Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: Dr. Joao Melo APELADA: ADRIANA GUILHERME DOS SANTOS Advogada: Dra. Isadora Coelho de Amorim Oliveira MPPE: Dr. Carlos Roberto Santos Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: Direito Previdenciário. Apelação cível. Auxílio-doença acidentário. Incapacidade laborativa não comprovada. Improcedência do pedido. Recurso provido. I. Caso em exame 1.A controvérsia recursal versa sobre a concessão de auxílio-doença acidentário, benefício destinado ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do auxílio-doença acidentário à parte autora. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, elemento essencial para a concessão do benefício, destacando que o quadro patológico é de cunho degenerativo e não gera restrições atuais. 4. Não foram apresentados nos autos elementos probatórios suficientemente sólidos que infirmassem a conclusão do perito judicial. 5. O perito judicial, como profissional de confiança do juízo, fundamentou sua avaliação de forma técnica e imparcial, inexistindo justificativa para afastar sua conclusão, nos termos do art. 479 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. Tese de julgamento: "O auxílio-doença acidentário exige a comprovação de incapacidade laborativa temporária e de nexo causal com o acidente de trabalho, sendo improcedente o pedido na ausência de tais requisitos." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 59; CPC/2015, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0011350-19.2018.8.17.2810, Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 13/06/2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.° 0007192-20.2018.8.17.2001 Juízo de Origem: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Carlos Antônio Alves da Silva Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária / Apelação Cível n° 0007192-20.2018.8.17.2001, em que figuram como apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada ADRIANA GUILHERME DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 07