Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete de Audiência da Central de Agilização Processual do Estado de Pernambuco - F:( ) Processo nº 0052501-88.2023.8.17.2001 AUTOR(A): 51º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL DENUNCIADO(A): EMERSON DE ARAUJO BELTRAO DESPACHO 1. Por imprescindível organização de pauta, REDESIGNO A AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE APRAZADA (ID ) PARA O DIA 03/09/2026 às 11h, a qual será realizada por meio de sistema audiovisual, através da plataforma TEAMS, mediante acesso pelo Link abaixo, sendo permitido ao Ministério Público, Defensoria Pública e Advogados a participação virtual no referido ato. Link via plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/meet/250084028716812?p=HbnYePTeV3hi3qDyOp Determino que conste expressamente em todos os mandados expedidos para o comparecimento presencial à audiência, o endereço físico exato, qual seja: Gabinete de Audiências da Central de Agilização Processual, localizada no segundo andar, ala norte (cor verde), do Fórum Rodolfo Aureliano, em Recife/PE. 2. Requisite-se / intime-se o acusado, que deverá comparecer de forma presencial, na hipótese de se encontrar solto. 3. Intimem-se / requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e as testemunhas de defesa, se requerida a intimação, sendo apenas permitido o comparecimento virtual aos policiais e às Testemunhas que residirem em outra Comarca. As demais, deverão comparecer obrigatoriamente de forma presencial no endereço físico supramencionado. 4. Determino que o link de acesso à audiência não seja inserido nos mandados de intimação expedidos às vítimas e testemunhas convocadas para comparecimento presencial, a fim de evitar equívocos quanto à forma de participação. 5. Antes das inquirições, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, responsável pelo pregão, verificará a identidade do acusado, das vítimas e das testemunhas por meio de documento oficial físico ou digital com foto, bem como prestará informações necessárias à preservação da vítima ou testemunha que se sinta temerosa ou constrangida com a presença do réu, mesmo que por videoconferência, conforme disposto no art. 217 do Código de Processo Penal. 6. Fica indeferida, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas até a data da audiência (STF. AP 1.060/DF, j. 29/05/2023). 7. As oitivas serão gravadas, e o arquivo audiovisual será armazenado no Sistema de Audiência Digital (www.tjpe.jus.br/audiencias). 8. À exceção da requisição via SIAP para réus presos, deve a Diretoria Criminal proceder com as intimações e requisições necessárias, adotando-se as medidas pertinentes para a realização dos atos. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. ISABELLA FERRAZ BARROS DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Juíza de Direito