estado de saúde da autora não resta dúvida de que aguardar o início do expediente do dia de amanhã para determinar o seu internamento no leito de UTI poderia, em tese, resultar num agravamento ainda maior do seu estado de saúde ou até mesmo no seu óbito. Aprecio, pois, em sede de plantão judiciário cível de dia útil, o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Assim, tenho por bem analisar a presente ação. Como cediço, ao Estado – em sentido amplo - cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a todas as pessoas que dele necessitem, conforme dispõem os arts. 6º e 196 da Constituição Federal: “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Os incisos I e II do art. 198 da Constituição Federal, outrossim, estabelecem: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”; A responsabilidade dos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) - União, Estados-Membros e Municípios - é, pois, a solidária, valendo dizer que qualquer um deles pode, de forma isolada ou conjunta, ser demandado judicialmente para assegurar o direito à saúde. Sobre o assunto, o STF definiu, em sede de Recurso Repetitivo (Tema n° 793), que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Confira-se: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Os tribunais têm manifestado entendimento no sentido de que o Estado deve manter estrutura capaz de viabilizar o atendimento emergencial, célere e eficaz, em todas as hipóteses de maior gravidade, nas quais o(a) paciente necessite de tratamento imediato como forma de garantir sua saúde, responsabilizando-se por eventual insuficiência de vagas na rede pública. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ESTADO CLÍNICO GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI COMPROVADA. FALTA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RAZÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA E DE POLÍTICA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO MÉDICO PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO ESTADO. 1.A saúde é direito subjetivo assegurado constitucionalmente a todos, sendo dever do estado garanti-la através de políticas sociais e econômicas eficientes. 2.O Distrito Federal, enquanto gestor do sistema local de saúde pública, deve manter estrutura capaz de viabilizar o atendimento emergencial, célere e eficaz, em todas as hipóteses de maior gravidade, nas quais o paciente necessite de tratamento imediato como forma de garantir sua saúde. 3.Nesse diapasão, razões de ordem orçamentária e de política pública não podem ser invocadas para justificar a patente omissão estatal verificada em casos como o dos autos, nos quais a imprescindibilidade do tratamento especializado é inquestionável. 4.Se não há dúvidas acerca da necessidade de internação do demandante em unidade de terapia intensiva e a rede pública de saúde não dispõe de vaga para acolhê-lo, deve o Distrito Federal garantir o seu atendimento emergencial em instituição particular, arcando, por conseqüência, com as despesas suportadas pelo hospital que prestou a assistência. 5.Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (20070020132818AGI, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 28/05/2008, DJ 12/06/2008 p. 39). No caso dos autos, o laudo de ID 195348532 evidencia ser imprescindível à recuperação da saúde do autor e à preservação de sua vida, direitos estes assegurados constitucionalmente, a sua internação em Unidade de Terapia Intensiva, em caráter de urgência. Registre-se, ainda, que, em caso de insuficiência do SUS para garantir a cobertura assistencial à população, pode o Estado valer-se da iniciativa privada, consoante estabelece o art. 24 da Lei nº 8.080/90. Em face do exposto, defiro a tutela provisória de urgência e determino que o Estado de Pernambuco providencie o imediato internamento do autor, JOSÉ DE LUNA, em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em hospital da rede pública ou privada, no prazo máximo de 6 (seis) horas, garantindo-lhe a continuidade do tratamento e acompanhamento médico-hospitalar necessário, até o restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se com urgência ainda hoje Ressalto que fica prejudicada esta decisão na hipótese de ter sido atendido o laudo médico. Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJE de 29/01/2016 (pg. 1163), a presente decisão tem força de mandado, para que a parte ré tome conhecimento do seu conteúdo e proceda ao seu imediato cumprimento, devendo ser expedida pelo servidor plantonista apenas folha de rosto, com os elementos essenciais a que alude o art. 225 do CPC (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura desta magistrada. Tem a presente Decisão força de Ofício perante a Central de Regulação de Leitos, ligada à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, a qual deve ser enviada à Diretoria Geral de Fluxos Assistenciais, representada por sua Diretora, Dra. Glívia Delmondes, localizada na Estrada do Bongi, 425, Recife - PE, 52171-011, Telefone: (81) 99432-5969, como também ao Diretor(a) Geral do Hospital da Restauração, com endereço na Av. Gov. Agamenon Magalhães, s/n – Derby, Recife – PE, CEP 52.171-011, para que tomem as devidas providências. Após o período do plantão, distribua-se, imediatamente, o presente feito para qual vara da Fazenda da Comarca de Recife. Cumpra-se com a máxima urgência. Com força de ofício e mandado. Recife (PE), data registrada no sistema. Glacidelson Antonio da Silva Juiz(a) de Direito Plantonista