Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO SOARES EXECUTADO(A): MATEUS EDUARDO SOUZA MIRANDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte executada aderiu ao parcelamento do art. 916 do CPC, tendo realizado, até o presente momento, o depósito inicial de 30% acrescido de custas e honorários, além de 04 (quatro) parcelas mensais. A parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados (ID 230056682), bem como a inclusão no polo passivo da Sra. RISIA BARBOZA COSTA LINS, sob o argumento de que esta seria a nova proprietária do imóvel (ID 224221623). É o relatório. Decido. Do Levantamento de Valores: Os depósitos realizados pelo executado somam, até esta data, o montante total de R$ 25.474,69, conforme os seguintes comprovantes: R$ 13.877,51 (Depósito inicial de 30% + custas + honorários - ID 224956670); R$ 3.823,20 (2ª parcela - ID 226958028); R$ 3.867,71 (3ª parcela - ID 229450830); R$ 3.906,27 (4ª parcela - ID 232234929). Considerando o contrato de honorários advocatícios acostado ao ID 225563665, que prevê a retenção de 20% (vinte por cento) sobre o êxito,
Terceiro: Quanto ao pedido de inclusão da Sra. RISIA BARBOZA COSTA LINS no polo passivo, verifico que a parte exequente não colacionou aos autos documento hábil a comprovar a transferência da propriedade (como Certidão de Inteiro Teor do Registro de Imóveis ou Contrato de Compra e Venda devidamente assinado). A mera indicação de que a terceira seria proprietária de empresa (ID 224223486 - pág. 5) ou informações verbais de síndico não possuem o condão de comprovar a titularidade do bem para fins de substituição processual ou inclusão no polo passivo em execução de título extrajudicial. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009206-19.2023.8.17.2480 DEFIRO a expedição de alvarás conforme a seguinte proporção: A) Em favor da advogada JAQUELINE DE BEAUVOIR BARBOSA SANTOS (OAB/PE 56.133): O valor de R$ 5.094,93 (correspondente a 20% do total depositado), a título de honorários. B) Em favor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOAO SOARES: O valor de R$ 20.379,76 (correspondente ao saldo remanescente de 80%). Do Indeferimento da Inclusão de INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão da referida terceira, mantendo-se a execução exclusivamente em face de MATEUS EDUARDO SOUZA MIRANDA. Diligências: Expeçam-se os alvarás eletrônicos conforme os dados bancários indicados no ID 230056682. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o cumprimento das parcelas vincendas do acordo (5ª e 6ª parcelas). Caruaru, data da assinatura eletrônica. Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito