Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RECIFE
RECORRIDO: CONNECTMED-CRC CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA EM SAÚDE LTDA. DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 16-92.2015.8.17.2001**
Trata-se de recurso especial interposto com base no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em apelação, no qual se reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) exigido da parte ora recorrida. Às razões recursais, o recorrente alega ter o acórdão combatido violado o artigo 174, I, do Código Tributário Nacional (CTN), o artigo 240, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), e os artigos 7º e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, sob alegação de inocorrência do transcurso do prazo prescricional em relação ao débito tributário perseguido. Sustenta, ademais, ofensa ao artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, sob o fundamento de ter havido aplicação indevida do princípio da causalidade. Recurso tempestivo. Preparo recursal bem recolhido. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. Decido. De plano, nova leitura das razões do presente recurso especial permite constatar a ausência de pertinência da matéria objeto deste recurso com a questão debatida no Tema 1.255 da sistemática da repercussão geral, razão pela qual não subsiste razão para manter o sobrestamento do recurso com base na referida temática, devendo-se passar ao juízo de admissibilidade do recurso em apreço. Resta, por consequência, prejudicado o recurso de agravo interno de ID 48219358. Reexame de fatos e provas – Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, observo que eventual revisão do entendimento a respeito da configuração do prazo prescricional em relação à pretensão de cobrança do ISSQN, bem como quanto à aplicação do princípio da causalidade na distribuição do ônus sucumbencial, da forma como pretende o município recorrente, implicaria reexame dos fatos e provas, expediente vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Na mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. MP 135/2003. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO POSTERIOR. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. Na sentença, acolheu-se a execução de pré-executividade para julgar o processo extinto, em decorrência de prescrição. No TRF3, a apelação da Fazenda Nacional foi provida monocraticamente. O agravo interno, na sequência, improvido. (...) V - A irresignação do recorrente acerca ocorrência de prescrição vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela sua inocorrência. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. (...)” (STJ – 2ª T., REsp n. 2.005.232/SP, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (original sem destaques) Assim como: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. TÍTULO DE PROPRIEDADE VÁLIDO E AMPARADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA POSTERIOR POR AÇÃO RESCISÓRIA. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE DO RÉU. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, devendo arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração da demanda. 2. A controvérsia sobre aplicação do princípio da causalidade, quando fundada em fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, constitui questão eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (STJ – 3ª T., AREsp n. 3.042.150/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) (original sem destaques) Em razão da reforma pretendida no recurso em epígrafe requerer novo juízo acerca dos fatos e provas incide o enunciado acima citado.
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49)