Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210309919, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. 1 - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0167492-14.2022.8.17.2001 AUTOR(A): WALTER JOSE PIMENTEL
Trata-se de ação de procedimento comum intentada por WALTER JOSE PIMENTEL contra BANCO AGIBANK S.A, em que aduz, em apertada síntese: "é aposentado com benefício de Nº 050.224.107-1, ocorre que, no mês de outubro/2022 quando foi sacar na lotérica seu benefício, o valor estava a menor com um novo desconto da empresa demandada no valor de R$ 180,49 (CENTO E OITENTA REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS) restando apenas para saque o valor de R$ 525,00 (QUINHENTOS E VINTE E CINCO REAIS). Contudo, por não ter feito nenhum novo empréstimo tentou resolver tal questão administrativamente, tendo procurado a Ré que através da funcionária não soube explicar de onde vinha esse novo desconto, sem maiores esclarecimentos e a autarquia previdenciária que informou não constar novo consignado no seu histórico de empréstimos, o orientando a retornar ao banco demandado, onde não obteve êxito em nova tentativa, elevando-se em muito de um mero aborrecimento, por voltar a se repetir dois descontos no mês de novembro/2022, conforme extratos bancários em anexos." Requereu a concessão da tutela de urgência para que este Juízo determinasse que a Demandada suspendesse os descontos dos supostos contratos consignados no seu benefício de aposentadoria. Indeferida a liminar em id. 145908149. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (173683536) e documentos, defendendo, no mérito, em síntese, não ter praticado qualquer irregularidade e/ou ilegalidade a ensejar qualquer tipo de responsabilidade. Afirmou que a autora efetivamente contratou os produtos/serviços em questão, de forma eletrônica, conforme se pode constatar do contrato acostado aos autos. Assim, aduzindo ter agido no exercício regular do seu direito de cobrança, pugnou pela total improcedência da ação, com a consequente condenação da autora nas verbas de sucumbência. Réplica (id 176578855). Instadas a se manifestar em provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Da Inépcia da Petição Inicial Aduz a ré que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, vez que teriam restado ausentes nos autos documentos comprobatórios do direito alegado. Entendo que tais arguições se confundem com o mérito da demanda, pelo que passo, de logo, à análise meritória da contenda. Da perícia Sobre o requerimento de produção de prova formulado pela parte autora, consistente em perícia digital/grafotécnica, a fim de avaliar a validade do negócio jurídico celebrado, entendo por indeferir o pleito, haja vista que não há elementos nos autos que permitam a realização da prova, tal como pleiteado pela parte requerente. Isso porque cabia a ré acostar aos autos os dados a serem submetidos à perícia como a requerida, tais como registros de conversas que teriam sido travadas com a parte autora através do aplicativo e que teria originado o negócio jurídico impugnado no presente feito, contudo, mesmo intimada para produzir provas e invertido o ônus da prova, a ré se manteve inerte, de modo que, em caso de eventual deferimento da produção de prova pericial, não haverá objeto a ser analisado. De mais a mais, a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo por equiparação, na medida em que preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC, restando, por mais esse aspecto, afastada a perícia requisitada. Passo ao mérito. Do Mérito Da Responsabilidade da ré.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como reparação dos danos sofridos por empréstimo consignado indevido em desfavor da autora. Relata a parte autora que foi surpreendido com empréstimo indevido em sua conta, por suposto empréstimo que teria firmado junto à ré. No entanto, alega que jamais firmou tal avença com a demandada, pelo que o depósito feito em sua conta, assim como os descontos a serem efetuados em seus proventos, em momento posterior, seriam indevidos. Por outro lado, alega a ré a legalidade de suas cobranças, aduzindo que a autora contratou o produto de forma eletrônica. É inegável o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, posto que estamos diante de uma relação consumerista, em que a requerida é fornecedora de um produto e, a autora, seja como destinatário final do produto (art. 2º do CDC), seja por equiparação (art. 17 do CDC), está compreendido no conceito de consumidor. Andou bem o legislador ao introduzir esse dispositivo no ordenamento. Isso porque o consumidor é, indubitavelmente, o polo mais frágil da relação firmada com os fornecedores e carece de proteção contra os possíveis abusos perpetrados por estes. Nesse sentir, impõe-se a inversão do ônus da prova. Em que pesem os argumentos trazidos pela demandada, vale ressaltar que cabe a mesma tomar as devidas cautelas em relação à contratação dos seus serviços, uma vez que suas cobranças devem ser feitas de forma segura, de maneira a evitar grandes transtornos aos consumidores. Em contestação de id. 173683536, a demandada não conseguiu se desvencilhar do ônus de comprovar a licitude de seus atos, pois não trouxe aos autos qualquer comprovação que legitimasse eventual depósito de valor referente a empréstimo consignado ou a iminente cobrança de parcelas. Com efeito, apesar de aduzir que a autora efetivamente firmou o contrato em questão, a demandada não comprovou que a assinatura aposta, ou melhor, que a biometria aposta no contrato, conforme doc de id. 173683539, seja do demandante, mormente pelo fato do mesmo afirmar categoricamente que nunca realizou tal negócio. Ademais, não houve esforço da ré em acostar sequer um comprovante de transferência de valores oriundos do suposto empréstimo para a conta do autor. O inciso II, do art. 429, do CPC, é expresso ao estabelecer que, nos casos de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova cabe à parte que o produziu, ou seja, àquele que trouxe o documento aos autos como prova de suas alegações. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 823, anotam: "Falsidade de assinatura. Ônus da prova."Por tratar-se de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do CPC 333, mas ao disposto no CPC 389 II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento"(2º TACivSP, 10166 Câm. Ag. 828694-0/0 - Campinas, rel. Juiz Gomes Varjão. J. 14.4.2004, v.u., DJE 3.5.2004)." É pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto a isso: "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Contestação de assinatura. Ônus da prova. - Inviável o recurso quando ausente o prequestionamento dos temas trazidos a desate.- Não se conhece do recurso especial pela alínea c, ausente a similitude fática entre os arestos colacionados.- No caso de haver impugnação de assinatura, será da parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."(REsp 488.165/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 349) Destarte, impugnada a biometria/assinatura aposta no contrato (173683539 ), incumbia à ré, comprovar a autenticidade dela (CPC, art. 429 II). A despeito disso, intimadas as partes sobre o interesse em produzir provas, a parte ré não requereu a produção de perícia. Como de geral conhecimento, o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente, conforme antiga máxima expressa no seguinte brocardo jurídico "allegatio et non probatio quasi non allegatio" (alegar e não provar é quase não alegar). Por outro lado, não há que se exigir da autora, principalmente na condição de consumidor, comprovação do fato negativo de não ter efetuado o contrato em questão, sob pena de caracterização da chamada “prova diabólica”, proibida em nosso ordenamento jurídico. Portanto, não restam dúvidas de que a demandada não agiu com a devida cautela ao efetuar um empréstimo com futuras cobranças por produto não contratado, o que, inequivocamente, gera o direito à indenização, devido ao transtorno causado. Nesta senda, observe-se julgado deste Egrégio TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO. SÚMULA 385, STJ. INAPLICABILIADE. FATO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14, CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - Em que pese a alegação da apelante da existência de relação jurídica a ensejar as cobranças, esta não se desincumbiu do ônus de comprová-la, o que, a teor do art. 6º, VIII, CDC lhe competiria, sobretudo em razão de tratar-se de prova de fato negativo, na perspectiva da recorrida.- É possível perceber a existência de fatura em nome da apelada, e a troca de e-mails ocorrida entre a consumidora e uma funcionária da empresa recorrente, que quando questionada acerca das cobranças indevidas, prontificou-se em "verificar a situação", comprometendo-se, inclusive, em ir até a empresa. - notticia criminis formulada em face da contratada da operadora, acerca do suposto crime de estelionato ocorrido contra a apelada.- Junto a inicial, a recorrida acostou a página referente à consulta de seu CNPJ, onde constam como únicas restrições, os débitos com a empresa recorrente. Não há que se falar na aplicabilidade da súmula 385 do STJ - Consoante art. 14, CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos ocasionados pelos defeitos de sua prestação. In casu, a operadora nitidamente não oferece a segurança necessária aos seus contratante a obrigação de zelar pela idoneidade das cobranças realizadas aos consumidores é de total responsabilidade da fornecedora do serviço - Dano moral in re ipsa, em razão da negativação indevida, consoante entendimento do STJ. Quantum dentro dos parâmetros legais, haja vista a lesão à honra objetiva da pessoa jurídica - Honorários fixados dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º, CPC. Não merecem reparo.- Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4205794 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 05/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2018) Observe-se, por oportuno, que, nos termos do Capítulo IV, Seção II, artigos 12 a 17, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos/serviços têm responsabilidade objetiva pelos danos causados através dos chamados acidentes de consumo (fatos do produto/serviço). A responsabilidade objetiva, para se configurar, dispensa a existência de culpa comprovada, bastando a conduta, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. Sobre a matéria, o esclarecedor art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Deste modo, diante dos fundamentos acima esposados, entendo que deve a demandada ser responsabilizada pela ilicitude em questão. Dos Danos Morais Reconhecida a responsabilidade da demandada, de rigor a condenação da mesma na reparação pelos danos morais pleiteados na exordial. Com efeito, no presente caso, a autora sofreu dano moral na modalidade perda de tempo útil pela falha na prestação do serviço por parte da ré, uma vez que enfrentou verdadeira via crucis, como podemos verificar da narrativa da petição inicial, a qual não foi impugnada nesse sentido, realizando, o autor, já idoso, incursões ao órgão responsável pelo pagamento de sua aposentadoria. Ora, o tempo é utilidade a todos os seres humanos e, por ser único, incalculável e irrecuperável. Assim, depois de incidido o tempo, o mesmo nunca poderá ser readquirido ou restaurado por parte do lesado, não sendo lícito e nem mesmo justo, portanto, o seu desperdício por dolo ou negligencia de terceiro. Nesse sentido, o Desembargador fluminense Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, ensina que: o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido em nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique em prejuízo econômico ou material, dê ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos. (Dano moral em caso de descumprimento de obrigação contratual, in AMAERJ Notícias Especiais, n. 20, junho/2004). Urge destacar, por oportuno, que a via crucis enfrentada pela autora não pode nem deve ser entendida como mero dissabor ou incômodo do cotidiano, tratando-se de verdadeiro esgotamento e desgaste suportados pelo consumidor. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: a situação fática de injustificado óbice à fruição de propriedade e de demasiada perda de tempo útil por consumidor na busca da solução extrajudicial e judicial de controvérsia motivada por conduta ilícita do fornecedor extrapola o mero dissabor e resulta em efetivo dano moral. (BRASIL, STJ. REsp. 1641832, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14-3-2017). Reitere-se que a responsabilidade da ré é objetiva, como se depreende do teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, houve falha na prestação do serviço por parte do banco acionado, gerando o dano moral na modalidade perda do tempo útil, devendo o banco ser condenado a indenizar a autora a título de danos morais. Sobre a teoria da perda do tempo útil: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO POR PARTE DO CLIENTE - RECLAMAÇÃO - GRAVAÇÃO NÃO APRESENTADA - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - PERDA DO TEMPO ÚTIL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Comete ato ilícito o banco que não apresenta provas hábeis a desconstituir a alegação do cliente de que houve fraude na utilização do seu cartão de crédito - A situação vivenciada extrapola os meros aborrecimentos e resultou na perda do tempo útil do consumidor, que experimentou sofrimentos e transtornos diversos para ver cumprido o contrato, além de ter que se preocupar com a contratação de advogado e acionamento do poder judiciário. (TJ-MG - AC: 10145150037763001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 26/09/2019) De tal modo, fixado o dever de indenização, resta estipular apenas o quantum indenizatório no tocante aos danos morais. No tocante ao importe indenizatório, este deve obedecer a certos parâmetros, que visem ao efeito inibidor de novos ilícitos e, ao mesmo tempo, sirvam de compensação adequada ao dano sofrido pela parte inocente. Deve-se, portanto, levar em consideração em sua liquidação, entre outros fatores, a repercussão da ofensa, a natureza do efetivo dano etc. Dessa maneira, o montante a ser arbitrado deve ser de tal monta que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, consideradas as peculiaridades do caso em questão e tendo em vista os princípios de moderação e razoabilidade, entendo ser justo e necessário se fixar o valor compensatório pelos danos morais sofridos em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Do dano material Por fim, quanto ao pedido de repetição, em dobro, pelo pagamento do valor indevidamente cobrado, este não merece procedência. A repetição do indébito constitui regra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança em questão, quando efetuada, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, o que é suficiente para incidência da devolução em dobro, prevista no parágrafo primeiro, do artigo 42, do CDC, conforme recente entendimento sedimentado pelo STJ (REsp 676.608). No entanto, verifica-se nos autos a ausência de comprovação de qualquer desconto por parte da ré no que diz respeito às parcelas oriundas do depósito de empréstimo realizado pela demandada, motivo pelo que, evidentemente, não merece acatamento o pleito autoral de repetição, em dobro, pelo pagamento do valor não cobrado. Ora, a simples alegação do fato, portanto, não basta para que o Julgador o enquadre na norma jurídica. Imprescindível a comprovação de veracidade da qual se extraiam suas consequências legais, o que só se torna possível através de provas firmes, o que não se tem caso em comento. A esse respeito, observe-se entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO REQUERENTE. CONTRATO Nº 1384109193 NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUTOR NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CANCELADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001715-91.2014.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 27.10.2017) (TJ-PR - RI: 00017159120148160155 PR 0001715-91.2014.8.16.0155 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 27/10/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/11/2017)
Diante do exposto, deverá ser rejeitado o pedido de devolução em dobro dos valores descontados pela ré por ausência de comprovação nos autos. O valor total condenatório deverá ser devidamente compensado até o limite do montante comprovadamente recebido pela autora, remanescendo a obrigação ré de pagar o valor que sobejar o saldo compensado. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou da vedação de excesso, e a justa reparação dos prejuízos morais advindos do evento danoso, com fundamento no arts. 6º, VI, 22 e 42, da Lei nº 8.078/90 (CDC), cumulado com o artigo 355, inciso I e artigo 487, inciso I, ambos do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, ao tempo em que DECLARO NULO o contrato de empréstimo discutido na lide com a consequente inexistência do débito entre as partes no que concerne aos valores objeto da presente ação e JULGO: 1) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos materiais para CONDENAR a ré a devolver, de forma simples, os valores indevidamente descontados dos proventos da autora, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária, a ser atualizada na forma da lei, devendo ser aplicados os seguintes índices e taxas: antes da vigência da Lei nº 14.905/24, o índice de correção monetária será a Tabela ENCOGE, a partir da prolação desta sentença (Súmulas 160 do TJPE e 362 do STJ), juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento, o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais correspondem ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024)., tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 2) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Em conformidade com a nova redação do art. 389, parágrafo único, e 406, §1°, ambos do Código Civil, a correção monetária deverá observar o IPCA-E e a taxa aplicável aos juros moratórios será a SELIC, deduzindo-se, para esta última, o índice de atualização monetária. 3) IMPROCEDENTE o feito com apreciação do mérito no que toca ao pedido de restituição em dobro a título de danos materiais pleiteados, nos termos do artigo 487, I. O valor total condenatório deverá ser devidamente compensado até o limite do montante comprovadamente recebido pela autora, remanescendo a obrigação ré de pagar o valor que sobejar o montante compensado. Como a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 21 de julho de 2025 Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 31 de julho de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau