Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FABIO AUGUSTO LIMA DE ASSIS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0022592-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado e por intermédio de Advogados a tanto constituídos, propôs AÇÃO DE COBRANÇA contra FABIO AUGUSTO LIMA DE ASSIS, igualmente identificado. O Demandante sustenta ser legítimo credor da quantia de R$ 322,85 (trezentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) concernente ao cartão de crédito ELO NANQUIM de nº 0651.6529.9985.3477-2, bem como do montante de R$ 50.598,09 (cinquenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e nove centavos), relativo ao cartão VISA INFINITE de nº 0406.6699.9124.5734-0, perfazendo, ao todo, o valor de R$ 50.920,94 (cinquenta mil, novecentos e vinte reais e noventa e quatro centavos). Em razão da inadimplência das obrigações pactuadas, ingressou com a presente ação de cobrança em desfavor da parte Demandada, almejando a integral satisfação do débito em aberto. Devidamente citada, a parte Ré apresentou Resposta, oportunidade em que requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito reconheceu a contratação dos instrumentos de crédito mencionados, todavia, contestou a configuração da mora, aduzindo que não restou demonstrado, de forma inequívoca, o inadimplemento da obrigação. Ademais, insurgiu-se contra os cálculos apresentados pela parte Autora, impugnando-os e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC. Por satisfeitas as exigência do art. 98 do CPC, concedo ao demandado a gratuidade processual. De ciência, o Código de Processo Civil consagra, em seu bojo, o princípio da impugnação específica, o qual impõe ao réu o dever de rebater, de forma clara e fundamentada, todos os fatos articulados na exordial com os quais não anui. Tal ônus, no entanto, não se mostra devidamente observado no presente feito. Com efeito, embora a parte demandada reconheça expressamente a contratação dos instrumentos de crédito, limita-se, de maneira lacônica e desprovida de qualquer substância argumentativa, a impugnar genericamente a mora e a metodologia empregada nos cálculos apresentados pela parte autora. No que tange à mora, inclusive, o réu incorre em manifesta impropriedade ao alegar que a parte autora não teria comprovado o inadimplemento. Ora, é Princípio elementar do Direito das Obrigações que incumbe ao devedor o ônus de demonstrar o adimplemento da obrigação e não ao credor o de provar a ausência de pagamento — o que configuraria indevida exigência de prova de fato negativo. A mora, portanto, é presumida diante da ausência de comprovação de quitação, constituindo-se em fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito afirmado na inicial, cujo encargo probatório recai, por força do artigo 373, inciso II, do CPC, sobre a parte demandada. A mesma deficiência argumentativa se observa quanto à alegada impugnação da planilha de débito. O réu se limitou a qualificar os cálculos apresentados como “questionáveis”, sem, contudo, apresentar qualquer critério técnico, fórmula alternativa ou mesmo planilha que demonstre o quantum que entende correto. Trata-se, portanto, de impugnação meramente formal, incapaz de elidir a presunção de veracidade dos valores apontados pela Demandante. Ainda, registre-se que a alegação de ausência de fornecimento da via contratual da cédula de crédito configura argumento genérico e infundado, ausente de qualquer respaldo probatório ou diligência processual mínima. É certo que o réu dispunha de meios administrativos para obtenção do referido instrumento contratual e, mesmo no curso da presente demanda, poderia ter formulado pedido incidental de exibição ou requisição judicial do documento, o que não o fez. Sua inércia, nesse ponto, evidencia que não houve real interesse na instrução do feito, mas tão somente a tentativa de se eximir das obrigações pactuadas por meio de alegações inócuas e juridicamente irrelevantes. Posto isso, em resolvendo o dissídio e extinguindo o Processo nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte demandada a pagar os valores indicados na peça inicial. Sobre tal montante deverá incidir juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, obedecido o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspendo, contudo, a exigibilidade de ditas imposições, ante a concessão da gratuidade processual à dita parte. Publique-se. Intime-se. Em caso de oposição de Embargos de Declaração, renove-se de imediato a conclusão processual. Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se, sem prejuízo de posterior ingresso de fase de cumprimento de sentença. Recife, data de assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito