Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188883040, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052606-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO JOSE ALVES PEDROSA CURADOR(A): ALBERTO FERNANDO VAZ PEDROSA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, fundado em suposta omissão/contradição na sentença de ID nº 184475886 Na hipótese dos autos, a parte ré apresentou embargos de declaração sob a alegação de que houve omissão quanto à apreciação apresentada. Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões. Decido. De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração tratam-se de recurso previsto e regulado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC. Os aclaratórios representam um instrumento processual que têm por finalidade esclarecer obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas e corrigir eventuais erros materiais da decisão. Neste passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida. Desta forma, na condição de instrumento de aperfeiçoamento e integração da decisão, os aclaratórios visam salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes no art. 5°, XXXV, e art. 93, IX, ambos Constituição Federal. Observo que a parte embargante alega genericamente que houve omissão quanto à apreciação dos documentos apresentados nos autos, sem especificar qual documento deixou de ser apreciado. Sendo assim, entendo que não merece guarida a tese do embargante. A decisão prolatada é plenamente coerente e compreensível, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados. Deveria o recorrente ter manejado o recurso cível apropriado, e não opor embargos de declaração. Cabe ressaltar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já decididas, não devendo ser manejado para analisar dissensos entre a decisão e o que, na ótica do recorrente, é o procedimento a ser adotado para o caso. Diante disso, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, recebo os presentes embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2024. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau