Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062290-77.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232430834, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por HENRIQUE CAMPOS CARNEIRO DE ASSIS em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a extinção da execução de título extrajudicial (processo nº 0148186-25.2023.8.17.2001) ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução com a revisão de cláusulas contratuais. O embargante alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva por ser apenas avalista e não devedor solidário, bem como a nulidade do aval prestado em razão da ausência de outorga uxória. No mérito, sustenta a inépcia da inicial executiva por falta de demonstrativo claro, a aplicabilidade do CDC, a ocorrência de "venda casada" quanto ao seguro prestamista, a ilegalidade da TAC e do IOF, além da prática de anatocismo e cobrança de juros abusivos. Apresentou planilha indicando como correto o valor de R$ 106.089,32. Decisão de Id. 193833819 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária ao embargante e recebeu os embargos sem efeito suspensivo. O réu apresentou defesa (id. 201179116), alegando, em síntese, que o título é líquido, certo e exigível, sendo o avalista parte legítima e solidária. Defendeu a desnecessidade de outorga uxória em títulos regidos por lei especial, a inaplicabilidade do CDC ao caso de capital de giro e a legalidade de todos os encargos e taxas cobrados, refutando a existência de excesso de execução. Instadas as partes a especificarem provas (Id. 215702346), o banco embargado manifestou desinteresse na dilação probatória (Id. 218240343). O embargante, por sua vez, ratificou o pedido de produção de prova pericial contábil e documental (Id. 218813444). É O RELATÓRIO. DECIDO. Questão Processual Pendente: Indeferimento de Perícia De início, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com arrimo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. A controvérsia repousa sobre a legalidade de cláusulas em Cédula de Crédito Bancário cujos índices e encargos constam expressamente no pacto (págs. 95-102). A apuração de eventual excesso prescinde de conhecimento técnico extraordinário, bastando a aplicação do direito ao caso concreto e meros cálculos aritméticos, o que torna a perícia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC). Das Preliminares: Legitimidade e Outorga Uxória Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O embargante, ao subscrever a Cédula de Crédito Bancário na qualidade de avalista, vinculou-se solidariamente à obrigação, dotada de autonomia e literalidade. No que tange à necessidade de vênia conjugal, a tese defensiva é rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a outorga uxória para o aval prestado em títulos de crédito típicos, como é o caso da CCB (Lei nº 10.931/04). Nesse sentido, colaciono o entendimento do Tribunal Superior: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. O aval prestado em título de crédito típico (nominado), como a cédula de crédito bancário, não exige a outorga uxória para a sua validade, nos termos do art. 1.647, inciso III, do Código Civil." (STJ - REsp: 1633399 SP 2016/0073574-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2016) Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o exequente instruiu a lide com memória de cálculo detalhada (pág. 92), cumprindo o art. 798, I, "b", do CPC. Passo à análise das abusividades alegadas. Quanto aos juros remuneratórios, inexiste a limitação pretendida de 12% ao ano, conforme a Súmula 596 do Pretório Excelso: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." (STF, Súmula 596, DJ de 03/01/1977) No tocante à capitalização de juros, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, há autorização legal específica (art. 28, §1º, I, Lei 10.931/04). No caso sub judice, a taxa mensal de 3,81% e a anual de 56,72% (pág. 96) demonstram a pactuação, atraindo a incidência da Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (STJ, Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Entretanto, no que tange à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e outras denominações similares (lançada como "Tarifas" no valor de R$ 2.400,00 - pág. 96), a cobrança é ilegal para contratos firmados após 30/04/2008, conforme decidido no Recurso Repetitivo Tema 618: "II - Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador." (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096424-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) De igual modo, prospera a insurgência quanto ao Seguro Prestamista (R$ 6.521,80). O banco não comprovou a faculdade de escolha de outra seguradora pelo consumidor, configurando a vedada "venda casada", conforme o Tema Repetitivo 972 do STJ: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. 2.1 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0303033-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Por fim, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de prova de má-fé subjetiva na cobrança de encargos que estavam previstos no instrumento contratual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HENRIQUE CAMPOS CARNEIRO DE ASSIS em face de BANCO BRADESCO S/A, para: a) Declarar a nulidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC/Tarifas) no valor de R$ 2.400,00; b) Declarar a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista no valor de R$ 6.521,80; c) Determinar a exclusão de tais valores do saldo devedor executado, com o consequente recálculo do débito nos autos da execução (processo nº 0148186-25.2023.8.17.2001), expurgando-se também os encargos moratórios incidentes sobre as referidas parcelas anuladas. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor decotado da dívida), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 70% para o embargante e 30% para o réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas para o embargante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Certifique-se nos autos principais. Registre-se. Intimem-se Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito" RECIFE, 31 de março de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062290-77.2024.8.17.2001