Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194849414, conforme segue transcrito abaixo: " Sentença Homologatória
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098442-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BARBARA CAROLINE PONDACO, DIOGO GREGORIO PIRES DA SILVA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, distribuída, em 29/08/2024, por BARBARA CAROLINE PONDACO e DIOGO GREGORIO PIRES DA SILVA em desfavor da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., referente a danos na bagagem (caixa apropriada e lacrada com selo frágil) despachada, ocasionando a quebra de produtos (06 garrafas de vinho), trajeto Montevidéu – Recife, voo dia 17/08/2024 às 15h35min, saindo de Montevidéu, com chegada em Recife às 20h00min do mesmo dia. Em decorrência, requer inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), dispensa da audiência de conciliação prévia. No mérito, procedência dos pedidos, condenação da parte Ré em danos morais (R$ 10.000,00), restituição pelo dano material (R$ 944,06), bem como em custas e honorários sucumbenciais (20%). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.944,06 (dez mil, novecentos e quarenta e quatro reais e seis centavos). Com a exordial vieram procuração, documentos de identificação pessoal, cartões de embarque, boletim de ocorrência, fotos, ticket’s, identificação de funcionário, nota fiscal/ recibo, comprovante de saída, protocolo de reclamação, filmagem, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 304,84 – 02/09/2024), conforme comprovantes ID 180910307/ ID 180910310. Despesa postal ID 183363265/ ID 183363266 (R$ 20,94 – em 25/09/2024). Despacho ID 185853903 – dispensa da audiência conciliatória prévia. Contestação ID 188790633. Réplica ID 190745418. Acordo extrajudicial ID 191571258/ ID 191572132. Pagamento do acordo ID 193275515. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS As partes estão regularmente representadas pelos respectivos causídicos. De outro lado, o direito em lide é disponível. Segue trecho do acordo: “1. A AZUL, por mera liberalidade, compromete-se a disponibilizar 6 voucher(s), no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a contar do protocolo da Minuta de Acordo. 5. O presente acordo confere ampla, geral e irrestrita quitação à Ré, reconhecendo a parte Autora que a reparação indenizatória moral, material ou, quaisquer outras verbas que poderiam ser requeridas em Juízo ou fora dele, pleiteada na ação judicial nº 0098442-27.2024.8.17.2001, não lhe interessa mais, na medida em que está sendo compensada através do presente ajuste, pelo que isenta a Ré de qualquer responsabilidade sobre o(s) alegado(s) no curso do referido processo, em relação ao voo de PNR IPRSUE. 6. A parte autora arcará com as custas e despesas processuais, se houver, ficando cada parte responsável pelo gasto com seus respectivos advogados. 7. As partes renunciam ao prazo para a interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando este a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do Poder Judiciário, ressalvando-se o direito de interposição de recursos com o fim de sanar eventuais omissões, contradições e/ou obscuridades na respeitável decisão homologatória do presente acordo. 13. Diante de todo o exposto, por estarem acordadas, as partes requerem a Vossa Excelência a homologação do presente acordo a ser declarada por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos nos termos dos artigos 840 a 850 do Código Civil com consequente extinção do processo com julgamento do mérito consoante o artigo 487, III do Código de Processo Civil, e a respectiva baixa na distribuição.” Destarte, sem mais delongas, impõe-se a competente homologação, ante anuência expressa da parte requerente. 3. DISPOSITIVO Em consonância com o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE entre as partes (ID 191571258/ ID 191572132). Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC). Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas pela parte autora (R$ 304,84 – 02/09/2024), conforme comprovantes ID 180910307/ ID 180910310. Dispensadas eventuais “custas remanescentes”, consoante aplicação do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. As partes renunciam expressamente ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado na data da prolação desta sentença e, em seguida, arquive-se definitivamente o feito. Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada poderá requerer o início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recife/PE, 10 de fevereiro de 2025. " RECIFE, 13 de fevereiro de 2025. DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau