Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL APELADO(A): JACIARA MARIA DE SANTANA INTEIRO TEOR Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0066799-86.2014.8.17.0001
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra. Lia Sampaio Silva EMBARGADA: JACIARA MARIA DE SANTANA Advogado: Dr. Ricardo Henrique de Jesus Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 46158720) opostos contra acórdão da lavra desta Câmara Especializada (ID 45667537), proferido em sede de Recurso de Apelação, onde se alega a existência de suposta omissão do decisum em análise. O acórdão embargado ficou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZACÃO POR DANO MORAL LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE O ESTADO E A ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE. MORTE DO FILHO DA AUTORA/APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPOCIONALIDADE. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 06, 12, 17 e 22 DO TJPE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO, DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se, preliminarmente, a controvérsia dos autos em saber se o Estado de Pernambuco deve figurar no polo passivo da demanda originária, na qual se discute a responsabilidade civil por suposta falha praticada por médico, em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) - Nova Descoberta, administrado sob o regime de um Contrato de Gestão entre o Estado de Pernambuco e o HOSPITAL MARIA LUCINDA - FUNDAÇÃO MANOEL DA SILVA ALMEIDA. 2. Embora tenha firmado contrato de gestão, o Estado (em sentido amplo e, no caso, também no estrito) é o titular do serviço público de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. Assim, tem o dever de prestar e fiscalizar a prestação deste serviço. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 3. Tratam os autos de pedido de reparação de dano moral com fundamento em ato ilícito que resultou falecimento do adolescente Ailton Santana Lopes de Souza, à época com 14 (quatorze) anos, filho da autora/apelada, em decorrência de falhas na prestação do serviço de saúde ocorridos inicialmente na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) - Nova Descoberta. 4. Como cediço, para que se manifeste o dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos requisitos da responsabilidade civil: o dano causado à pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido. 5. Via de regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo a Administração Pública pelos danos causados por seus agentes a terceiros, bastando, nesse caso, apenas a prova do nexo de causalidade entre a atividade pública e o dano sofrido, desnecessário, portanto, a comprovação da culpa no cometimento da lesão (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 6. No caso dos autos, o pleito indenizatório está fundamentado na falha em atendimento médico, que resultou na morte do adolescente filho da autora da demanda. 7. Fartamente comprovado que o adolescente falecido achava-se sob os cuidados do Serviço Estadual de Saúde, o qual estava obrigado a prestar-lhe serviço eficiente e diligente, aí incluída a prontidão, eficiência, cuidado e dever de informação, o que não ocorreu no presente caso. 8. Pelo contrário, a conduta do profissional de saúde foi decisiva na morte, pois ao colocar o gesso no tornozelo do paciente, o colocou de forma erronia (demasiadamente apertado), causando isquemia por falta de circulação sanguínea evoluindo posteriormente para um quadro de septicemia generalizada. 9. Nessa conjuntura, conclui-se que a morte do adolescente foi decorrente da imprudência do atendimento prestado, o que enseja a responsabilidade civil do apelante por falha na prestação do serviço de assistência à saúde e, consequentemente, indenização pelos danos morais sofridos pela apelada. 10. No que diz respeito ao quantum indenizatório, este deve possuir dupla função, ou seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pelos genitores da vítima, bem como servir de exemplo para inibir futuras condutas nocivas. Considerando as peculiaridades que envolvem o caso conclui-se que o valor fixado pelo magistrado singular para indenização do dano extrapatrimonial (R$ 100.000,00 – cem mil reais) encontra-se devidamente adequado. 11. Negado provimento à Apelação Cível para manter o quantum indenizatório no valor (R$ 100.000,00 – cem mil reais), alterando, de ofício, os consectários legais para adequar a sentença aos termos da redação atualizada dos Enunciados Administrativos nº 06, 12, 17 e 22 da SDP/TJPE, publicados em 11/03/2022, no DJE nº 47/2022, bem como majorando a verba honorária advocatícia para 15% do valor da condenação, mantendo-se a sentença impugnada em seus demais fundamentos. 12. Decisão Unânime. Em seu arrazoado (ID 46158720), o embargante aponta a existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que deixou de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida na apelação, assim como a alegada violação ao art. 70 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 422 e §6º do art. 37, da CF/88, o que justifica a oferta dos presentes embargos de declaração. Entende o Estado, ainda, que o acórdão foi omisso no enfrentamento das peculiaridades do caso concreto para fixação do quantum do dano moral. Contrarrazões apresentadas (ID 46605693). É o relatório. Na forma contida no § 1º do art. 1.024[1] do CPC/2015, inclua-se o feito em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 [1] Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. Voto vencedor: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0066799-86.2014.8.17.0001
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra. Lia Sampaio Silva EMBARGADA: JACIARA MARIA DE SANTANA Advogado: Dr. Ricardo Henrique de Jesus Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO O SENHOR DESEMBARGADOR FERNANDO CERQUEIRA NOBERTO DOS SANTOS (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração. O inconformismo do embargante reside contra os termos do acórdão proferido nos autos do presente recurso que, sob a sua ótica, incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como pela violação ao art. 70 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 422 e §6º do art. 37, da CF/88. Além de ter sido omisso no enfrentamento das peculiaridades do caso concreto para fixação do quantum do dano moral. De antemão, não se vislumbra na espécie sub examine qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo a presente oposição intentada apenas com a nítida finalidade de rediscutir matéria de mérito. Analisando os autos percebe-se a falta de consonância entre algumas alegações dos embargantes e a realidade processual em análise, pois no mérito enfrentou-se pontualmente a totalidade dos aspectos relevantes e fundamentais para o deslinde da questão, pois como já evidenciado nos trechos abaixo transcritos da decisão recorrida: “(...) Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o Estado de Pernambuco deve figurar no polo passivo da demanda originária, na qual se discute a responsabilidade civil por suposta imprudência praticada por médico da UPA de Nova Descoberta, administrado sob o regime de um Contrato de Gestão entre o Estado de Pernambuco e o HOSPITAL MARIA LUCINDA - FUNDAÇÃO MANOEL DA SILVA ALMEIDA. Embora tenha firmado contrato de gestão com o HOSPITAL MARIA LUCINDA - FUNDAÇÃO MANOEL DA SILVA ALMEIDA, o Estado (em sentido amplo e, no caso, também no estrito) é o titular do serviço público de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. Assim, tem o dever de prestar e fiscalizar a prestação deste serviço. Ademais, a participação das organizações sociais no Sistema Único de Saúde se dá a título complementar (art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.080/1990). Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal: EMENTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. FATO OCORRIDO EM UNIDADE HOSPITALAR DO IMIP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE O ESTADO E A ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE – OSS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 199, § 1º, no que foi seguida pela Lei nº 8.080/1990 (arts. 24 e 25), autoriza a participação complementar das instituições privadas no Sistema Único de Saúde – SUS, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 2. Em caso de demandas que pleiteiam indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico em hospital privado, é necessário verificar, para fins de atração da legitimidade do Poder Público, se há convênio entre ele e a instituição privada de saúde, assim como qual o ente público responsável. 3. Tanto é assim que, em caso de erro médico verificado em hospital privado credenciado pelo Município, a quem compete, de um modo geral, celebrar acordos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde (art. 18, X, da Lei nº 8.080/1990), a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária do referido, assim como, por óbvio, a sua legitimidade passiva ad causam. 4. Mutatis mutandi, na hipótese de erro médico ocorrido em hospital privado conveniado pelo Estado, este possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. Há, aqui, a particularidade da existência de convênio atraindo a sua responsabilidade pela fiscalização dos serviços de saúde prestados. 5. O Estado de Pernambuco, em atenção à legislação aplicável e, mais especificamente, à Lei Estadual nº 15.210/2013 e ao Decreto Estadual nº 45.660/2018, celebrou com o IMIP o Convênio nº 005-2018, no qual se estabeleceu, de um lado, o dever de a referida Organização Social de Saúde – OSS Convenente garantir a incorporação de todos os leitos do serviço no SUS-PE e, de outro, a obrigação do Estado Concedente de orientar e fiscalizar a execução do Convênio. 6. O Convênio nº 005-2018 é, portanto, suficiente para atrair a legitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco em ação de indenização por danos decorrentes da má prestação de serviços de saúde prestados pelo IMIP aos usuários do SUS, porquanto responsável por acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar os serviços de saúde prestados. 7. Destarte, incorreu em desacerto o magistrado de origem ao extinguir o feito por ausência de legitimidade passiva do Estado, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8. Uma vez que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, dada a necessidade de dilação probatória para o esclarecimento da questão de ordem técnica debatida no feito (ocorrência ou não de erro médico), oportunizando-se às partes a produção das provas pertinentes, não cabe a este Tribunal de Justiça decidir desde logo o mérito. 9. À unanimidade, recurso de apelação provido, em ordem a reformar a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que haja a devida instrução processual e novo julgamento da causa. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra. Lia Sampaio Silva EMBARGADA: JACIARA MARIA DE SANTANA Advogado: Dr. Ricardo Henrique de Jesus RELATOR: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO-VOGAL Acompanho o voto do e. Relator, no sentido de REJEITAR os presentes embargos de declaração. O inconformismo do embargante se revela apenas como uma tentativa de rediscutir matéria de mérito já devidamente apreciada, não se justificando a oposição dos embargos. É como voto. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Vogal Ementa: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0066799-86.2014.8.17.0001
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra. Lia Sampaio Silva EMBARGADA: JACIARA MARIA DE SANTANA Advogado: Dr. Ricardo Henrique de Jesus Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DISPOSTAS NO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS – DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame: 1. O inconformismo do embargante reside contra os termos do acórdão proferido nos autos do presente recurso que, sob a sua ótica, incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como pela violação ao art. 70 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 422 e §6º do art. 37, da CF/88. Além de ter sido omisso no enfrentamento das peculiaridades do caso concreto para fixação do quantum do dano moral. II. Questão em discussão: 2. Alegada omissão no acórdão embargado quanto ao não pronunciamento sobre a suposta ilegitimidade passiva e ausência de fundamento no valor fixado a título de danos morais. O embargante busca rediscutir a matéria de mérito, apontando que embargado não cumpriu sua obrigação de comprovar suas alegações. III. Razões de decidir: 3. A alegação de omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco foi devidamente enfrentada na decisão embargada, a qual corretamente reconheceu a responsabilidade do Estado, enquanto titular do serviço público de saúde, conforme disposto no artigo 196 da Constituição Federal. 4. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) é adequado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão da gravidade do ato ilícito, da intensidade do sofrimento da vítima e da capacidade econômica do ofensor. A quantia é compatível com a reprovabilidade da conduta do Estado e com a necessidade de compensar o sofrimento causado à autora pela morte de seu filho. 5. Não se presta aos embargos de declaração a rediscussão do mérito da decisão, mas sim a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades. No caso, a decisão embargada se manifestou de forma clara sobre as matérias suscitadas, sendo desnecessário qualquer esclarecimento adicional. IV. Dispositivo e tese: 6. Embargos de declaração rejeitados. São incabíveis Embargos de Declaração quando não existir omissão, contradição ou erro material na decisão atacada, estando esta devidamente fundamentada e em conformidade com os princípios jurídicos aplicáveis. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife Processo nº 0066799-86.2014.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator(TJ-PE - AC: 00026534020208172001, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 07/10/2022, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. FUNDAÇÃO ALTINO VENTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1 – Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o Estado de Pernambuco deve figurar no polo passivo da demanda originária, na qual se discute a responsabilidade civil por suposta omissão praticada por médico, em hospital público estadual, administrado sob o regime de um Contrato de Gestão entre o Estado de Pernambuco e a Fundação Altino Ventura. 2 - A celebração de contrato de gestão não altera a titularidade do órgão ou afasta a natureza pública do serviço, por não se tratar de delegação do serviço público, e nem elide a responsabilidade solidária do Estado, que permanece como co-gestor do Sistema Público de Saúde e têm o dever de fiscalizar a atuação do particular, sendo corresponsável por eventuais atos ilícitos cometidos, em conformidade com o art. 37, § 6º da Constituição Federal. 3 - A possibilidade de eventual ação regressiva não obstaculiza a caracterização da responsabilidade solidária no caso e, por conseguinte, a legitimidade do Estado de Pernambuco para figurar na lide, por ser o titular do serviço público de saúde e parceiro na sua execução. 4 - Embora a motivação que gerou a negativa de atendimento da Autora tenha supostamente ocorrido em razão de política da empresa - de que não deveriam ser atendidos no referido Hospital os funcionários daquela Fundação - a questão passa ao largo de fiscalização das normas trabalhistas. Trata-se, em verdade, de questão pertinente à administração do nosocômio e às políticas e práticas que dirigem a prestação de serviço. 5 - Agravo provido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Caruaru, de de 2018. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0011011-51.2017.8.17.9000, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2018, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Processos Vinculados - 2ª TCRC)). Com relação ao pedido de denunciação da lide, reitero os argumentos utilizados pelo magistrado sentenciante, nos quais se resumem em: a) ausência de celeridade processual, tendo em vista que a demanda foi proposta há mais de 10 (dez) anos e a denunciação só traria morosidade à definição do litígio; b) cuidar-se de uma faculdade processual, não sendo direito subjetivo da parte, que pode realizar o direito de regresso de forma autônoma.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco. (...) VOTO DE MÉRITO Tratam os autos de pedido de reparação de dano moral com fundamento em ato ilícito que resultou no falecimento do adolescente Ailton Santana Lopes de Souza, à época com 14 (quatorze) anos, filho da autora/apelada, em decorrência de falhas na prestação do serviço de saúde ocorridos inicialmente na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), Nova Descoberta. Em sua exordial, afirma a apelada que no dia 24.02.2014, deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), Nova Descoberta, com fortes dores no tornozelo direito, momento no qual foi submetido a um exame de Raio X, tendo sido diagnosticado com uma entorse e lhe foi colocada uma “bota” de gesso. Assevera que, em razão do gesso ter ficado muito apertado “a ponto de estrangular a circulação sanguínea”, 04 (quatro) dias após o atendimento, o menor foi encaminhado para o Hospital da Restauração, onde “já chegou com Choque Séptico, necessitando de Hemodiálise e com um quadro de Isquemia Irreversível do Membro Direito (Pé Direito), que devido à necrose foi submetido a Intervenção Cirúrgica de Amputação da Perna Direita, o que infelizmente de nada adiantou, posto que já estava instalado o quadro de septicemia generalizada, levando-o a óbito em 11/03/2014 (doc. 09), ou seja, após 15 dias do seu atendimento na UPA por uma simples entorse” Pugnou pela condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos vigente à época do pagamento. O juízo sentenciante julgou procedente a demanda, condenando o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da autora/apelada. Pois bem. Como cediço, para que se manifeste o dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos requisitos da responsabilidade civil: o dano causado à pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido. Via de regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo a Administração Pública pelos danos causados por seus agentes a terceiros, bastando, nesse caso, apenas a prova do nexo de causalidade entre a atividade pública e o dano sofrido, desnecessário, portanto, a comprovação da culpa no cometimento da lesão (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Assim, o dano sofrido apenas gerará a responsabilidade se for possível estabelecer um nexo causal entre ele e a conduta, comissiva ou omissiva do agente, não importando se agiu com culpa ou dolo, afastando-se a responsabilidade civil se não houver um comportamento humano contrário à ordem jurídica. A jurisprudência dos tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do poder público nas hipóteses em que o eventus damni(evento danoso) ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. No caso dos autos, o pleito indenizatório está fundamentado na falha em atendimento médico, que resultou na morte do adolescente filho da autora da demanda. Segundo o conjunto probatório, resta evidente que os danos causados ao filho da autora/apelada foram provenientes da falha no serviço de saúde. Senão vejamos trecho elucidativo da sentença: “(...) No caso dos autos, resultaram incontestes os danos afirmados pelo filho da autora e os prejuízos que dele advieram. Diferentemente do que quer fazer crer o demandado, segundo o qual a colocação da “bota” de gesso não foi a causa determinante da septicemia que ocasionou a morte do filho da suplicante, o documento de ID 92783142 – PÁGINA 1 comprova a existência de isquemia no mesmo membro onde foi colocado o gesso, isquemia esta causada por falta de circulação sanguínea. Outrossim, no documento de ID 92783146 prontuário – PÁGINA 04 consta a informação de que “A persistência de dor é um SINAL IMPERATIVO da necessidade de retorno imediato à Unidade que o atendeu, ou outra similar, o que não ocorreu, só o fazendo no quarto dia após o trauma inicial, fato decisivo na ocorrência das complicações que surgiram, pois o início de uma compressão por um aparelho gessado é extremamente doloroso e insuportável para um paciente mental e fisicamente normal. Na ocorrência de isquemia, as extremidades do membro tornam-se cianóticas (arroxeadas) nas primeiras horas, e necrosadas (escurecidas) ao fim das primeiras 24 horas. Neste período, as toxinas provenientes dos tecidos necrosados poderão desencadear danos renais nos dias subsequentes. Portanto, o que se observou foi um extenso intervalo a primeira ocorrência (sic.) e a descoberta das graves complicações irreversíveis surgidas” e, analisando o termo de audiência de ID 92784094, restou comprovado que a genitora do menor, ora suplicante, não recebeu qualquer orientação do médico que a atendeu na UPA acerca de eventuais cuidados, não tendo sido sequer orientada acerca da necessidade de procurar uma unidade de saúde, no caso de algum desconforto. Dito isto, a verdadeira via crucis enfrentada pelo paciente não pode ser imputado ao acaso, tampouco à família do menor. (...)“ Fartamente comprovado que o adolescente falecido achava-se sob os cuidados do Serviço Estadual de Saúde, o qual estava obrigado a prestar-lhe serviço eficiente e diligente, aí incluída a prontidão, eficiência, cuidado e dever de informação, o que não ocorreu no presente caso. Nesse aspecto, este Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as falhas no tratamento médico oferecido nas unidades hospitalares do Estado configuram a responsabilidade civil, apta a ensejar o dever de reparação. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MORTE DE NASCITURO. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE CESARIANA. FALHA DO ATENDIMENTO EM NOSOCÔMIO VINCULADO À SECRETARIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ART. 37, $ 6°, CF/88. ARTIGOS 186 E 927, CC/2002. DANO MORAL. REQUISITOS PRESENTES. VALOR AJUSTADO AO PATAMAR JURISPRUDENCIAL. R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). PANDEMIA COVID-19 NÃO EXCLUI OU DIMINUI OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: SÚMULAS 54 E 326, STJ. ÍNDICES: ENUNCIADOS 12 E 22, SDP/TJPE. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE E APELO PREJUDICADO. 1. O cerne da questão gira em torno da ocorrência de dano moral causado pela morte de nascituro, devido à demora da realização de cesariana, em nosocômio vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco. 2. Os documentos acostados constatam o acontecimento do fato lesivo, imposto à demandante pela desídia do demandado, dando azo à condenação sentencial. Não havendo como subsistir a argumentação de falta de provas da ocorrência danosa. 3. É sabido que a Constituição Federal, em seu artigo 37, faz alusão aos princípios que devem nortear a atividade pública. Dentre eles, destaque-se, o da eficiência, sendo o mínimo que se pode esperar do atendimento à saúde e à preservação da vida, de cada cidadão. Eles são direitos fundamentais dos indivíduos, com previsão nos artigos 5° e 6°, da CF/88. 4. Segundo os artigos 186 e 927, do CC/2002, a ação ou a omissão negligente, que viola o direito e provoca danos a outrem, gera a obrigação de reparação. 5. A autora/apelada teve o seu direito violado, suportando grave dano, decorrente do atendimento médico/hospitalar negligente. Com efeito, segundo os ditames do § 6°, do art. 37, da Constituição Federal, o Estado de Pernambuco deverá responder pelo prejuízo causado pelos seus agentes. In casu, a responsabilidade civil do Estado é objetiva (Teoria do Risco Administrativo). 6. Ao prestar o serviço público o Ente Federativo não realiza um favor ao cidadão e sim cumpre com a sua obrigação. Esta deve ser efetuada com a eficiência e a presteza exigidas constitucionalmente para o cuidado com a vida e a saúde da população. De acordo com a norma programática inscrita no art. 196, da CF/88, constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida. 7. Ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo. 8. Tendo em vista o entendimento jurisprudencial pátrio observa-se que o valor do dano moral carece de reparo, devendo ser ajustado para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 9. Não há como prosperar óbice alegado para o pagamento da obrigação reparatória do dano, qual seja, a pandemia do Covide-19. Essa não é motivação suficiente para não reparar o prejuízo causado à apelada, tampouco fazê-lo de forma deficiente. 10. Em se tratando do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, acertada a sentença do juízo a quo, que determinou a incidência das Súmulas n° 54 e n° 326, do STJ. 11. No tocante aos índices referentes aos juros moratórios e à correção monetária, devem ser aplicados os Enunciados n° 12 e n° 22, da SDP/TJPE. 12. Precedentes: AgRg no AREsp 604.755/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015; AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019; AgInt no AgInt no REsp 1712285/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 820.128/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020; REsp 1757250/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1448680/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1763220/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1692376/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019; Apelação 447676-2 0016030-29.2013.8.17.0480, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018. 13. Remessa provida parcialmente, prejudicado o apelo. (Apelação Cível/ Remessa Necessária nº 0008861-94.2018.8.17.2218, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Ivo de Paula Guimãres, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE VAGA PARA PACIENTE EM UTI. SÚMULA 51 DO TJPE. TRANSFERÊNCIA INEXISTENTE. FALHA DO SERVIÇO. MORTE DO FILHO DA AUTORA. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE CINQUENTA MIL REAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ENUNCIADOS NºS 06, 12, 17 E 22 DA SDP. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 171/TJPE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco, em face de sentença, que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização, proposta por Vera Lúcia de Lima Silva, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixados levando em consideração a extensão do dano, as condições financeiras dos envolvidos e, principalmente, as circunstâncias do evento, corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data do arbitramento, acrescido de juros de acordo com o índice de remuneração da poupança, nos termos das teses firmadas pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, a contar da decisão.2. Destaca-se que o caso não representa hipótese de remessa obrigatória, porquanto, apesar de a sentença haver sido proferida em desfavor da Fazenda Pública Estadual, a condenação foi líquida e não superou o limite previsto no inc. III, do § 3º, do art. 496, do CPC.3.
Cuida-se de demanda indenizatória em que a parte autora pretendeu a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência do óbito de seu filho Ailton Lima Barbosa. Narra que o jovem foi vítima de atropelamento no dia 06/09/2014, tendo sido imediatamente socorrido ao Hospital da Restauração, local onde veio a falecer em 11/09/2014, em razão de não ter sido alocado em UTI.4. Após regular processamento do feito, que envolveu, inclusive, a juntada do prontuário do paciente junto ao Hospital da Restauração (fls. 65/97), a realização de Parecer Técnico pelo NATS (Núcleo de Assessoria Técnica em Saúde), como se vê nas fls. 103/104) e audiência para ouvida de testemunhas (fls. 156/156v), a Magistrada da Central de Agilização Processual da Capital, aplicando a teoria da responsabilidade subjetiva, entendeu que o Estado falhou na prestação do serviço de assistência à saúde por não providenciar leito em UTI tendo em vista o estado gravíssimo com que a vítima deu entrada no serviço hospitalar público, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).5. Exsurge dos autos que Ailton Lima Barbosa, filho falecido da autora, foi vítima de um atropelamento em 06/09/2014, sendo atendido, imediatamente, no Hospital da Restauração, dando entrada já inconsciente, com TCE grave e contusão pulmonar, tendo ingressado na lista de espera para UTI apenas no dia seguinte, em 07/09/2014, vindo a falecer em 11/09/2014, sem que tivesse sido transferido a uma unidade de terapia intensiva.6. Resta claro nos autos que a Administração Pública atuou com falha no serviço prestado, não se desincumbindo de um dever legal imposto pelo ordenamento jurídico. Sobre a obrigação de disponibilização de vagas em UTI, assim prevê a Súmula 51 do TJPE: "O Estado e o Município, com cooperação técnica e financeira da União, têm o dever de garantir serviço de atendimento à saúde da população, inclusive disponibilizando leitos de UTI na rede privada, quando não suprida a demanda em hospitais públicos".7. A falha indicada nos autos foi ocasionada pela inação dos agentes públicos - ao não alocarem o paciente em uma vaga de UTI seja no sistema público ou privado de saúde e pela ação irregular na prestação do serviço já que o filho da autora ficou todo o tempo em local inapropriado para pacientes em seu estado de saúde, permanecendo atado à tábua de resgate fornecida pelo SAMU. 8. Visando à instrução do feito, o Juízo de Primeiro Grau determinou o envio dos autos ao NATS, para que, além de ser realizada uma análise técnica do prontuário do paciente vitimado, fosse, também, declarado o índice de mortalidade de sujeitos com os indicadores clínicos de pacientes em idênticas condições às do falecido Ailton Lima Barbosa. Da análise do Parecer Técnico Médico NATS nº 028/2016 (fls. 103/104), constata-se que, em que o pese o prognóstico para recuperação funcional do paciente acometido de traumatismo craniano grave ser diminuto, cerca de 25% (vinte e cinco por cento), as chances de sobrevivência daqueles que sofrem mencionado trauma chegam a um índice de 70% (setenta por cento).9. Sendo assim, pode-se dizer que o dano causado à autora pelo ente público decorre não somente da inobservância de um dever legal ou da prestação de um serviço falho, mas também da perda da chance da autora (la perte d'une chance) de ter conseguido que, a despeito do grave estado de saúde de seu filho, ele pudesse ter permanecido com vida acaso lhe tivesse sido oportunizada uma vaga em unidade de tratamento intensivo.10. Diante dos fatos e dos documentos acostados aos autos, inclusive dos prontuários médicos, não resta dúvida de que a falha na prestação de vaga em UTI, seja na rede pública ou na rede privada de saúde, precipitou a morte do filho da autora. Como visto, em que pese a reduzida taxa de funcionalidade para pacientes com traumatismo craniano grave, a falta de tratamento eficaz retirou por completo qualquer chance de sobrevida do paciente.11.
No caso vertente, verifica-se que houve o dano (morte do filho) e o nexo causal entre a conduta/omissão ilícita da administração e o dano suportado pela autora/apelada.12. Tem a autora o direito a indenização nos moldes estipulados na sentença a quo, no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) uma vez que a indenização aqui pleiteada abrange três causas: compensação dos prejuízos sofridos e dano derivado de uma conduta; evitar a impunibilidade desse prejuízo a quem, por direito, o causou; e a punição contra futuras perdas e danos. Tal indenização tem o caráter punitivo, educativo e repressivo.13. A sentença hostilizada merece ser reformada, todavia, quanto à condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ.14. A sentença em liça também merece ser reformada, de ofício, para que esteja adequada aos termos dos Enunciados nºs 06, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público, de acordo com publicação ocorrida em 11/03/2022.15. Apelo parcialmente provido, apenas para retirar a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, e para, de ofício, determinar a adequação da sentença aos Enunciados nºs 06, 12, 17 e 22 da SDP, consoante publicação em 11/03/2022, mantendo-a inalterada em seus demais termos.16. Decisão unânime. (Apelação Cível 573410-90085863-82.2014.8.17.0001, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 09/08/2022, DJe 23/08/2022). Nessa conjuntura, conclui-se que a morte do adolescente foi decorrente da imprudência do atendimento prestado, o que enseja a responsabilidade civil do apelante por falha na prestação do serviço de assistência à saúde e, consequentemente, indenização pelos danos morais sofridos pela apelada. Caracterizado o dano moral sofrido pela autora/apelada com a morte de seu filho, passa-se a averiguar a regularidade da quantificação. Em relação ao quantum arbitrado, o julgador no intuito de evitar o enriquecimento injustificado dos lesionados e a aplicação de sanção exacerbada aos responsáveis pelo dano, deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de fixar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições sociais do ofendido. O quantum indenizatório fixado a título de dano moral deve ser mantido, já que estamos falando de uma morte de um adolescente, evento provocado pela extremamente defeituosa prestação de serviço público de saúde, além dos profundos, eternos e irremediáveis traumas psicológicos que vitimam a apelada. E, no presente caso, considerando a gravidade do ato ilícito praticado, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e o entendimento jurisprudencial desta corte de Justiça, entendo que o valor fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado pela r. sentença, mostra-se adequado. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência em situação semelhante aos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MORTE DE NASCITURO. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE CESARIANA. FALHA DO ATENDIMENTO EM NOSOCÔMIO VINCULADO À SECRETARIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ART. 37, $ 6º, CF/88. ARTIGOS 186 E 927, CC/2002. DANO MORAL. REQUISITOS PRESENTES. VALOR AJUSTADO AO PATAMAR JURISPRUDENCIAL. R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). PANDEMIA COVID-19 NÃO EXCLUI OU DIMINUI OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: SÚMULAS 54 E 326, STJ. ÍNDICES: ENUNCIADOS 12 E 22, SDP/TJPE. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE E APELO PREJUDICADO. 1. O cerne da questão gira em torno da ocorrência de dano moral causado pela morte de nascituro, devido à demora da realização de cesariana, em nosocômio vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco. 2. Os documentos acostados constatam o acontecimento do fato lesivo, imposto à demandante pela desídia do demandado, dando azo à condenação sentencial. Não havendo como subsistir a argumentação de falta de provas da ocorrência danosa. 3. É sabido que a Constituição Federal, em seu artigo 37, faz alusão aos princípios que devem nortear a atividade pública. Dentre eles, destaque-se, o da eficiência, sendo o mínimo que se pode esperar do atendimento à saúde e à preservação da vida, de cada cidadão. Eles são direitos fundamentais dos indivíduos, com previsão nos artigos 5º e 6º, da CF/88. 4. Segundo os artigos 186 e 927, do CC/2002, a ação ou a omissão negligente, que viola o direito e provoca danos a outrem, gera a obrigação de reparação. 5. A autora/apelada teve o seu direito violado, suportando grave dano, decorrente do atendimento médico/hospitalar negligente. Com efeito, segundo os ditames do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, o Estado de Pernambuco deverá responder pelo prejuízo causado pelos seus agentes. In casu, a responsabilidade civil do Estado é objetiva (Teoria do Risco Administrativo). 6. Ao prestar o serviço público o Ente Federativo não realiza um favor ao cidadão e sim cumpre com a sua obrigação. Esta deve ser efetuada com a eficiência e a presteza exigidas constitucionalmente para o cuidado com a vida e a saúde da população. De acordo com a norma programática inscrita no art. 196, da CF/88, constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida. 7. Ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo. 8. Tendo em vista o entendimento jurisprudencial pátrio observa-se que o valor do dano moral carece de reparo, devendo ser ajustado para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 9. Não há como prosperar óbice alegado para o pagamento da obrigação reparatória do dano, qual seja, a pandemia do Covide-19. Essa não é motivação suficiente para não reparar o prejuízo causado à apelada, tampouco fazê-lo de forma deficiente. 10. Em se tratando do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, acertada a sentença do juízo a quo, que determinou a incidência das Súmulas nº 54 e nº 326, do STJ. 11. No tocante aos índices referentes aos juros moratórios e à correção monetária, devem ser aplicados os Enunciados nº 12 e nº 22, da SDP/TJPE. 12. Precedentes: AgRg no AREsp 604.755/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015; AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019; AgInt no AgInt no REsp 1712285/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 820.128/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020; REsp 1757250/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1448680/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1763220/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1692376/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019; Apelação 447676-2 0016030-29.2013.8.17.0480, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018. 13. Remessa provida parcialmente, prejudicado o apelo.(TJ-PE - AC: 00088619420188173590, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/06/2020, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães). Com base nas premissas acima delineadas, bem como as jurisprudências colacionadas e considerando as peculiaridades que envolvem o caso conclui-se que o valor fixado pelo magistrado singular para indenização do dano extrapatrimonial encontra-se devidamente adequado, sem transbordar para o enriquecimento ilícito, não merecendo redução, conforme pugnado pelo Estado. No que concerne aos juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre a condenação, observa-se a necessidade de adequação da sentença aos Enunciados Administrativos n.º 06, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público do TJPE, revistas e republicadas em março de 2022. Cumpre registrar, quanto à providência acima, que na linha da jurisprudência consolidada nesta Corte Estadual (Súmula 171/TJPE), “a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial, da periodicidade e dos índices, realizada de ofício pelo Tribunal, não configura reformatio in pejus.” Na mesma linha, é pacífico no STJ que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matérias de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus. “[...] A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário. (AgInt no REsp 1943231/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). Por fim, urge a necessidade de majoração da verba patrocínio, diante da sucumbência recursal do apelante, consoante dicção do art. 85, § 11º, do CPC. (...)” Pois bem. Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se ou para corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, do CPC). Em regra, não possuem os Embargos de Declaração, caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor. Assim, visa-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Compulsando os autos, resta evidente que a decisão recorrida se manifestou sobre os tópicos apontados pelo embargante, tendo restado expressamente consignado, inclusive em tópico separado, a impossibilidade da preliminar de ilegitimidade passiva do embargante. Conforme bem salientado no acórdão recorrido, embora tenha firmado contrato de gestão com o HOSPITAL MARIA LUCINDA - FUNDAÇÃO MANOEL DA SILVA ALMEIDA, o Estado (em sentido amplo e, no caso, também no estrito) é o titular do serviço público de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. Assim, tem o dever de prestar e fiscalizar a prestação deste serviço. Ademais, a participação das organizações sociais no Sistema Único de Saúde se dá a título complementar (art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.080/1990). Com relação ao pedido de denunciação da lide, este não se vislumbrou possível em razão: a) da ausência de celeridade processual, tendo em vista que a demanda foi proposta há mais de 10 (dez) anos e a denunciação só traria morosidade à definição do litígio; b) de cuidar-se de uma faculdade processual, não sendo direito subjetivo da parte, que pode realizar o direito de regresso de forma autônoma. De outro lado, considerando que a teoria adotada se baseia no risco administrativo, nada impede do poder público, se entender necessário, exercer o seu direito de regresso contra o contratado. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este restou de igual forma amplamente debatido na decisão embargada. O julgador no intuito de evitar o enriquecimento injustificado dos lesionados e a aplicação de sanção exacerbada aos responsáveis pelo dano, deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de fixar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições sociais do ofendido. O quantum indenizatório fixado a título de dano moral deve ser mantido, já que estamos falando de uma morte de um adolescente, evento provocado pela extremamente defeituosa prestação de serviço público de saúde, além dos profundos, eternos e irremediáveis traumas psicológicos que vitimam a parte embargada. E, no presente caso, considerando a gravidade do ato ilícito praticado, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e o entendimento jurisprudencial desta corte de Justiça, entendo que o valor fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado pela r. sentença, mostrou-se adequado. Além disso, há de se ressaltar que o Julgador não está obrigado a tecer considerações acerca de todas as regras jurídicas, pontos e argumentos invocados pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nesta senda, como tem consignado o STF, por meio de remansosa jurisprudência, a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento[1], tal como sucedeu na hipótese versada. Ressalto que para fins de prequestionamento, erigido a requisito de admissibilidade dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, é necessário apenas que a matéria versada nos autos tenha sido apreciada e decidida pela Corte Local, não havendo qualquer exigência que o acórdão embargado disserte ou faça referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais invocados pela embargante, bastando que o Órgão Julgador tenha exposto de forma clara e coerente, a motivação que o conduziu ao resultado do julgamento, o que já aniquila a tese levantada nos embargos. Dessa maneira, tem-se como preenchido o requisito do prequestionamento para fins de abertura da via especial ou extraordinária, quando a matéria controvertida for debatida e apreciada pelo Órgão Julgador, não sendo necessário, em sede de embargos de declaração, que o Órgão Julgador seja obrigado a explanar enumeradamente quanto a cada dispositivo legal indicado pelo embargante para o fim de prequestionar. Logo, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a decisão guerreada não incorreu em nenhuma omissão. Em verdade, na hipótese, tem-se que o vício apontado apenas exprime o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, não sendo os argumentos expostos no recurso suficientes para modificar o decidido. Nesse ponto, convém advertir que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. No mesmo sentido caminha a jurisprudência do STJ e do STF: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PEÇA INCOMPLETA. SÚMULA N. 83/STJ.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (...). (AgInt nos EDcl no AREsp 1277935/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019) Mediante tais considerações, não existindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada, o meu voto é no sentido de REJEITAR os presentes embargos de declaração. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 [1] STF - AI 646700 AgR, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 19-12-2007. Demais votos: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0066799-86.2014.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066799-86.2014.8.17.0001, tendo como embargante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como embargada JACIARA MARIA DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos declaratórios, conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA] RECIFE, 15 de abril de 2025 Magistrado