Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093857-29.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236112327, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ART.357 DO CPC Vistos etc.
Trata-se de ação em que, após a formação válida da relação processual, foram apresentadas contestação (ID 194349146), réplica (ID 198169293), bem como manifestações supervenientes da parte ré (ID 217955145) e da parte autora (ID 218029351). Verifico que o feito se encontra em condições de saneamento. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo caso de extinção do processo nem de julgamento antecipado do mérito, deve o Juízo, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificar os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito. Já o art. 373 do CPC estabelece que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, conforme expressamente consignado, não há preliminares pendentes de exame, razão pela qual passo ao saneamento do feito quanto às questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da controvérsia. 1. Delimitação das questões de direito relevantes As questões de direito relevantes ao julgamento do mérito concentram-se em: a) verificar, à luz da causa de pedir deduzida na petição inicial e dos fundamentos defensivos apresentados na contestação, se assiste razão à parte autora quanto à pretensão formulada na exordial; b) examinar a ocorrência dos efeitos jurídicos decorrentes dos fatos alegados por ambas as partes, à vista do conjunto probatório a ser produzido; c) definir se os fatos narrados pela parte ré, em sua defesa e manifestações posteriores, são aptos a obstar, modificar ou extinguir o direito afirmado pela autora. 2. Pontos incontroversos Consideram-se, em princípio, incontroversos os seguintes pontos, por não terem sido objeto de impugnação específica ou por decorrerem da própria delimitação da lide: a) a existência da relação jurídica processual entre as partes; b) a apresentação da contestação pela parte ré e da réplica pela parte autora; c) a inexistência de preliminares processuais pendentes de apreciação nesta fase; d) a necessidade de instrução processual, diante da persistência de controvérsia sobre fatos relevantes para o julgamento do mérito. 3. Pontos controvertidos Constituem pontos controvertidos, a demandar instrução probatória: a) a veracidade dos fatos constitutivos alegados pela parte autora na petição inicial (ID 179719336); b) a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pela parte ré na contestação (ID 194349146) e reafirmados em sua manifestação de ID 217955145; c) a extensão, a dinâmica e as circunstâncias fáticas efetivamente ocorridas entre as partes, tal como narradas na inicial, contestação, réplica e manifestações posteriores; d) eventual repercussão jurídica dos fatos controvertidos sobre o acolhimento ou rejeição dos pedidos formulados na inicial. 4. Provas Considerando que subsistem controvérsias fáticas relevantes, defiro a produção de prova oral, consistente em: a) depoimento pessoal das partes, na forma requerida e nos limites da pertinência temática; e b) prova testemunhal, facultando-se às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo legal, observadas as disposições do CPC. A prova oral mostra-se útil e pertinente para o esclarecimento dos fatos controvertidos acima delimitados, especialmente quanto à dinâmica dos acontecimentos narrados pelas partes e às circunstâncias fáticas que embasam a pretensão autoral e a resistência defensiva. 5. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, atribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) à parte autora, incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial; b) à parte ré, incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Não se vislumbra, neste momento processual, hipótese que autorize a distribuição diversa do ônus probatório. 6. Providências Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Após, não havendo insurgência relevante, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, com a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas. Cumpra-se. Recife/PE, 08 de abril de 2026. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juiz(a) de Direito RECIFE, 15 de abril de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0093857-29.2024.8.17.2001