Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: MANOEL JOAQUIM LEITE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000289-48.2012.8.17.0620 ESPÓLIO -
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MANOEL JOAQUIM LEITE, consubstanciada em cédula de crédito rural/cédula hipotecária, no valor de R$ 2.976,56 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). O exequente, por meio de petição juntada aos autos no ID 198397407, informa que houve a liquidação da dívida desde 18/05/2015, tendo ocorrido aparente extravio da petição anteriormente enviada por meio dos Correios, requerendo a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. Verifico que a pretensão do exequente merece acolhimento, uma vez que o credor noticia que a dívida foi integralmente quitada, não mais subsistindo razão para o prosseguimento da execução. O Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução ocorrerá quando a obrigação for satisfeita, nos seguintes termos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em face do pagamento integral do débito. Recolha-se quaisquer mandados ou cartas precatórias que eventualmente estejam em aberto, assim como determino a desconstituição de eventuais bloqueios ou penhoras realizados nos autos. Nos termos do artigo 90, §3º do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. Entretanto, caso existam custas pendentes, passíveis de imputação, considerando o princípio da causalidade, deverão ser suportadas pela parte exequente, já que não chegou sequer a existir a citação do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Mirandiba/PE, data da assinatura eletrônica. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta