Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SSM SOLUCOES METALICAS PARA ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0060262-71.2023.8.17.2810 AUTOR(A): MASTERGAS DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA Vistos etc. I - RELATÓRIO MASTERGAS DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, propôs a presente “Ação Monitória” em desfavor de SSM SOLUCOES METALICAS PARA ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI, também já qualificada. Em resumo, a empresa demandante narrou que, em outubro de 2022, através de contrato verbal com a ré, passou a fornecer gás natural, além de locar uma carreta, para tanto, emitiu notas fiscais e faturas. No entanto, “algumas notas fiscais e uma fatura de locação, não foram adimplidas, especificamente, as seguintes notas fiscais: 16838, 16867, 16895; emitidas em 15.03.2023; 24.03.2023; 02.04.2023. Emitiu-se ainda a fatura de n. 000012 sobre a locação da carreta de gás natural, expedida no dia 04.05.2023 e com vencimento no dia 05.06.2023”. Ainda, ressaltou, que com “relação as notas fiscais em aberto é importante destacar houve um pagamento parcial da nota fiscal de número 16867. Assim, esta nota fiscal está com o valor em aberto de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). As demais notas fiscais de número 16838 e 16895 estão integralmente em aberto, cada uma no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais)”. Concluiu que “o vencimento das notas fiscais e da fatura se deu em 30.06.2023”, totalizando o montante de R$ 77.500,00, que atualizado resultava em de R$ 81.084,21, que é o valor pretendido da condenação da ré, que também foi o mesmo atribuído à causa. Juntou documentos. Após o cumprimento da ordem de emenda, este Juízo recebeu a petição inicial, e impulsionou o processo. Citada, a demandada embargou, negando a validade dos documentos acostados pela autora, argumentando no sentido da improcedência do pleito autoral. Anexou documentos. A autora rebateu a peça de bloqueio, reforçando o seu pedido. Por fim, a demandante noticiou que recebeu carta “expedida pela CBAJ – companhia brasileira de administração judicial, informando o deferimento da recuperação judicial da matriz e de duas filiais da empresa SSM Estruturas Metálicas para Energias Renováveis EIRELLI e outras. A recuperação judicial tramita na 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR, sob o n. 0004722-49.2024.8.16.0185. A recuperação judicial abrange a matriz, de CNPJ de n. 12.273.815/0001-23, e as seguintes filiais, CNPJs 12.273.815/0003-95 e 12.273.815/0004-76”; e, que, “na carta a empresa SSM reconhece que é devedora da Mastergás na quantia de R$ 57.500,00. Tendo como origem da dívida as notas fiscais de números 16867, 16895 e 16838”, asseverou que “o valor apontado pela administradora judicial é o mesmo cobrado na ação monitória. A única diferença é que na ação monitória requeremos a cobrança da fatura da locação da carreta no valor de R$ 20.000,00”, e que “o deferimento da recuperação judicial em nada interfere no processamento desta ação. A uma, pois se trata de ação de conhecimento. A duas, pelo fato de que a empresa aqui demandada, de n. 12.273.815/0002-04, não entrou em recuperação judicial, mas apenas a sua matriz e outras filiais”. Assim, requereu “o julgamento de improcedência dos embargos monitórios, aplicando-se multa máxima por litigância de má-fé, e condenando-a a restituição das custas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais”. É o que de relevante havia para relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTOS A Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, assegura a qualquer pessoa o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII). Portanto, estando os autos instruídos com a prova documental, o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 355, I, CPC. Então, cumpre recordar que, segundo o STJ, “ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso”. (AgRg no Recurso Especial Nº 902.242/RS (2006/0251682-4) Relator: Eliana Calmon, Dj 04.11.2008). De acordo com a própria demandante, na sua última manifestação, o valor do seu crédito no tocante ao fornecimento de gás está inscrito na recuperação judicial da parte demandada. Remanescendo apenas a dívida de R$ 20.000, referente à locação verbal de uma carreta. Como é sabido, “o instituto da recuperação judicial de empresas objetiva viabilizar o enfrentamento de crise econômico-financeira pela sociedade empresária ou empresário, com vista à manutenção da fonte produtora do emprego, preservando interesses sociais e dos credores. Um dos objetivos imediatos da norma é fixar os meios necessários ao desenvolvimento da recuperação e do cumprimento do plano apresentado, dentre elas a sujeição à recuperação judicial de todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e a suspensão da prescrição de todas as ações e execuções em face do devedor.” (Agravo de Instrumento nº 0002552-47.2017.4.02.0000, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Alcides Martins. j. 08.02.2018). Ora, “o crédito devidamente inscrito na recuperação judicial deve observar a ordem de pagamento prevista no quadro geral de credores, sendo vedado o adimplemento antecipado em ação de cobrança”. (Apelação nº 0032984-45.2014.8.08.0035, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel. Robson Luiz Albanez. j. 08.10.2018, Publ. 18.10.2018). Portanto, o pleito da demandante no tocante ao valor do fornecimento do gás, inscrito na recuperação judicial da ré perdeu o objeto, ante a impossibilidade de duplo pagamento do mesmo crédito, evitando o enriquecimento sem causa, que o ordenamento jurídico não aprova. Dessa forma, remanesce somente a cobrança de R$ 20.000,00, referente à locação de veículo (carreta de gás natural). A ação monitória é o meio pelo qual o credor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. Além disso, é preciso ter presente que inexistindo contrato escrito, a prova da avença verbal pode se dar por outros meios, a propósito, veja-se a jurisprudência: TJDFT: APELAÇÃO. COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE. PROVA. DOCUMENTO MANUSCRITO. NÃO PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.. 1. Se o autor instruiu a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica a contratação do serviço e sua efetiva prestação, cabe à ré/apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, há que se reconhecer como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 2. A litigância de má-fé não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar a parte adversa, o que não restou evidenciado nos presentes autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 07043754420188070020 (1206626), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Carlos Rodrigues. j. 02.10.2019, DJe 25.10.2019). Pelo princípio constitucional do convencimento motivado, é incumbência do juiz apreciar a prova, devendo indicar os motivos que lhe formaram o convencimento, conforme preceitua o art. 371 do CPC: o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A respeito, veja-se o entendimento do TJPE: “o juiz é o verdadeiro destinatário da prova, sendo dele a incumbência de ponderar as considerações de cada um (...) e optar pela avaliação que melhor reflete a realidade dos fatos (...)”. (Apelação nº 0002461-34.2013.8.17.0100, 1ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves. j. 08.10.2019, unânime, DJe 24.10.2019). O contrato que envolve as partes foi firmado verbalmente, e isso nada tem de ilícito, pois a locação de objeto móvel (carreta) não exige a forma escrita, podendo a avença ser provada por quaisquer meios de prova admitidos em direito. A fatura da locação da carreta de gás natural, analisada à luz das notas fiscais do fornecimento desse insumo, que foram inscritas na recuperação judicial da ré, servem como meio hábil para a comprovação do alegado pela parte autora (art. 373, I, CPC). Por outro lado, a parte ré não provou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da empresa autora (art. 373, II, CPC). Deste modo, a lide deve ser solucionada com base no princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos (art. 422, CC), e da teoria da aparência para o caso de quem se apresentou como responsável pela empresa demandada quando do recebimento da carreta. O art. 422 do Código Civil materializou o princípio da boa-fé nas relações contratuais, ao estabelecer que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Assim, no em nosso sistema jurídico não há restrição para contratar, bastando para tanto a manifestação livre de vontade para que a relação jurídica se forme. Sobre o cumprimento dos negócios jurídicos, transcrevo a lição do TRF5: “respeitar os contatos é uma necessidade. Exige-o a segurança jurídica, tutelada inclusive na CF/88. O país sofre quando o Poder Judiciário intervém nos contratos. Há, com efeito, um desvalor nisso de negar o conteúdo pactuado, tornando imprevisíveis relações que demandam necessária estabilidade. Às vezes, reconheça-se, não há alternativa. Mas nunca o julgador deve partir de outra premissa que não seja esta: a manutenção prioritária do ajuste celebrado, somente excetuável em casos extremos”. (AC nº 0802192-61.2016.4.05.8300, 2ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima. j. 28.03.2019, unânime). Em resumo, na situação presente, estão preenchidos os requisitos necessários ao acolhimento parcial do pleito autoral, com a conversão em título executivo apenas da fatura da locação do veículo tipo carreta, eis que a dívida relativa ao fornecimento do gás natural está inscrita no quadro dos credores da recuperação judicial da demandada. Lado outro, por não vislumbrar dolo na conduta processual da parte ré, mas descontrole financeiro (tanto que a matriz e duas filiais estão em recuperação judicial), deixo e condená-la como litigante de má-fé. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com esteio nos arts. 700 e seguintes, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para converter em título executivo judicial a fatura da locação da carreta de gás natural, e determinar que a empresa ré pague o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à autora. O valor da condenação deverá ser atualizado pela Tabela do Encoge, desde a data do vencimento da obrigação de pagar, na forma do art. 397, CC; além da incidência dos juros moratórios legais no percentual de 1% ao mês (art. 405 e art. 161, § 1º, CTN), também desde o vencimento da dívida (art. 397, CC). Em observância ao princípio da causalidade e à proporcionalidade da sucumbência, ainda, condeno a promovida ao ressarcimento de 35% das custas processuais adiantadas pela demandante, e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2°, CPC. E, condeno a demandante ao pagamento de 65% dessas verbas sucumbenciais. Havendo recurso de apelação, certifique-se sobre a tempestividade e o preparo. Logo após, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões em 15 dias. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal. Decorrido tal prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TJPE. Após, o trânsito em julgado, o processo seguirá o rito do cumprimento de Sentença, na forma do art. 702, § 8º, CPC, caso requerido. Porém, ausente requerimento, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes, 14/11/2024. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito