Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SPORT CLUB DO RECIFE
RECORRIDO: NELSINHO'S SPORTS COMERCIAL E SERVICOS LTDA - EPP D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 35789-96.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de declaração na apelação (ID. 34945228). Eis a ementa do acórdão do agravo de interno (sic): EMENTA: DIREITO CIVIL – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que o clube Agravante não comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme exige a Súmula 481 do STJ, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente. 2. Recurso desprovido. Em suas razões recursais (ID. 38510390), sustenta infringência aos arts. 1.022, I, II e III e 1.025, ambos do CPC, ao argumento de que foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob o fundamento de que a documentação apresentada não atesta a carência de recursos financeiros para realizar o pagamento do preparo recursal. Aduz ter instruído o feito com balancetes anuais detalhados de débitos e créditos, alegando ainda omissão do acórdão recorrido quanto a alegação de que com a pandemia do Coronavírus, os impactos financeiros sobre o setor desportivo foram grandes, em razão da suspensão dos jogos. Afirma ainda a ausência de indicação das provas necessárias para ter direito aos benefícios da gratuidade. Aponta mácula do acórdão recorrido aos arts. 98 do CPC e a súmula 481 do STJ, ao indeferir o pedido de gratuidade, sob o fundamento de ter demonstrado a incapacidade financeira. Pugna pelo provimento do excepcional. Contrarrazões apresentadas (ID. 40272809). Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1. Alegação de afronta à Súmula. Não cabimento. Ao suscitar que o acórdão recorrido encontra-se violando entendimento sumulado, verifico a impossibilidade de tal discussão em recurso especial e por este motivo, incide o enunciado da Súmula 518 do STJ, segundo a qual, “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATA NOTARIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE RECONHECIDA. INFORMAÇÃO NO EDITAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 2. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, segundo estabelecido na Súmula n. 518 do STJ. 3. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.200/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)(g.n) 2. Aplicação do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. No caso em questão, quanto as demais alegações de violação aos dispositivos legais, conforme se depreende da leitura do acórdão impugnado, a pretensão de fundo esbarra no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ[1]. Isso porque, o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos assentando que no balancete apresentado, o valor indicado como saldo final (R$2.217,50), refere-se a “outras doações”, salientando ter o agravante/recorrente pago o importe de R$77.197,78, a título de custas iniciais nos autos da Ação de Recuperação Judicial n. 0027755-59.2023.8.17.2001, restando demonstrada a capacidade financeira. A reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.139.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No tocante a irresignação levantada pela parte insurgente quanto a suposta violação ao art. 1.022, I, II e III do CPC, seus argumentos demonstram a insatisfação com o decidido, visto que a matéria suscitada nos embargos de declaração, foi analisada pelo Tribunal fundamentadamente. Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido suficientemente motivado e, solucionada a controvérsia com a aplicação do direito que o órgão julgador entendeu cabível ao caso, não se pode afirmar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade sobre o pleito do ora recorrente apenas pelo fato de se encontrar o julgado recorrido em posição contrária à sua pretensão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE CASO/FORTUITO FORÇA MAIOR OU ATUAÇÃO EXCLUSIVA DO CONSUMDOR. MANUTENÇÃO DA SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento do Tribunal de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que era caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para reger a relação contratual. Justificou o aresto se tratar de relação de consumo e que houve o inadimplemento do serviço cambial contratado, a atrair a aplicação do art. 7º do CDC e dos arts. 2º e 4º da Resolução n. 3.954 do Bacen. Essas ponderações foram extraídas da análise de fatos, provas e termos contratuais, a atrair a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. É sabido que "esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020). 4. Ausente um quadro de configuração de caso fortuito/força maior ou ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, não cabe falar em exclusão da responsabilidade solidária. Dessa forma, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 07/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.