BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Autor
DANIEL DE NOVAIS GRANADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL BAYO DE BARROS SANCHES
OAB/PE 43211·CPF·Representa: Autor
MONICA ELISA MORO DE SOUZA
OAB/SP 298437·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS
OAB/SP 355140·CPF·Representa: Autor
GILENO ALBUQUERQUE MACHADO GUIMARAES
OAB/PE 50686·CPF·Representa: Autor
MARCOS PAULO MOREIRA
OAB/SP 225787·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/06/2026, 17:00
Petição
25/06/2026, 15:27
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:35
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:57
Publicação
17/05/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANO JOSE COELHO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): DANIEL DE NOVAIS GRANADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203096755, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Diante da petição de id. 202921445, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 14 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158518-85.2022.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANO JOSE COELHO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): DANIEL DE NOVAIS GRANADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203096755, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Diante da petição de id. 202921445, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 14 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158518-85.2022.8.17.2001
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 12:56
Mero expediente
07/05/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 23:27
Publicação
21/03/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUCIANO JOSE COELHO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): DANIEL DE NOVAIS GRANADO ATO ORDINATÓRIO ( polo ativo ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o polo ativo para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca das petições de id 197535469, 197252786 e 195464162, constantes nos autos. RECIFE, 17 de março de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158518-85.2022.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO JOSE COELHO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): DANIEL DE NOVAIS GRANADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193948089, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158518-85.2022.8.17.2001 Trata-se das petições de ids. 185015893 e 181197982, por meio das quais o exequente pugna penhora do imóvel de propriedade do executado (certidão de id. 185035513) e expedição da respectiva carte de adjudicação, bloqueio do salário do executado, no percentual de 30%, e penhora de valores via SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Decido. A despeito do entendimento jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça legitimar a mitigação da garantia da impenhorabilidade das verbas de natureza alimenta em até 30% sobre o seu valor, podendo inclusive incidir sobre benefícios previdenciários, é imperioso evidenciar que além de não se tratar de entendimento vinculante, tal possibilidade está condicionada a estrita observância do mínimo existencial, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1386524 - MS (2018/0279208-6) Nessa esteira, a jurisprudência pátria vem sedimentando o entendimento de que o parâmetro, para fins de mitigação do princípio da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do §2ºdo art. 833 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente quanto à penhora da verba de natureza alimentar da parte executada. Por outro lado, o exequente indicou à penhora bem imóvel pertencente ao executado ao ID. 185035513. Isto posto, não efetuado o pagamento da dívida exequenda e comprovada a propriedade do bem, DEFIRO o requerimento do exequente e determino a lavratura de Termo de Penhora do Imóvel indicado, observando-se os requisitos previstos no artigo 838 do CPC. Nomeio o executado DANIEL DE NOVAIS GRANADO como depositário do bem. Posteriormente, intime-se o executado e a seu cônjuge da penhora realizada, consoante determinação dos artigos 841 e 842 do CPC. Por fim, esclareço desde já que, consoante dicção do artigo 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Ainda, determino que seja realizada a penhora de ativos financeiros do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), até o limite do débito exequendo, na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas em comento, nos seguintes termos: Realização de SISBAJUD (CPC, art. 854), até o limite do débito exequendo, na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias. Exitosa a penhora online, cujo recibo de protocolamento de bloqueio de valores, servirá como “TERMO DE PENHORA”, intime-se o executado na forma do artigo 854, §3º do CPC. Se o saldo bloqueado for irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio da quantia. Inexitosa a penhora ou havendo saldo irrisório, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento definitivo do feito. Por fim, caso decorra o prazo sem manifestação do exequente, determino a suspensão do feito, por um ano, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC, suspendendo-se igualmente o prazo prescricional. Determino que a Diretoria Cível proceda com o arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 921, §2º do CPC c/c artigo 1º, “b” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, retornando a correr o prazo prescricional. Fica o exequente ciente de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo o prazo prescricional ser suspenso por uma única vez, tudo conforme artigo 921, §4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROGÉRIO LINS E SILVA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd " RECIFE, 13 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 17:49
Outras Decisões
04/02/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:44
Decurso de Prazo
27/09/2024, 01:05
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 07:15
Publicação
12/09/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO JOSE COELHO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): DANIEL DE NOVAIS GRANADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180422075, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158518-85.2022.8.17.2001 Vistos etc. Compulsando os autos verifica-se que o Banco Votorantim S.A, na condição de terceiro interessado, atravessou a petição de id. 177609869, por meio da qual alega ser o efetivo proprietário do veículo que sofreu restrição via RENAJUD nos autos desta execução, motivo pelo qual pugna pela exclusão das restrições em comento. Contudo, a pretensão supramencionada deve ser apreciada por meio de embargos de terceiro que devem ser distribuídos por dependência ao processo de execução, em autos próprios, conforme preleciona o artigo 676 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino a intimação do banco requerente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a distribuição dos embargos de terceiro, por dependência à execução, nos termos do art. 679 – CPC, sob pena de não conhecimento das razões expostas na petição de id. 177609869. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 3 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau