Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025713-76.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 230330089, conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O Vistos etc., Decisão, id 202390774, definiu os critérios de composição do crédito exequendo. Decisão, id 211339124, determinou a remessa dos autos à Contadoria apenas para: “para manifestação sobre a alegação de que não houve a consideração do valor devidamente atualizado para efeitos de amortização, inclusive, relativamente ao depósito efetivado em 19/05/2025, comprovado no id 204582799, no valor de R$ 257.756,79”. Resposta da Contadoria id 216351719. Determinou-se, então, que a Contadoria Judicial, com base no cálculo já realizado: “Compulsando os autos, observo que a Contadoria Judicial apontou como valor pago pelo executado a importância de R$ 64.335,58, a qual, contudo, não foi levantada pela exequente, tratando-se esta monta de saldo em conta judicial vinculada ao processo (id 149804790). De efeito, o valor levantado pela exequente e seu novo causídico foi de R$ 58.559,16 (id 56708314), conforme alvarás (id 148481414), devendo este ser considerado para fins de cálculo do montante ainda devido pela parte executada (sem acréscimo de atualização). Deve, ainda, a Contadoria, considerar o depósito judicial realizado pela parte executada no valor de R$ 257.756,79, id 204582797, no cálculo da dívida”. Cálculo apresentado, id 222862810. Após as manifestações das partes, os autos vieram conclusos. Decido. Determino - com urgência por se tratar de interesse de pessoas idosas - a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o fim de que – utilizando como base o cálculo apresentado no id 207839944 – promova o cálculo do crédito exequendo, considerando o quanto determinado no despacho id 219012521 e atenta às informações da certidão id 220092234. Registro, no mais, que a questão de reserva de honorários do Bel. Esdras Gonçalves Lopes já foi objeto de definição no bojo da decisão id 202390774, devendo ser observada quando da liberação de valores. Com a manifestação da Contadoria, intimem-se exequente, executado e o Bel. Esdras Gonçalves Lopes para que se manifestem sobre os cálculos no prazo comum de 05 dias. Após, voltem-me os autos conclusos no 'fluxo de decisões'. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 11 de fevereiro de 2026. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito - Assinado eletronicamente por: PATRICIA XAVIER DE FIGUEIREDO LIMA 11/02/2026 10:59:33 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 230330089" RECIFE, 13 de abril de 2026. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0025713-76.2019.8.17.2001