Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CERES TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194158542, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 1 (UMA) carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DESPACHO Recepciono hoje.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062810-42.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. Intime-se a parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento do débito (Art. 523, CPC) objeto deste requerimento de cumprimento de sentença. Não cumprida a determinação supra, ficará o valor do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (Art. 523, §1º, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523, § 3º, CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC. A parte devedora deverá recolher previamente as custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, conforme Art. 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, como exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – Art. 525, § 11 do CPC, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento da dívida, bem como para oferta de Impugnação ao cumprimento de sentença, requeira o credor o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, segunda-feira, 03 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito Jr" RECIFE, 13 de fevereiro de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau