Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PERNAMBUCO PILOTS SOCIEDADE DE PRATICOS S/S LTDA APELADO(A): LAURA MARIA LEITE DANTAS, GILMACY LEITE DANTAS, GILDO ALCANTARA DANTAS FILHO, DAMACY LEITE DANTAS, GILDO ALCANTARA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto etc. Verifico, nos autos da presente demanda, a existência de circunstância apta a ensejar o reconhecimento de impedimento desta Magistrada, em razão de vínculo de parentesco por afinidade mantido com integrante do escritório de advocacia que patrocina os interesses do agravante. Com efeito, consta dos autos que o Escritório Serur já atuava no feito anteriormente à minha posse nesta Corte, conforme se extrai da petição de id nº 49333703, datada de 04/03/2022. Desse modo, considerando que a relação de parentesco por afinidade antecede o substabelecimento e, sobretudo, que a atuação da referida banca de advogados no processo é anterior à minha investidura no cargo de Desembargadora, impõe-se o reconhecimento do impedimento em relação a esta Relatora. Nos termos do artigo 144, inciso III, do Código de Processo Civil, é vedada a atuação do magistrado “quando nele estiver postulando, como advogado da parte, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau”. Na hipótese dos autos,
Intimação (Outros) - Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) 3ª Câmara Cível - Recife 0055040-96.2012.8.17.0001
trata-se de impedimento de natureza pessoal, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre a parte e o escritório de advocacia já se encontrava constituída em momento anterior ao início do exercício da atividade judicante por esta Magistrada nesta Corte. A propósito, dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 144 do CPC/2015, in verbis: Art. 144. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, ainda que não intervenha diretamente no processo. Dessa forma, tendo em vista que o substabelecimento foi juntado aos autos antes da minha posse e que o Escritório Serur já patrocinava a causa em momento pretérito, resta caracterizada a hipótese legal de impedimento, que recai sobre esta Relatora. Como é consabido, o impedimento decorre de presunção legal absoluta de comprometimento da imparcialidade do julgador, tendo por finalidade precípua a preservação da confiança pública na Justiça, da lisura do processo e da igualdade das partes, valores estruturantes da função jurisdicional. À vista do exposto, comunique-se às partes e aos respectivos patronos que, em razão de o substabelecimento ter sido apresentado anteriormente à posse desta Desembargadora, o impedimento incide sobre esta Relatora. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta NA-AM