Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210765183, conforme segue transcrito abaixo: "O PROCESSO ESTÁ ASSOCIADO AO PROCESSO DE NPU 0076660-61.2024.8.17.2001 RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123733-63.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LAUDICEA ALVES CALVACANTI, RINALDO MOREIRA CAVALCANTI
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Laudicéa Alves Cavalcanti e Rinaldo Moreira Cavalcanti, em causa própria e como patrono, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, alegando responsabilidade civil pela morte do genitor e esposo dos autores, Sr. Rivaldo Moreira Cavalcanti, ocorrida em 05/09/2023, nas dependências do Hospital Ilha do Leite, pertencente à ré. Aduzem os autores que o falecido era portador da Doença de Alzheimer, e que, apesar de existirem decisões judiciais favoráveis nos processos nº 0063941-86.2020.8.17.2001 (TJPE) e 8004088-62.2023.8.05.0150 (TJBA), a ré teria descumprido as determinações judiciais de fornecer tratamento multidisciplinar em regime de home care hospitalar, inclusive fisioterapia e fonoaudiologia domiciliares, o que teria agravado o estado clínico do falecido e contribuído para sua morte. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor. Contestação apresentada pela ré em ID. 166937933, alegando ausência de nexo causal entre o falecimento e qualquer conduta sua, inexistência de ilicitude, e impugnação genérica quanto à responsabilidade civil subjetiva. Réplica apresentada em id. 166971751. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do CPC, prescindindo, pois, de dilação probatória. Do mérito. A controvérsia dos autos gira em torno da suposta responsabilidade civil da ré pela morte do Sr. Rivaldo Moreira Cavalcanti, o que exige a presença cumulativa dos pressupostos previstos no artigo 186 do Código Civil: conduta ilícita, dano e nexo causal. Pois bem. A lide envolve a apuração de responsabilidade civil da ré, na qualidade de operadora de plano de saúde, pelo alegado descumprimento de obrigações contratuais e judiciais que teriam resultado, segundo os autores, na morte do segurado Rivaldo Moreira Cavalcanti. Assim, a análise da demanda exige a verificação da presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta da ré, o dano e o nexo causal entre ambos. Do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o falecido era idoso, portador da Doença de Alzheimer em estágio avançado, encontrando-se em estado de acamamento, com histórico de múltiplas comorbidades, dentre as quais infecções urinárias de repetição, uso contínuo de sonda vesical, limitação funcional severa e sarcopenia. Os laudos médicos acostados aos autos (147014960), inclusive o elaborado por profissional da área de fisioterapia, confirmam o estado clínico extremamente debilitado do paciente, bem como as dificuldades naturais decorrentes da evolução da doença. Embora conste nos autos decisão judicial anterior determinando o fornecimento de home care com atendimento fisioterapêutico e fonoaudiológico — decisão que, de fato, foi objeto de cumprimento parcial e apontamentos de descumprimento —, não se verifica nos documentos apresentados qualquer prova robusta de que a ausência de atendimento tenha sido a causa direta, suficiente ou exclusiva da morte do paciente. A insuficiência respiratória aguda e a infecção do trato respiratório, causas indicadas no atestado de óbito (147009664), são compatíveis com o quadro de debilidade geral e restrição ao leito por tempo prolongado, características comuns em pacientes com Alzheimer em fase terminal. Importante destacar que, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prolatada em id. 156449166, caberia à parte autora produzir prova minimamente eficaz para demonstrar que a conduta da ré agravou de forma decisiva o estado de saúde do falecido, alterando o curso natural e previsível da doença. Contudo, a prova produzida limita-se a documentos unilaterais, não corroborados por laudo pericial médico ou qualquer elemento técnico que apontasse com segurança a existência de nexo de causalidade entre a omissão atribuída à ré e o desfecho letal. Assim, não tendo a parte autora feito prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), a improcedência do pedido autoral é a medida de rigor. Ressalte-se ainda que o falecimento do Sr. Rivaldo se deu em setembro de 2023, nas dependências do próprio hospital da ré, conforme afirmação dos autores, o que denota, ao menos em parte, a prestação de assistência hospitalar naquele momento. Não há nos autos comprovação de negligência no atendimento prestado na unidade de saúde, tampouco houve formulação de pedido específico de prova pericial que pudesse confirmar se houve erro ou omissão médica diretamente relacionados ao falecimento. A jurisprudência é firme no sentido de que, para se reconhecer o dever de indenizar em hipóteses que envolvam negativa de cobertura ou inadimplemento contratual por operadora de saúde, é imprescindível que a parte autora comprove a relação causal entre a conduta do agente e o dano alegado, o que não ocorreu no presente caso. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR PERDA DE UMA CHANCE – FILHO DA PARTE AUTORA QUE SUPOSTAMENTE TERIA FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO POR ATENDIMENTO INADEQUADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NÃO DEMONSTRADA CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DO AGENTE – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DANO – PERÍCIA CONCLUSIVA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 17% SOBRE O VALOR DA CAUSA RESSALVADA A SUSPENSÃO POR SE TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200833266 Nº único: 0035272-26.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos) - Julgado em 25/04/2023) (TJ-SE - AC: 00352722620168250001, Relator.: Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos), Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) *** APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – GESTANTE -ÓBITO DO INFANTE – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - É jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte que a responsabilidade do Ente Público por omissão é subjetiva. "(Apelação Cível nº 201900723702 nº único 0000976-55.2016.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 17/12/2019) Dessa forma, ausente prova convincente de que a morte do segurado decorreu da inércia da ré em prestar o tratamento prescrito, e sendo a evolução do quadro clínico compatível com a gravidade natural da enfermidade de base, não há como prosperar o pedido indenizatório formulado pelos autores. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão da justiça gratuita. P. R.I. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 24 de julho de 2025 Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 31 de julho de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau